Questão: | Empresa tributada pelo Lucro Real, tem um cenário de importação direta. Que está se creditando de 10,65% no custo do produto. Questiona que 1% referente a majoração do Cofins- Importação e que não deveria gerar crédito. Está correto esse entendimento? Para os créditos referentes as compras de importação com alíquotas 2,10% e 9,65% haverá possibilidade de aproveitamento? |
Resposta: | A Lei 10.865/04 trata das regras de cálculo do PIS e COFINS Importação, que basicamente, altera as alíquotas para o cálculo destas contribuições quando da importação de mercadorias elencadas no rol dos parágrafos do artigo 8º. (§ 1º a 3º, 5º ao 10º, 17º e 19º). As regras para o crédito das contribuições não foram alteradas. O contribuinte continua tendo crédito sobre o valor total retido na nova alíquota, mas não terá direito a este crédito sobre a alíquota majorada de 1% (um ponto percentual). Em relação a entrada de bens estrangeiros em território nacional, a Lei nº 10.865/2004 estabelece as seguintes alíquotas para cálculo das contribuições:
Em relação ao aproveitamento de crédito, as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento de PIS-Importação e à COFINS-Importação. Destacamos que a alíquota será conforme prevista no Art. 8° . A Quanto a majoração de 1% da Cofins-Importação será de 1%, e questionada, aplica-se somente para fins de recolhimento das contribuições e não poderá ser utilizada para aproveitamento de crédito, não aplica-se para fins de aproveitamento de credito, com prazo até 31 de dezembro de 2023, conforme estabelecido na Lei 10.865/2004 que instituiu o adicional da alíquota da COFINS-Importação. Devido o percentual de majoração não ser passível de crédito, logo agrega-se ao seu custo de aquisição, pois trata-se de tributo não recuperável (item 13 nota 2 - Capítulo XIII - Perguntas e Resposta PJ 2022 - RFB). Sendo assim, está correto o entendimento que o crédito será da alíquota prevista de 9,65% e o 1% da alíquota Majorada fará parte da composição para recolhimento da contribuição, mas não gera direito ao créditonão será aplicado como crédito. Para os créditos referentes compras de importação com as alíquotas 2,10% e 9,65% haverá possibilidade segundo Artigo 15° parágrafo I da Lei 10.865/2004: Podemos entender que para os descontos de créditos com as alíquotas majoradas de 2,10% e de 9,65% são permitidas conforme art 8 mencionado acima. |
Chamado/Ticket: | 3682338, PSCONSEG-3453, PSCONSEG-5814; PSCONSEG-11763 |
Fonte: |