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Questão:

Funcionário que teve redução de salário e jornada, e terá dissidio retroativo a ser aplicado a empresa deve considerar o salário integral ou o salário com redução para aplicação do percentual do dissidio.



Resposta:

A MP 936  convertida em Lei n° 14.020 , foi criada com o objetivo de preservar o emprego e renda dos trabalhadores, garantir as atividades empresariais e laborais, e reduzir os impactos sociais da calamidade pública decorrentes ao COVID-19.


A MP com a conversão da Lei não traz a questão do dissidio retroativo, dessa forma entendemos que o funcionário não poderá ter prejuízo financeiro e devemos seguir o reajuste pelo salário contratual do funcionárioela veio flexibilizar algumas regras trabalhistas, e devemos nós atendar o que diz o artigo 471 da CLT


Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.



Dessa forma o percentual do dissidio deve ser aplicado no valor  total da sua remuneração , não trazendo prejuízo financeiro para o trabalhador que tiveram o seu contrato de contrato suspenso ou passaram pela redução de jornada e a diferença a ser paga deve ocorrer conforme sua redução de jornadasalário.


eSocial

Deverá ser enviado o evento “S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho”, informando o valor do salário integral sem redução no campo {vrSalFx}, a data no campo {dtAlteracao} e a data no campo {dtEf} e repetindo as demais informações, que não sofreram alteração.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1095 e PSCONSEG-1533



Fonte:

LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Artigo 471