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titleRecursos Humanos - Protheus - MP 905 - Contrato Verde e AmareloEmenda Constitucional 103 - Nova tabela do INSS

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titlePrincipais Assuntos

1. Quais são os beneficiários do Contrato Verde e Amarelo? 

Aplica-se para a modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

2. Quais vínculos não serão considerados? 

Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:

  • Menor aprendiz;
  • Contrato de experiência;
  • Trabalho intermitente;
  • Trabalho avulso.

3. Para quem se aplica a contratação? 

A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho.

4. Qual é a regra para contratação? 

Para a contratação na modalidade do contrato Verde e Amarelo deve-se seguir esta regra:

  • Terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.
  • Fica limitada a vinte por cento (20%) do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.
  • As empresas com até dez (10) empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados e, na hipótese de o quantitativo de dez empregados ser superado, será descaracterizado.
  • Para verificação do quantitativo máximo de contratações, deverá ser computado como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezada a fração inferior a esse valor.
  • O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de cento e oitenta (180) dias, contado da data de dispensa.
  • Fica assegurado às empresas que, em outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, 30% em relação ao total de empregados registrados em outubro de 2018, o direito de contratar na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, observado o limite de 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.
  • Poderão ser contratados nesta modalidade os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional.
  • É garantida a manutenção do contrato na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo quando houver aumento salarial, após doze meses de contratação, limitada a isenção das parcelas incidentes sobre a folha de pagamento.
  • Os direitos previstos na Constituição são garantidos aos trabalhadores contratados nesta modalidade.
  • Estes trabalhadores gozarão dos direitos previstos no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e nas convenções e nos acordos coletivos da categoria a que pertença naquilo que não for contrário ao disposto nesta Medida Provisória.

5. Quais são as regras para a contratação?

Este tipo de Contrato de Trabalho será celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses, a critério do empregador.

Poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.

O disposto no Art. 451 da CLT – “O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo”, não se aplica para este tipo de Contrato de Trabalho.

Será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo estipulado, passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, a partir da data da conversão, e ficando afastadas as disposições previstas nesta Medida Provisória.

6. Qual é o prazo para contratação por esta modalidade?

  • Fica permitida a contratação de trabalhadores no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
  • Fica assegurado o prazo de contratação de até vinte e quatro meses, nos termos do disposto no art. 5º, ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31 de dezembro de 2022.
  • Havendo infração aos limites estabelecidos no art. 2º, o contrato de trabalho será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
  • As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
  • É vedada a contratação, sob a modalidade de que trata esta Medida Provisória, de trabalhadores submetidos a legislação especial.
  • Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar, avaliar e editar normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. 

7. Como será o pagamento ao empregado?

Ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

  • Remuneração;
  • Décimo terceiro salário proporcional;
  • Férias proporcionais com acréscimo de um terço.

8. Quais são os impactos do FGTS para este tipo de contrato?

  • A indenização sobre o saldo do FGTS, poderá ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, juntamente com as parcelas acima.
  • A indenização sobre o saldo do FGTS será paga sempre por metade (20%), sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa.
  • A alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS será 2%, independentemente do valor da remuneração.

9. Quanto a jornada de trabalho?

  • A duração da jornada diária de trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
  • A remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% superior à remuneração da hora normal.
  • É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
  • O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
  • Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que faça jus na data da rescisão.

10. Quais são os benefícios econômicos e de capacitação instituídos para esse contrato?

 As empresas ficam isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados nesta modalidade:   

o   Sesi;

o   Sesc;

o   Sest;

o   Senac;

o   Senat;

o   Sebrae;

o   Incra;

o   Senar;

o   Sescoop.

11. Na hipótese de extinção do Contrato de Trabalho quais verbas serão devidas?

Serão devidos os seguintes haveres rescisórios, calculados com base na média mensal dos valores recebidos pelo empregado no curso do respectivo contrato de trabalho:

12. Este tipo de contrato poderá ingressar no programa do seguro desemprego?

Os contratados nesta modalidade de contrato poderão ingressar no Programa Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais.

13. A empresa precisa contratar seguro por exposição a perigo previsto em lei?

O empregador poderá contratar, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal, e mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei.

O seguro terá cobertura para as seguintes hipóteses:

  • Morte acidental;
  • Danos corporais;
  • Danos estéticos;
  • Danos morais.

