Questão: | Nas vendas de máquinas, aparelhos e veículos usados em Minas Gerais, existe alguma tratativa referente ao cálculo de redução de base de cálculo de ICMS? Nas operações de transferência de mercadoria dentro do estado, deverá ter a mesma tratativa que nas operações de venda? |
Resposta: | Será reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saída, interna ou interestadual, de máquinas, aparelhos e veículos usados, conforme alteração do Convênio ICMS 15/81 pelo convênio 33/93. A redução será aplicada conforme disposto na Parte I Do Anexo IV do Regulamento do ICMS, para as seguintes mercadorias usadas, assim entendidas aquelas que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final:
A eficácia da redução nas operações internas está prevista até 31/12/2022, para as demais situações a eficácia tem prazo indeterminado. A concessão do benefício fiscal fica condicionada a que:
O benefício não se aplica à mercadoria:
De acordo com Art. 43, em seu inciso IV e alínea b, a base de cálculo nas transferências de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, será:
Conforme exposto acima nas operações internas o cálculo do imposto devido não está relacionado a redução de base de cálculo e sim no recolhimento da parcela positiva entre o preço de venda e de aquisição, deixando claro que refere-se a operação de venda e não operações de saídas em geral. No que se refere a transferência o Regulamento de Minas Gerais é claro, que a base de cálculo não poderá ser inferior ao custo da mercadoria, desta forma não será aplicada redução de base de cálculo. Reforçamos que o benefício de redução não está relacionado ao CFOP e sim a operação de venda, nas condições citadas na documentação. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1096; PSCONSEG-6941 |
Fonte: |