Resposta:
Questão: |
Contribuinte estabelecido no Estado de Santa Catarina, do segmento de Comércio de Combustíveis, informa que na obrigatoriedade de entregar e validar o DRCST - Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento |
da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária |
, foi apresentado uma notificação da Sefaz/SC, que o mesmo deve excluir do (DRCST), notas fiscais de saída de diesel com isenção do ICMS |
, |
cujo valor do ICMS |
Retido pela refinaria já foi integralmente ressarcido ao contribuinte substituído ( |
Requerente), por meio do procedimento previsto no |
Art. 78, |
Inciso IV, do Anexo 02 do RICMS/SC. |
O Cliente solicita que diante do cenário evidenciado, as notas fiscais de saída de diesel, destinadas ao consumo de embarcações pesqueiras, |
não devem ser escrituradas no arquivo do DRCST. |
| |
Resposta: | Com base na legislação que a (Sefaz/SC), evidencia em seu parecer fiscal, orientamos que os documentos fiscais de saída interna de óleo |
diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais, por serem isentas não devem |
compor o arquivo da DRCST. |
Chamado/Ticket:
7538503
REGISTRO 2113: DOCUMENTOS FISCAIS DE VENDAS (MODELO 55) DA MERCADORIA IDENTIFICADA NO REGISTRO 2110, E DOCUMENTO FISCAL LANÇADO NA ENTRADA PELA DEVOLUÇÃO DA MESMA MERCADORIA Este registro deve ser apresentado para relacionar os documentos fiscais de saída relativa à venda destinada a consumidor final, para outro estado ou a optante pelo Simples Nacional, da mercadoria identificada no Registro 2110 no período indicado no Registro 0000. REGISTRO 2110: DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DE ICMS A RECUPERAR OU COMPLEMENTAR DOS ITENS DE MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Para cada item de mercadoria sujeita à substituição tributária e de acordo com o código que indica o tipo de operação de saída (IND_S) informado no Registro 2113, o contribuinte deverá apresentar este registro para efetuar o confronto entre o valor efetivamente praticado e aquele que serviu de base de cálculo para a cobrança do ICMS-ST nas vendas à consumidor final e para apurar o valor do ICMS retido a ressarcir nas vendas interestaduais e nas saídas destinadas à optante pelo Simples Nacional. Só deve ser informado um único Registro 2110 para o mesmo item de mercadoria. Nas vendas à consumidor final deve ser informado um Registro 2110 para cada item de mercadoria com substituição tributária, tanto aquele em que o preço efetivamente praticado foi menor que o preço estimado e que serviu de base de cálculo do ICMS-ST, como também, aquele em que o preço efetivo cobrado do consumidor for maior. Seção XII Das Operações com Óleo Diesel para Embarcações Pesqueiras Nacionais
Art. 74. Fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), atendido o disposto nesta Seção, e: I - limitada à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício; II - condicionada a que o governo federal conceda subvenção ao óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais; III - cada proprietário, arrendador ou armador deverá manter a disposição do fisco, em relação a cada embarcação pesqueira que faça jus ao benefício previsto no “caput”: Art. 78. O fornecedor do óleo diesel deverá: IV - emitir Nota Fiscal, para fins de ressarcimento junto a refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado. § 1° Poderão ser credenciados como fornecedores de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras nacionais: I - a distribuidora de combustível, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, desde que tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria; | |
Chamado/Ticket: | 7538503 |
Fonte: |