Questão: | Boa Tarde,Cliente Contribuinte informa que está tentando configurar os vencimentos dos titulos de ISS para atender uma nova legislação do municipio de Joiville conforme link abaixo, porém o sistema está ignorando as configurações dos parametros MV_VENCISS e MV_DIAISS quando é fixado o codigo do municipio no cadastro do fornecedor.Cliente informa que quando não há a necessidade de informar o codigo de IBGE no cadastro do fornecedor que seja de Joiville, o sistema funciona normalmente.LINK do decreto:http://leismunicipa.is/jipxlChamado que foi tratado no financeiro: 5769637. Pessoal, Cliente esta informando que para o município de Joinville, o vencimento do ISS quando retido na fonte deve ser dia 15 do mês subsequente, com embasamento no link abaixo. LINK do decreto:http://leismunicipa.is/jipxl Poderia nos auxiliarprecisa configurar no sistema o novo vencimento do ISSQN, conforme Decreto Nº 33.824 de 26 de Março de 2019 do Município de Joinville/SC, fica regulamentado através do Decreto que o novo vencimento do ISSQN quando retido na fonte, deve ser no dia 15 do Mês Subsequente. |
Resposta: | SIM, conforme determina a legislação orientamos que seja considerado a nova data do ISSQN quando retido na fonte em que o vencimento é no dia 15 do Mês Subsequente. (Decreto Nº 33.824 - Art 56 - Joinville/SC).
DECRETO Nº 33.824, DE 26 DE MARÇO DE 2019. Altera o Decreto nº 30.798, de 08 de março de 2018, que regulamenta a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais. O Prefeito do Município de Joinville, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que estabelece o art. 68, IX da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação do inciso II, do art. 54, do Decreto nº 30.798, de 08 de março de 2018, passando a vigorar da forma seguinte:
"Art. 54 ... II - do fechamento mensal, nas hipóteses de retenção na fonte pelos responsáveis previstos nos arts. 10 a 12 da Lei Complementar nº 155/03; e" (NR)
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 56, "caput", do Decreto nº 30.798, de 08 de março de 2018, passando a vigorar da forma seguinte:
"Art. 56 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN retido na fonte, deve ser recolhido à Fazenda Municipal até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do fato gerador." (NR)
Art. 3º Fica alterada a redação do § 1º, do art. 61, do Decreto nº 30.798, de 08 de março de 2018, passando a vigorar da forma seguinte:
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial. |