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Questão:

Funcionário admitido em 24/04/2019, demissão em 08/09/2021 tem médias referente a férias proporcionais nos meses 04, 05, 06, 07, 08 e 09, sendo que mês 09 é o mês da rescisão, mas de fato só adquiriu 5/12 avos contando pelo período aquisitivo, então como divisor referente a médias férias proporcionais deve ser considerado? Por 5/12 avos que é o adquirido de férias proporcionais ou por 6 que é a quantidade de meses que tem médias de férias proporcionais?



Resposta:

Férias proporcionais são aquelas concedidas ao funcionário que, tendo carteira assinada se desliga da empresa, exceto na demissão por justa causaé referente ao tempo trabalhado do colaborador. Ela ocorre antes de completar o seu período aquisitivo de 12 (doze) meses.

(...)

Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias

(...)

Médias

Valores percebidos com hora extras, adicional noturno, periculosidade ou insalubridade. O pagamento divisor deve ser feito com base no respectivo período aquisitivo. No caso da rescisão, apura-se a média do período aquisitivo já vencido, para se pagar as férias vencidas indenizadas e, separadamente, a média do período aquisitivo proporcional, para se pagar as férias proporcional indenizadas.


Rescisão

Na situação que a rescisão é realizada no início do mês, antes do dia 15 o empregado perde o direito a 1/12 avos de 13°salário e aviso prévio, como dependendo da data do início do período aquisitivo, poderá também perder o direito a 1/12 avos de férias.


Esclarecendo o exemplo enviado, se entende que o colaborar terá direito a 6/12 avos.

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Chamado/Ticket:

Informe o módulo.

observarmos o período aquisitivo do colaborador, ele terá direito a 5/12 avos tanto para pagamento de férias proporcional como média.

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Memória de cálculo

A legislação não estabelece qual a fórmula de cálculo para integrar a média (horas convertidas em valores ou valores) em se tratando de férias proporcionais. Dessa forma orientamos;

Quantidade de horas extras do período, multiplicada pelo valor da hora extra na data da rescisão, dividida pelo número de meses da proporcionalidade e o resultado, divide por 12 e multiplica pelo número de avos que vai pagar.

(Valor das horas extras + DSR )/número de meses efetivos para média/12*número de avos


Médias sobre aviso prévio projetado

O empregado que ultrapassa um ano de serviço na empregadora terá direito ao aviso-prévio de 30 dias, mais três dias em face da proporcionalidade: a cada ano subsequente, desponta o acréscimo de mais três dias.

A previsão é da Lei 12.506/2011, que alterou, de forma significativa, as disposições contidas no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, regulamentando o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal. Em seu artigo 1º, a norma prevê que o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que possuem até um ano de serviço na mesma empresa. De acordo com o parágrafo único, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Conforme previsto no artigo n° 142 da CLT, o trabalhador terá direito ao cálculo das férias acrescido das médias das variáveis que possuem natureza salarial. Porém, se no caso apresentado  a projeção do aviso prévio indenizado resulta em férias proporcionais sem a presença de variáveis no período aquisitivo, entende-se que não haverá média para este período para o pagamento das férias proporcionais.


Sugestão de Leitura: Orientações Consultoria de Segmentos - THZOG9 - Férias, 13º Salário, Média e Horas Extras Pagar sobre Salário ou Remuneração


Lembrando ainda que se trata de interpretação da Consultoria podendo ainda existir regra mais benéfica ao trabalhador.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4306 , PSCONSEG-7073 e  PSCONSEG-11381



Fonte:

DECRETO-LEI Nº 1.535, DE 15 DE ABRIL DE 1977

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Fonte:Informe o módulo.