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Art 20.

A Medida Provisória n° 9271046/2020 2021 possibilitou ao empregador a suspensão e o parcelamento, sem multa e encargos, do recolhimento de FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020. abril, maio, junho e julho de 2021.

Art 21.

O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990Essas competências poderão ser recolhidas ao FGTS parceladamente entre julho e dezembro de 2020, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS (CRF). em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.  Esse processo será efetuado 100% online que posteriormente a Caixa Econômica Federal (CEF) informará o passo a passo a ser realizado.

Para o caso de desligamento do colaborador, a CEF disponibilizou através da Conectividade Social um comunicado informando a disponibilidade da tabela de Índices de FGTS em atraso com vigência 10/04/2020 a 09/05/2020.

Essa tabela foi ajustada para permitir o cálculo do FGTS referente ás competências de março e abril de 2020 sem a incidência de juros e multa.

Neste comunicado, a CEF veta a utilização da GRRF para a geração dos cálculos do FGTS referentes ao mês anterior à rescisão e o mês atual, quando estes compreenderem as competências de março, abril e maio de 2020.

Essa geração deverá ocorrer por meio do programa Conectividade Social ou através do SEFIP, conforme desejado pelo empregador.

No caso de geração pelo SEFIP. como já houve o envio da competência de março de 2020, será necessário restaurar o backup e alterar a modalidade dos funcionários desligados para os quais é necessário recolher o FGTS. Para esta situação, a modalidade de recolhimento será em branco (Recolhimento FGTS e Declaração para Previdência).

Para os demais funcionários, considerar a modalidade  9 (Confirmação de informações anteriores - Recolhimento FGTS e Declaração para Previdência/Declaração para FGTS e Previdência).

Nos casos dos funcionários que solicitaram demissão, o processo para recolhimento do FGTS será junto com os demais, através do parcelamento, já que esse não terá direito ao saque do FGTS.

Atenção quando ocorrer o envio do parcelamento: os desligados precisam ser informados na modalidade 9 (Confirmação de informações anteriores - Recolhimento FGTS e Declaração para Previdência/Declaração para FGTS e Previdência) para não ocorrer o recolhimento em duplicidade e nem serem pagadas as informações já declaradas.

Por se tratar de uma nova medida que ainda não ter um respaldo abrangente, orientamos sempre a adotar a regra mais benéfica ao trabalhadora Cartilha de orientações para individualização de
valores recolhidos ao FGTSVersão 3.0 – 04/2021 em https://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-manuais-e-cartilhas-operacionais/Cartilha_Individualizacao_FGTS_V3.pdf.


Como fazer o parcelamento

Os empregadores ou empregadores domésticos que efetivarem a suspensão do recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, de abril, maio, junho e julho de 2021 terão o valor declarado via SEFIP ou DAE, desde que dentro do prazo previsto na MP 9271046/20, automaticamente parcelado para pagamento entre julho e dezembro de 202021,  com a primeira parcela com vencimento em 06 de setembro de 2021 e a última em 07 de dezembro de 2021, sem a incidência de multa e encargos.

A CEF divulgará oportunamente as orientações para quitação das parcelas.

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