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Questão:

Na alteração de regime Cumulativo Competência para regime Não Cumulativo há direito ao crédito de PIS e COFINS na depreciação dos bens já registrados no Ativo e que foram registrados quando o regime vigente era Cumulativo Competência?



Resposta:

Na alteração de regime Cumulativo Competência para regime Não Cumulativo há direito ao crédito de PIS e COFINS na depreciação dos bens já registrados no Ativo e que foram registrados quando o regime vigente era Cumulativo Competência?

O crédito de PIS e COFINS sobre a aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, está previsto no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833/03 e disciplinada pela Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 173, conforme exposto abaixo:

Lei nº 10.833/03
(...)
“Art. 3 o  Do valor apurado na forma do art. 2 o  a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: 
(...)
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
(...)
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.”
Art. 173 da IN RFB nº 1.911/2019
(...)
Art. 173. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos encargos de depreciação ou amortização, incorridos no mês, relativos a:
I - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados a partir de 1º de maio de 2004, para:
a) utilização na produção de bens destinados à venda;
b) utilização na prestação de serviços; ou
c) locação a terceiros;
II - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou construídas a partir de 1º de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa; e
III - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.


Na mudança de regime do lucro presumido para o lucro real, a empresa terá direito a crédito sobre as parcelas restantes da depreciação de bens adquiridos nacionalmente de pessoa jurídica, importada de pessoa jurídica ou pessoa física adquiridos antes da mudança de regime de tributação para a sistemática não-cumulativa. A empresa poderá utilizar as alíquotas de 1,65% (PIS/PASEP) e 7,6% (COFINS), sobre os valores dos encargos incorridos no mês.

Exemplo:

  • Em Janeiro de 2022 foi comprada uma máquina e no mesmo ano, iniciou a operação e consequentemente sua depreciação em 120 parcelas. Não foi tomado crédito de PIS/COFINS nos primeiros 12 meses, devido a empresa estar enquadrada no regime cumulativo (Lucro Presumido); 
     
  • No ano seguinte, Janeiro de 2023, a empresa alterará seu regime para não cumulativo (Lucro Real). A partir desse momento, a empresa poderá tomar crédito de PIS/COFINS sobre as 108 parcelas restantes de depreciação da máquina adquirida no início de 2022.


Para créditos de PIS e COFINS referente a valores de depreciação anteriores ao regime não-cumulativo, não há previsão legal e, portanto não é permitido o crédito

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Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7787; PSCONSEG-7933.



Fonte:

Art. 173 IN 1.911/2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

Art. 3º Lei nº 10.833/03

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