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Questão:

Cenário: Referente a CAT 158/2015, o cliente que é o terceiro da cadeia e não realiza o crédito do ICMS próprio (o valor não é escriturado). 

Para o devido cálculo do ressarcimento do ICMS ST é necessário ter o valor do ICMS próprio, como definido no guia prático Registro C176 que trata do RESSARCIMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Campo 17) em questão: 

  • Validação: o valor informado no campo deve ser maior ou igual que “0” (zero), e deve corresponder a multiplicação entre os campos VL_UNIT_BC_ST e ALIQ_ST_ULT_E, subtraindo, deste resultado, o campo VL_UNIT_ICMS_ULT_E. 

Ou seja o campo: 17 - VL_UNIT_RES: Deve corresponder a multiplicação entre os campos 09-VL_UNIT_BC_ST e 16-ALIQ_ST_ULT_E, subtraindo deste resultado, o campo 15-VL_UNIT_ICMS_ULT_E.

Impacto: o campo 15 que trata do ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA como proceder em relação ao contribuinte substituído quando não tem esta informação do ICMS Própria?

  • Regra Campo 15 (VL_UNIT_ICMS_ULT_E)
  • Preenchimento: Se o emitente informado no campo COD_PART_ULT_E deste registro for o substituto, informar o valor unitário destacado no documento fiscal a título de ICMS; ou
  • Se o emitente informado no campo COD_PART_ULT_E deste registro for o substituído, informar o valor unitário do ICMS que seria atribuído à operação própria do remetente caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, limitado ao valor unitário da retenção;
  • Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero), e deve corresponder a multiplicação entre os campos ALIQ_ICMS_ULT_E e VL_UNIT_LIMITE_BC_ICMS_ULT_E

Dúvida: Diante o cenário, como proceder se o cliente não escritura o ICMS próprio, mas pelo embasamento da CAT 158/2015 e artigo 269 RICMS-SP lhes dá o direito? Poderiam avaliar? 



Resposta:

Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. O valor do crédito assim apurado não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.  

No caso de impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida. 

Como material Material complementar indicamos a leitura das Orientações:

Orientações Consultoria de Segmentos - TVOMW3 - Ressarcimento de ICMS recolhido por Substituição Tributária - SP

Orientações Consultoria de Segmentos – 1447738 - Credito e Ressarcimento de ICMS ST nos registros C176 e C197 da EFD ICMS IPI



Chamado/Ticket:

1487429.



Fonte:EFD ICMS/IPI v. 2.0.20 e Portaria CAT 158/2015, Art. 269 do RICMS-SP/2000.