Histórico da Página
Produto: | Microsiga Protheus |
Versões: | 11.8, 12.1.016, 12.1.17 e posteriores. |
Ocorrência: | Texto da lei antes da Reforma trabalhista: “Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. Texto da lei após a Reforma trabalhista: Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. |
Conclusão: | Não temos como limitar a quantidade de horas que serão apontadas pelo funcionário, portanto toda e qualquer hora que exceder os horários previstos na tabela de horário padrão serão consideradas como hora extra. Fica de responsabilidade do empregador avaliar as horas extras que o funcionário está fazendo e controlar estas horas para evitar o descumprimento deste artigo. |