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IRRF Base de Cálculo

Questão:

O Contribuinte é uma empresa pública Empresa Pública e questiona que os valores do IPI e do ICMS/ST, devem compor a deve ser considerado na base de cálculo do (IRRF - Imposto de Renda Renda  Retido na Fonte. O cliente INB é uma empresa pública é questiona que os valores do cálculo de IPI e ICMS ST, deverá compor a base de cálculo do IRRF. Igual a base de cálculo do PIS. COFINS e CSLL.
Atualmente só o valor do cálculo de IPI, compõem a base de cálculo do IRRF.) o valor do ICMS/ST, atualmente é considerado somente o valor do IPI, o cliente ainda cita como exemplo o PIS, COFINS E CSLL que possuem em sua base os valores do IPI e ICMS/ST.  Apresenta como base legal a Instrução Normativa 1.234 de 11 de Janeiro de 2012.

A solicitação apresentada pelo cliente em ter que agregar o ICMS/ST na base de cálculo do IRRF, está correta ?



Resposta:

Tendo em vista a Instrução Normativa 1.234 de 11 de Janeiro de 2012, orientamos que de fato seja embutido na base de cálculo da (IRRF _ Imposto de Renda Retido na Fonte), o valor do ICMS/ST, assim como já é realizado para o IPI e também para o PIS/COFINS e CSLL, devido a retenção deve ser efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. 


  • IN 1.234 de 11 de Janeiro de 2012 - 
  • Dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DOS TRIBUTOS

“Art. 1º Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem as pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras,...”

Art. 2º Ficam

Resposta:

Boa tarde!
A exemplo do IPI o ICMS destacado na Nota Fiscal não é faturamento, portanto não deve compor a base de cálculo do  IRRF - Imposto de Renda Retido na FonteEx.:
Valor dos Produtos R$ 1.000,00
Valor do IPI ..............R$ 100,00
Valor do ICMS-ST ...R$ 100,00
Total da NF ..............R$ 1.200,00
Valor da Receita Bruta R$ 1.000,00
Portanto,
Exclui-se do conceito da receita bruta, para fins tributários, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS/ST, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Não se computa nessa base de cálculo o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e excluem-­se os valores correspondentes: a)  às  vendas  canceladas  e  os  descontos  incondicionais  concedidos;
b)  à receita  bruta  de  exportações;
c)  à  receita  bruta  decorrente  de  transporte internacional de carga; 
d) ao Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI, se  incluído  na  receita  bruta;
e)  ao  Imposto  sobre  Operações  relativas  à Circulação  de Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ­ ICMS, quando cobrado pelo  vendedor  dos  bens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de substituto tributário.  
Consulte Parecer Normativo nº 3, de 21 de novembro de 2012, através do LINK
http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/pareceresnormativos/2012/parecer032012.htm
  • IN 1.234 de 11 de Janeiro de 2012:

 

DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DOS TRIBUTOS

Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:

OU seja,

 

Total da nota fiscal.

 



Chamado/Ticket:

Informe o módulo.6854329



Fonte:Instrução Normativa RFB Nº 1234, de 11 de Janeiro de 2012