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Questão: | Na alteração de regime Cumulativo Competência para regime Não Cumulativo há direito ao crédito de PIS e COFINS na depreciação dos bens já registrados no Ativo e que foram registrados quando o regime vigente era Cumulativo Competência? |
Resposta: | Na alteração de regime Cumulativo Competência para regime Não Cumulativo há direito ao crédito de PIS e COFINS na depreciação dos bens já registrados no Ativo e que foram registrados quando o regime vigente era Cumulativo Competência? O crédito de PIS e COFINS sobre a aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, está previsto no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833/03 e disciplinada pela Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 173, conforme exposto abaixo:
Na mudança de regime do lucro presumido para o lucro real, a empresa terá direito a crédito sobre as parcelas restantes da depreciação de bens adquiridos nacionalmente de pessoa jurídica, importada de pessoa jurídica ou pessoa física adquiridos antes da mudança de regime de tributação para a sistemática não-cumulativa. A empresa poderá utilizar as alíquotas de 1,65% (PIS/PASEP) e 7,6% (COFINS), sobre os valores dos encargos incorridos no mês. Exemplo:
Para créditos de PIS e COFINS referente a valores de depreciação anteriores ao regime não-cumulativo, não há previsão legal e, portanto não é permitido o crédito Informe o módulo. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-7787; PSCONSEG-7933. |
Fonte: | SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 Informe o módulo. |