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O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pelo art. 44 da Lei nº 12.350/2010 (resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 497/2010), dispõe acerca do tratamento tributário aplicável, no âmbito da legislação do Imposto de Renda, sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), correspondentes há anos-calendários anteriores.
Identificador | Descrição | Tipo | Código DIRF |
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974 | Base IR RRA | Base | A1 |
975 | Contribuição Previdenciária RRA | Desconto | B2 |
976 | Pensão Alimentícia RRA | Desconto | C2 |
977 | Líquido RRAPericulosidade | Base |
978 | IR RRA | Base | D2 |
979 | Base IR 13° RRA | Base | A1 |
980 | Contribuição Previdenciária 13° RRA | Desconto | B2 |
981 | Pensão Alimentícia 13° RRA | Desconto | C2 |
982 | Líquido RRA 13° | Base |
983 | IR RRA 13° | Desconto | D2 |
986 | Dif. Dissídio RRA - Provento | Provento |
987 | Dif. Dissídio RRA - Desconto | Desconto |
Importante:
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Procedimentos
Para cadastrar as verbas:
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Identificadores de Cálculo: 337 a 342 e 398 a 403.