Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

VALOR DO ESTOQUE

Questão:

Cliente solicita gerar o valor de estoque conforme a última entrada do produto na empresa e não como a média do custo de aquisição.

Quando ele gera o livro de inventário e posteriormente o bloco H do SPED, qual valor deve ser considerado para o estoque?

No registro H010 qual valor deve ser informado? O de aquisição ou o custo médio?



Resposta:

No que tange ao inventário de estoque, o entendimento trazido pelo CPC 16 (R2) com redação dada pela Resolução CFC  nº 1.273, publicado em 2010, com o seguinte conceito: 

"O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis perante o fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.273/10)"

Vale ressaltar que se o valor assumido como custo de aquisição, descrito pelo CPC 16 R2 é equivalente ao entendimento do valor da operação, descrito no Artigo 13 da lei Kandir, pois é a soma do preço da mercadoria, impostos de importação, e outros tributos, além de custos com frete, seguro e despesas acessórias e mantém o ICMS calculado "por dentro' no preço da mercadoria.

De acordo com o regulamento do Imposto de renda através do Decreto 9.580 de 2018, em conjunto com o CPC 16, o custo de aquisição é o custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição.

No entanto, há que se considerar que os atos normativos aqui citados e vigentes, bem como os procedimentos contábeis, nos levam ao fato de que quando o ICMS ou IPI for recuperável pelos livros fiscais, não deve fazer parte do custo de aquisição das mercadorias para revenda, mercadorias importadas para revenda, ou matéria prima utilizadas na produção. Desta forma, nos parece sensato observar que, se recuperável em livros fiscais, ainda que seja parte indissociável do preço da mercadoria, estando o ICMS ou IPI destacado no documento fiscal, não fará parte do custo de aquisição da mercadoria para revenda, devendo o contribuinte segregar os valores destes tributos em conta contábil própria. 

Sendo assim, para preenchimento do registro H010 (Inventário) do Bloco H (Inventário Físico) da EFD ICMS IPI será informado no campo 05 (valor unitário), o mesmo valor que era informado do livro Registro de Inventário, modelo 7, que corresponde ao valor de cada unidade de mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação e no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o valor será o preço de custo.

Temos a Resposta de Consulta 6258/2016, que esclarece sobre o valor que deverá ser considerado para compor o Bloco H.

Image Removed

os campos 5 e 6 do registro H010 do Bloco H.

Image Added

No que está relacionado ao Campo 11 (VL_ITEM_IR), o preenchimento serve para atender os critérios exigidos pela legislação do Imposto de Renda, quando os valores utilizados para apuração fiscal seja diferente da apuração contábil, ou seja, conforme exemplificado no guia prático da EFD ICMS IPI, temos o ICMS recuperável que não integra o custo de aquisição para efeito da Apuração do Imposto de Renda, devendo ser excluído do valor dos estoques, o que também inclui o PIS-Pasep e Cofins não cumulativos, pois possibilita o direito de apropriar créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas.

Desta forma o Campo 11, será diferente do campo 06, sempre que houver diferença entre a apuração fiscal e contábil que impactem na Apuração do Imposto de Renda.


No registro H010 qual valor deve ser informado? O de aquisição ou o custo médio?

Ratificando então, para o preenchimento do registro H010, o valor a ser considerado será o valor de cada unidade de mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação e no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, esse valor será o preço de custo. Lembrando que, para efeitos de IRPJ, havendo IPI/ICMS/PIS/COFINS recuperáveis dentro desse valor, esses impostos deverão ser desconsiderados. 

É importante pontuar que, a simples devolução de mercadoria estocada para fins de industrialização, os valores unitários sempre serão os mesmos, ou seja, os valores informados na remessa para industrialização deverão ser o mesmos no retorno, visto que o processo visa a modificação ou aperfeiçoamento de um item, porem existe a devolução simbólica do material transformado.

