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PIS/COFINS - Importação - Cofins Majorado e desconto de crédito com alíquotas 2,10% e 9,65%

Questão:

Empresa tributada pelo Lucro Real, tem um cenário de importação direta. Que está se creditando de 10,65% no custo do produto. Questiona que 1% referente a majoração do Cofins- Importação e que não deveria gerar crédito. Está correto esse entendimento?

Para os créditos referentes as compras de importação com alíquotas 2,10% e 9,65% haverá possibilidade de aproveitamento?



Resposta:

A Lei 10.865/04 trata das regras de cálculo do PIS e COFINS Importação, que basicamente, altera as alíquotas para o cálculo destas contribuições quando da importação de mercadorias elencadas no rol dos parágrafos do artigo 8º. (§ 1º a 3º, 5º ao 10º, 17º e 19º).

As regras para o crédito das contribuições não foram alteradas. O contribuinte continua tendo crédito sobre o valor total retido na nova alíquota, mas não terá direito a este crédito sobre a alíquota majorada de 1% (um ponto percentual).

Em relação a entrada de bens estrangeiros em território nacional, a Lei nº 10.865/2004 estabelece as seguintes alíquotas para cálculo das contribuições:


(...)

Art. 3o O fato gerador será:

        I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou

        II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

        § 1o Para efeito do inciso I do caput deste artigo, consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira.

        § 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica:

        I - às malas e às remessas postais internacionais; e

        II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).

(...)

Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas: 

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3o, de: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e

(...)


Em relação ao  aproveitamento de crédito, as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento de PIS-Importação e à COFINS-Importação. Destacamos que a alíquota será conforme prevista no Art. 8° . 

A Quanto a  majoração de 1% da Cofins-Importação será de 1%, e  questionada, aplica-se somente para fins de recolhimento das contribuições e não poderá ser utilizada para aproveitamento de crédito, não aplica-se para fins de aproveitamento de credito, com prazo até 31 de dezembro de 2023, conforme estabelecido na Lei 10.865/2004 que instituiu o adicional da alíquota da COFINS-Importação. Devido o percentual de majoração não ser passível de crédito, logo agrega-se ao seu custo de aquisição, pois trata-se de tributo não recuperável (item 13 nota 2 - Capítulo XIII - Perguntas e Resposta PJ 2022 - RFB).


Sendo assim, está correto o entendimento que o crédito será da alíquota prevista de 9,65% e o 1% da alíquota Majorada fará parte da composição para recolhimento da contribuição, mas não gera direito ao créditonão será aplicado como crédito.


Para os créditos referentes compras de importação com as alíquotas 2,10% e 9,65% haverá possibilidade segundo Artigo 15° parágrafo I da Lei 10.865/2004:


(...)

Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 200 3, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Regulamento)

I - bens adquiridos para revenda;

II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;

(...)

Podemos entender que para os descontos de créditos com as alíquotas majoradas de 2,10% e de 9,65% são permitidas conforme art 8 mencionado acima.



Chamado/Ticket:

3682338, PSCONSEG-3453, PSCONSEG-5814; PSCONSEG-11763



Fonte:

Lei 10865 de 2004.

Perguntas e Resposta PJ 2022 - RFB