Importante observar:

  •  A contratação não excluirá a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.
  •  Caso o empregador opte pela contratação do seguro, permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de cinco por cento sobre o salário-base do trabalhador.
  •  O adicional de periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, cinquenta por cento de sua jornada normal de trabalho.
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titleMP 905 - Contrato Verde e Amarelo
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title1. Fase 1 - Contratação

(aviso) Data de liberação: 07/01/2020

Será disponibilizada as seguintes alterações nesta fase:

  • Criação das categorias 107 e 108;
  • Atualização dos eventos totalizadores no TAF pertinentes ao eSocial (S-5001, S-5002, S-5011 e S-5012)

Documentação disponível no link: Nota Técnica 16/2019 - Contrato Verde e Amarelo

Emenda Constitucional 103 - Nova tabela do INSS

Foi publicada também hoje (14/01) a Portaria SEPRT/ME nº 914/2020 que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.

Esta Portaria oficializou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2020, reajustou em 4,48% os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), definiu os valores das cotas do salário-família  revogando a Portaria anterior, que dispunha sobre os mencionados valores para 2019.

Como destaque elencamos abaixo:

  • o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, desde 1º.01.2020, é de R$ 48,62 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56. Vale observar que o direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias, para efeito de definição do direito à cota do salário-família. A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.;
  • a partir de 1º de janeiro de 2020, o salário de benefício do INSS e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), nem superiores a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
  • o auxílio-reclusão, a partir de 1º.01.2020, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.425,56, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas;
  • a contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2020, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal.
  • a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração de 1º de Janeiro de 2020 até 29 de Fevereiro de 2020:

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  • a partir de Março de 2020 a forma de cálculo da contribuição previdenciária obedecerá novos critérios, de acordo com a Emenda Constitucional nº103/2019, as alíquotas previstas serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. 
  • a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Março de 2020:

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Fonte: Portaria SEPRT/ME nº 914/2020

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titleInformações Úteis

(aviso) Data de liberação 07/02

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title2. Fase 2 - Cálculos 

(aviso) Data de liberação: 17/01/2020

Será disponibilizada as seguintes alterações nesta fase:

  • Cálculo Validação da nova tabela por todos os cálculos da folha.

(aviso)O cálculo de

pagamento para funcionários com contrato verde e amarelo;
  • Cálculo de rescisão de contrato para funcionários com contrato verde e amarelo.
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    title3. Fase 3 - Melhorias (Será disponibilizada a partir de Abril/2020)

    Não há informaçõesINSS para autônomos e pro-labores será feito como antes, sem considerar a tabela progressiva. Pois os mesmos possuem regime de previdência diferente dos celetistas/modalidade verde e amarelo/intermitente. O percentual de desconto é controlado por mnemônico: P_PERCAUTO


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    titleDocumentações

    (aviso) ATENÇÃO: Para cálculo de rescisão com a extinção dos 10% FGTS, realize o procedimento a seguir:
    MP - GPE - Como não gerar a multa de 10% do FGTS para rescisões diferentes do tipo Acordo  

    Documentações Melhorias MP 905


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    titleAtualizações Importantes

    (concordo) Pacotes Protheus 12.1.17 (apenas para clientes em garantia estendida), 12.1.23, 12.1.25  e posteriores

    1. Pacote Correções e Dicionario Diferencial FASE 1 de atualização - 12.1.25 - Clique aqui

    2.  Pacote Correções e Dicionario Diferencial FASE 2 Pacote de atualização - 12.1.25 23 - Clique aqui 

    3. Pacote Correções e Dicionario Diferencial FASE 1 - 12.1.23 - Clique aqui4. Pacote Correções e Dicionario Diferencial FASE 2 de atualização - 12.1.23 - Clique aqui5. Pacote Correções e Dicionario Diferencial FASE 1 - 12.1.17 (APENAS PARA CLIENTES QUE POSSUEM GARANTIA ESTENDIDA) - Clique aqui6. Pacote Correções e Dicionario Diferencial FASE 2 - 12.1.17  (APENAS PARA CLIENTES QUE POSSUEM GARANTIA ESTENDIDA) - Clique aqui

    (aviso)Observação:

    É necessário aplicar todos os pacotes abaixo com a opção "aceito somente fontes atualizados";

    (informação) Principais Melhorias MP 905

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    titleInformações Importantes - MP 905 Contrato Verde e Amarelo

    (aviso) Datas de liberação das fases

    (aviso) Pontos de atenção na contratação de funcionários na modalidade Verde e Amarelo

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    titleLegislação - MP 905Emenda Constitucional - 103 - Nova tabela do INSS

    (seleção) Portal TOTVS - Legislação

    (seleção) Reajuste da Tabela de INSS 

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    (seleção) Tecnologia - TotvsTec

    (seleção) Base de Conhecimento - Framework

    (seleção) Atualização de Dicionário - Protheus 12

    (seleção) Atualizador de Dicionário - UPDDISTR

    (seleção) Ciclo de Vida de Software - Consultar