A questão avaliada aqui é o inventário do material estocado/armazenado em estoque de terceiros, ou seja, o entendimento esta embasado na apuração/escrituração desses itens que deram saída do estoque de seu proprietário, para um estoque de outro, em que possam ter ocorrido variações de preços unitários em diversas movimentações, e que o proprietário e o terceiro precisarão declara-los ao Fisco.


Então, para a consideração do valor a ser informado no Registro H010, campo 06 VL_ITEM, se faz necessário analisar o campo 5 do registro H010 que corresponde ao valor unitário do item, conforme Guia Prático EFD-ICMS/IPI – versão 2.0.17. Pois o campo 6, “valor do item”, corresponde ao resultado da multiplicação da quantidade de itens (campo 4), pelo valor unitário do item (campo 5). 


Image Added


Pontuado isso, podemos observar o posicionamento da SEFAZ de São Paulo quanto o preenchimento do Campo 05 do Registro H010 nas Respostas Consultas abaixo:


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6258/2015, de 20 de Janeiro de 2016.

(...)

6.Assim, em relação ao valor a ser informado no campo 5, “valor unitário”, do registro H010 (Inventário) do bloco H (Inventário Físico) da EFD, tendo em vista que a disciplina que trata da Escrituração Fiscal Digital – EFD não trouxe maiores especificações acerca desse valor, deverá ser utilizado o mesmo valor que era consignado na coluna “Valor” - “Unitário” do livro Registro de Inventário, modelo 7, que, nos termos do artigo 221, § 3º, item 5, alínea “a”, do RICMS/2000 (redação equivalente ao artigo 76, § 3º, item 5, alínea “a”, do Convênio SINIEF s/n de 1970), corresponde ao “valor de cada unidade de mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo”.

(...)

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16114/2017, de 21 de Agosto de 2017.

(...)

Artigo 4º - O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, relativamente ao estoque das mercadorias incluídas no regime da substituição tributária em decorrência das alterações promovidas nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, existente no final do último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação deste decreto, deverá adotar os seguintes procedimentos:


I - efetuar, no mês de referência correspondente ao segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto, a escrituração do Bloco “H” (“INVENTÁRIO FÍSICO”) da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), observando-se as seguintes particularidades:

c) no campo 05 (“VALOR UNITÁRIO DO ITEM”) do Registro “H010”, deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado das entradas mais recentes, calculado com base nos respectivos documentos fiscais, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;

(...)

Como podemos verificar, o Fisco de São Paulo em 2017 apresentou um entendimento complementar ao que foi apreciado em 2016. Assim conforme especificações dadas pelo CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970 
traz o entendimento de que existem varias formas de se considerar o "valor" de um item quem será inventariado. 

Segue abaixo:

(...)

Seção VIII

Do Registro de Inventário

Art. 76. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.

(...)

5. coluna sob o título “Valor”:

a) coluna “Unitário”: valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

(...)

Sendo assim, essa Consultoria entende que para uma melhor apuração/escrituração das movimentações efetuadas em estoque para o preenchimento do Registro de Inventário - modelo 7, seja estoque próprio ou de terceiros, o contribuinte estabelecido em São Paulo poderá utilizar o custo médio para comportar a quantidade da mercadoria em estoque. Visto que o procedimento de inventariar um item é diferente de apenas processa-lo em uma operação de industrialização. 

Caso o contribuinte não concorde com o posicionamento alinhado por esta orientação, o mesmo poderá estar formulando consulta junto ao Fisco de São Paulo para alinhar seu questionamento.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5440, PSCONSEG-6902; PSCONSEG-12081; PSCONSEG-12441



Fonte:

https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCTG16(R2).pdf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC6258_2015.aspx

Guia Prático EFD ICMS IPI VERSÃO 3.0.9

Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.17 - SPED

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6258/2015, de 20 de Janeiro de 2016.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16114/2017, de 21 de Agosto de 2017.

CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970