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Questão:

Pode ocorrer

A Empresa pode realizar o desligamento/rescisão do empregado durante seu atestado médico menor de 15 dias, mesmo o empregado estando em período de experiência (contrato

de

determinado

(experiência

)

, mesmo que ele esteja afastado por atestado médico

?



Resposta:

O processo de admissão de um empregado é o início do seu vínculo empregatício com o empregador, é expressamente importante que no contrato contenha todas as informações, combinados, acordos e cláusulas para a manutenção da relação entre as partes interessadas. 
Conforme a CLT em seu Art. 433 o empregado passa por um período de experiência de até 90 dias

Uma vez que o empregado mensalista é contratado pelo empregador, nos primeiros 90 dias da sua admissão (45 dias + Prorrogáveis por mais 45 dias), seu contrato tem natureza de experiência, esse

tempo

período é utilizado para que as partes do contrato possam avaliar se o empregado se adapta ao seu novo emprego e o empregador avaliar a qualidade do empregado

possui aptidão

para

exercer

a função

para a qual foi contratado

.

 

Quando o empregador admite o empregado, ele assume os riscos dos negócios, e um deles relacionado ao empregado, é sua ausência mediante alguma doença ou acidente relacionado ao trabalho ou não, quando o mesmo é afastado pelo médico através do atestado médico que deve conter o período necessário para recuperação do empregado e preferencialmente o CID do diagnóstico. 

Vale destacar que uma vez que o empregado se encontre afastado de suas atividades por motivos de doença comprovada por atestado médico, o contrato de trabalho entre o empregado e o empregador entra em situação de suspensão, não podendo ser rescindido, entretanto, nessa situação específica, a rescisão postergada do contrato não o transforma em contrato indeterminado, podendo ser desligado na data do seu retorno, é do entendimento dessa consultoria que os dias de ausência do empregado são respaldados na letra F § 1 do Art. 6 da Lei 605/49:

(...)

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§ 1º São motivos justificados:

a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

(...)

  • Tratativa na Escrituração do eSocial

A escrituração do eSocial em seu Manual de Orientações (MOS), demonstra os requisitos que devem ser atendidos para a transmissão regular dos eventos, e é natural que para cada processo, fluxo ou cenário no decorrer da relação de trabalho entre empregador e empregado, o empregador envie conforme necessidade os eventos com as informações correspondentes ao Governo. 

Referente ao cenário onde o empregador deseja rescindir ou não indeterminar o contrato de trabalho em período de experiência, com o empregado mediante a atestado médico decorrente de alguma doença ou acidente do trabalho com o prazo menor de 15 dias, é necessário observar os detalhes dos eventos do eSocial

 

S-2230 - Afastamento - Esse evento é responsável por declarar as informações referente ao afastamento do empregado decorrente de alguma situação prevista na Tabela 18 - Motivos de Afastamento, os afastamentos podem ser relacionados ou não com o trabalho,  seus prazos de envio são variados conforme situação, conforme cenário apresentado: 

Afastamento por motivo de acidente ou doença não relacionados ao trabalho: O código 03 - Acidente/Doença não relacionada ao trabalho da Tabela 18 do eSocial deve ser utilizado para informar a ocorrência de afastamentos temporários motivados por acidentes de qualquer natureza e doenças não relacionadas ao trabalho, seu envio é opcional, contudo, é recomendável o envio do evento para registro para possíveis questionamentos e formalização. 


Caso for da opção do empregador o envio do evento S-2230, é crucial que o mesmo contenha a data do início do afastamento e a data do final do afastamento do empregado conforme especificado no atestado médico,

É natural que durante a jornada de trabalho o empregado venha ter algum problema de saúde e conforme orientações médicas o mesmo é afastado de suas atividades para sua recuperação.

Na Escrituração do eSocial o Manual de Orientações é claro sobre a requisitos que devem ser considerados para o envio dos eventos, no cenário apresentado nesse documento, é importante examinar o evento responsável pelas informações de afastamento (Atestado médico do empregado) e o evento de Rescisão (Rescisão do Contrato de Trabalho). 

Referente ao afastamento do empregado, uma vez que o mesmo é atestado pelo médico através do documento com o CID correspondente, o empregador é responsável pela transmissão do evento S-2230 - Afastamento, sempre alinhado com os motivos de afastamento da "Tabela 18 - Motivos de Afastamento", lembrando que prazo de envio pode variar conforme tipo de afastamento, porém para casos de afastamento inferior a 15 dias

Manual de Orientações do eSocial (MOS)

(...)

