Versões comparadas

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Objetivo:


O campo CEI existente no cadastro do cliente fornecedor é considerado nos eventos S-1005, S-1020, S-2206, S-2299, S-2399 e S-1200


O Cadastro Nacional de Obras (CNO) é o  foi instituído pela Instrução Normativa RFB 1.845 de 22 de novembro de 2018 para substituir o Cadastro Específico do INSS – CEI, conhecido como Matrícula CEI de Obras. Trata-se de um banco de dados que contém informações cadastrais das de obras de construção civil e dos de seus respectivos responsáveis, criado para substituir o Cadastro Específico do INSS de Obras - conhecido como Matrícula CEI de Obras.Conforme Instrução Normativa RFB 1845, de Novembro de 2018, os responsáveis pelas obras de construção civil deverão inscrevê-las no Cadastro Nacional de Obras – CNO. Ainda de acordo com a RFBresponsáveis, pessoas físicas ou jurídicas.

As obras anteriormente obrigadas à inscrição no CEI/6 (obras de pessoas físicas) e no CEI/7 (obras de pessoas jurídicas) passaram a ser cadastradas no CNO.
As obras anteriormente obrigadas à inscrição no CEI/6 (obras de pessoas físicas) e no CEI/7 (obras de pessoas jurídicas) passaram a ser cadastradas no CNO.

Obrigatoriedade de inscrição:
Estão obrigadas à inscrição no CNO as obras de construção civil, sendo responsáveis por seu cadastramento:
I – O proprietário do imóvel, dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica, inclusive o representante de nome coletivo;
II – A pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
III – A sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas;
IV – O consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.

Veja em qual situação se encontra a sua obra:

  • A obra de construção civil que possui matrícula CEI.:
    A matrícula CEI deverá deve ser migrada para o CNO a partir de 21 de janeiro de 2019. O número de inscrição no CNO permanecerá permanece o mesmo número do CEI. 
    Desse modo, será é possível saber que a inscrição no CNO é relativa à atividade anteriormente matriculada no CEI;
  • A obra de construção civil não que NÃO possui matrícula CEI.:
    A obra deverá deve ser inscrita no CNO e o número gerado deverá deve ser utilizado para o cumprimento das obrigações perante a Receita Federal do Brasil – RFB.

O campo CEI está disponível no anexo do cadastro do cliente fornecedor:

OBSObservação: Para que o cadastro do cliente fornecedor fique visível no TOTVS Folha de Pagamento é necessário marcar o parâmetro "Utiliza tomadores de serviço" disponível no parametrizador.:

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No cadastro do cliente fornecedor, ao Ao incluir ou alterar este o campo CEI, será disparado um gatilho (inclusão ou alteração) para o evento S-1005 quando o campo "Obra Própria" disponível na aba eSocial do cadastro do cliente fornecedor estiver marcado:

Ao No cadastro de lotação tributária, ao incluir ou alterar uma lotação tributária para o tomador, informando o CEI, o campo CEI será disparado um gatilho (inclusão ou alteração) para o evento S-1020:

S-1020

Ao gerar o evento S-1200 para funcionário alocado Quando o funcionário estiver alocado na lotação tributária com CEI informado, o evento S-1200 será exibido gerado conforme abaixo:

S-1200 


OBS: Os eventos S-2200, S-2206, S-2299, S-2399 ou S-1200 enviados posterior a 15/01/2019 em versões anteriores as citadas acima, deverão ser retificados para atualizar as informações do CAEPF no governo.


Informações
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Informações
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Informações
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Informações
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Produto: Folha de Pagamento

Informações
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Rotina: eSocial

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Versões:

12.1.23

12.1.22
12.1.21

Status: Finalizado

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Data:  

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Autor: Mauro Gomes