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Questão:

Na aquisição de energia elétrica consumida no processo de industrialização, poderá se creditar do ICMS? A escrituração deve ser deduzindo o FECOP do valor do ICMS Próprio?



Resposta:

Conforme Art. 62, do Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, a entrada de energia elétrica no estabelecimento, permite o aproveitamento do crédito de ICMS nas seguintes situações:

  • Nas operações seguinte de saídas de energia elétrica
  • No consumo no processo de industrialização
  • No consumo na operação de saída ou prestação para o exterior, proporcional sobre as saídas ou prestações totais

Quando o consumo estiver relacionado ao processo de industrialização, está prevista duas formas de aproveitamento do crédito:

  • Total, quando o sujeito passivo faça medição em equipamento específico para a área industrial
  • Parcial de 80%, do valor do imposto devido, que estiver destacado no documento fiscal, mesmo sem comprovação do consumo de energia elétrica utilizada na industrialização.

O Regulamento veda o aproveitamento de crédito referente ao adicional do ICMS, relativo ao FECOP, que foi pago pelo fornecedor, considerando que na apuração mensal do ICMS, o adicional relativo ao FECOP, é calculado utilizando coeficientes estabelecidos e recolhido separadamente. E também não permite considerar a parcela destinada ao FECOP, para cálculo de qualquer incentivo ou benefício fiscal.

Desta forma em consonância com o Guia Prático do ICMS IPI, as notas fiscais recebidas de Conta de Energia Elétrica deverão ser escrituradas nos Registros C500, C510 e C590 e salienta que os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito, ou seja, não deverá incluir a parcela referente ao FECOP.


Nas operações de energia elétrica com consumidores finais, será atribuída aos estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, cujo fato gerador se deu com a circulação da energia elétrica no Estado do Destinatário. 

A base de cálculo do ICMS ST será: 

  • o valor da operação da entrada + seguros + fretes (desde que por conta do remetente)+ outros encargos cobrados do destinatário + descontos condicionais (LC 87/96)

Tanto o anexo 4.8, quanto o Convênio 83/00 estabelecem que nas operações destinadas a consumidor final, ainda que em ambiente de contratação livre, a base de cálculo será a fórmula estabelecida acima. 




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1792



Fonte:

RICMS - CE

Guia Prático EFD ICMS IPI VERSÃO 3