Prazo de envio: o evento de afastamento temporário deve ser informado nos seguintes prazos:

"Afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho ou doença decorrente do trabalho com duração não superior a 15 dias, deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente da sua ocorrência"

(...)

Para o Desligamento do Empregado, é necessário, que seja transmitido o evento S-2299- Desligamento, ele é responsável por demonstrar todas as informações rescisórias e o seu  prazo é até 10 dias a contar data do desligamento, excluído na contagem do dia do desligamento. No caso de desligamento por transferência ou por mudança de CPF do empregado, o prazo é até o dia 15 do mês seguinte à data do desligamento. Em relação aos estatutários, o prazo de envio desse evento é o dia 15 do mês seguinte à data do desligamento.

Quando o empregado é afastado conforme o evento, deve o empregador informe a data do início e a data do término do afastamento, e

vale destacar que o eSocial não permite o envio de afastamentos concomitantes, ou seja, mais de um afastamento no mesmo período,

deve o empregador informe o término de um afastamento para poder iniciar outro ou até mesmo desligar o empregado, ainda conforme o MOS o evento S-2299 - Desligamento só é aceito à existência prévia de término de afastamento (com data no dia anterior a do desligamento), nos casos em que o trabalhador esteja afastado, exceto nos casos de rescisão por encerramento do declarante, transferência ou óbito do empregado/servidor.

além disso, o empregado não pode ser desligado, pois é preciso atender uma das regras do envio do evento S-2299 - Desligamento, que é: 


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Ou seja, até que o empregado retorne as suas atividades dentro da empresa, o mesmo não pode ser desligado, ainda é altamente recomendável que o empregador descreva o ocorrido no campo observações do evento S-2299 justificando a data do desligamento do empregado. 


Ainda vale destacar que o evento S-2206 - Alteração de Contrato de Trabalho/Relação Estatutária, deixa claro como deve ser realizado a manutenção do empregado durante um afastamento no contrato determinado. 


(...)

6.Contrato por prazo determinado 

6.1 Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento pode ou não ser computado na duração do contrato, dependendo do acordo entre as partes. Por exemplo, num contrato de experiência de 90 dias o empregado iniciou afastamento aos 60 dias, com 60 dias de duração. Caso tenha havido ajuste para que os dias de afastamento sejam computados na duração do contrato, o empregador tem de, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data prevista para o término, enviar o evento S-2206, com a prorrogação do contrato por 30 dias. Ao final dessa prorrogação, o contrato é rescindido, devendo ser enviado o evento S-2299. Caso tenha havido ajuste para que os dias de afastamento não sejam computados na duração do contrato, o empregador tem de, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data prevista para o término, enviar o evento S-2206, com a prorrogação do contrato por 60 dias. Ao final dessa prorrogação, o contrato é igualmente rescindido, devendo ser enviado o evento S-2299.

(...)


Conforme o Manual de Orientações do eSocial,

uma vez que o empregado está contratado ainda em período de experiência e durante esse tempo o mesmo apresente um atestado médico, é necessário que o empregado faça o envio o evento de afastamento constando a informação da data de início e a data do fim desse afastamento, e uma vez informado não é possível realizar novos afastamentos ou desligamento até o retorno do empregado, caso o empregador faça a opção pelo encerramento do contrato, é necessário o envio o evento de alteração contratual prorrogando a duração do contrato até o final do afastamento, no retorno do empregado é encerrado e transmitido o evento responsável por isso

o empregado afastado por um período menor que 15 dias com o contrato de trabalho em modalidade de experiência, não pode ser desligado, pois com o afastamento seu contrato entra em estado de suspensão, deve-se aguardar seu retorno para poder realizar a efetiva rescisão do contrato, porém tal postergação não altera o contrato para indeterminado. 

No eSocial, no cenário apresentado não é obrigatório o envio do evento de afastamento temporário, contudo, é recomendável visto o cenário atípico, principalmente por conta de registros e formalização do ocorrido, uma vez que o empregador envie o evento S-2230, o mesmo deve tambem enviar o S-2206 para postergar a data de desligamento e com o retorno do empregado mediante a alta, enviar o S-2299 para rescindir o contrato, e importante descrever o ocorrido no campo de observações



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6938 



Fonte:

Manual de Orientações do eSocial V. S-1.0 - Retif em 17/05/2022

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm