Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

RICMS/ES - GNRE

Questão:

Contribuinte do Estado do Espirito Santo, realiza operação de contrato com fornecedor de frete autônomo e solicita que no momento da emissão da nota fiscal de saída, seja necessário que seja gerado a guia de recolhimento e o título a pagar de forma avulsa. em que essa a guia será informada na EFD ICMS/IPI no Registro E116 de forma individual ou seja por nota fiscal de saída. 

Hoje não realizamos emissão da GNRE por Nota Fiscal, somente na apuração do ICMS, nosso questionamento é se está correto gerar a GNRE por nota fiscal ? 

Resposta:em nossa operação, é contratado fornecedor de frete autônomo.
As configurações foram todas realizadas e o ICMS de Frete Autônomo é calculado corretamente pelo sistema.
Ocorre que o ICMS é pago de forma antecipada por nós. Dessa maneira, no momento da emissão da nota fiscal de saída, é necessário que o sistema gere a guia de recolhimento e o título a pagar referente ao mesmo. Inclusive, essa mesma guia será informada no SPED, no registro E116, de maneira individualizada, ou seja, por nota fiscal de saída.
Nas documentações fornecidas, a solução apresentada utiliza-se da apuração do ICMS, porém conforme dito anteriormente, a necessidade é que tudo ocorra na operação, e não na apuração.

Conforme analise realizada perante a legislação encaminhada e também através da Sefaz-e-dua é possível a emissão para pagamento do ICMS Transporte de forma individual, conforme destacamos: 

OBS: Temos como entendimento que a Guia apresentada é direcionada somente a  SEFAZ do Espírito Santo. 

Image Added


Cliente do estado de ES, em suas notas fiscais de saídas tem calculo do frete autônomo, onde está sendo realizado da forma correta o calculo. Segundo o cliente a GNRE sobre o frete autônomo deve ser recolhida no momento da geração da nota fiscal de saídas, conforme legislação abaixo enviada pelo clienteRICM-ES


Segue abaixo embasamento legal do ICMS FRETE no nosso Estado, o ICMS é recolhido nos termos do Art. 220-A inciso II, na qual o Estado no exige que os valores sejam informados na coluna de Outros Débitos no Livro de Registro do Apuração de ICMS, e o código de ajuste para o lançamento no Sped Fiscal do imposto ES40101407 como pode observar ele menciona o Art. 220-A na própria descrição.

Art . 220-A. O remetente da mercadoria ou bem, inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa inscrita em outra unidade da Federação, devendo:

Obs: Art. 220-A incluído conforme Decreto nº 2.341-R de 26/08/2009I - informar a base de cálculo e o valor do imposto devido no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acompanhar o trânsito da mercadoria ou bem;II - registrar o valor devido, totalizado por período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos”; eIII - recolher o imposto devido, antes de iniciada a prestação, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 126-0 ou 127-9, conforme o caso, observado o disposto no art. 220, III. Obs.: Inciso III modificado conforme Decreto nº 3.825-R de 1º/07/2015, produzindo efeitos a partir de 1º/07/2015.

Redação Anterior Parágrafo único. Na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional, não se aplica o procedimento previsto no inciso II.Obs: Parágrafo único incluído conforme Decreto nº 2.355-R de 21/09/2009 ES40101407|OUTROS DÉBITOS: ICMS s/ Serviço Transporte devido pelo remetente nas formas do Art. 220-A do RICMS-ES Orientação do Fisco:Escrituração do ICMS sobre serviço de transporte devido pelo remetente da mercadoria ou bem, inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, sobre a prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa inscrita em outra unidade da Federação no ES.

  1

 

1)    Incluir um único código de observação no Registro 0460, com texto genérico. EX: “ICMS S/ Serviço de Transporte”;

2)   Incluir Registro C195 para cada documento com o referido imposto (Utilizar código acima);

3)   Incluir Registro C197 utilizando o código de ajuste específico constante da Tabela do ANEXO XCIII do RICMS-ES (tabela publicada pelo DECRETO N.º 2.859-R, DE 28 DE setembro DE 2011);

4)   Informar nos campos 05, 06 e 07 do Registro C197 o valor da base de cálculo, alíquota e do imposto devido, respectivamente;

5) a soma dos valores ajustados aparecerão nos campo 03-VL_AJ_DEBITOS e campo 13-VL_ICMS_RECOLHER do Registro E110Este valor deve fechar com o (s) Registro (s) E116.OBS: Nossa sugestão para os códigos do Registro E116 é:- Campo 02: “000”;- Campo 05: código de receita constante do Documento de Arrecadação que será pago ou já pago (site para emissão do DUA do

ES: http://e-dua.sefaz.es.gov.br/)Parte da

 

tabela do Anexo XCIII onde constam os códigos para ajuste do documento referentes ao ICMSs/ serviço de transporte devido nas formas do Art. 220-A:

Atenção - Referente ao tipo GNRE - Guia Nacional de Tributos Estaduais - A Sefaz de Espirito Santo não aderiu.

Image Added



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1874



Fonte:http://e-dua.sefaz.es.gov.br/