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Questão: | O cliente possui na folha de pagamento de alguns funcionários múltiplos vínculos a verba de devolução de INSS (Devido reajusta da tabela do INSS). Essa verba de devolução de INSS (ID 1412) não possui incidência para INSS e nem para IR na folha de pagamento. Para o eSocial essa verba esta com a incidência de INSS com o código 31 (Contribuição Descontada do Segurado). A dúvida é qual a configuração dessa verba para DIRF, não encontramos nenhuma forma de configura-la de tal maneira que ela abatesse o valor da coluna de contribuição previdenciária da DIRF. Se o valor da contribuição previdenciária permanecer na entrega da DIRF gerará diferenças. |
Resposta: | A Contribuição Previdenciária foi estabelecida pela Constituição Federal do Brasil.
O desconto do INSS é uma porcentagem em cima do salário do trabalhador que é usado como maneira de contribuir com a previdência social, garantindo benefícios ao trabalhador. Esse valor é descontado diretamente da folha de pagamento, e pode ser deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte. IRRF- Imposto de Renda na Fonte A base de cálculo do Imposto de Renda é o total de vencimentos, subtraindo- se a Contribuição Previdenciária e as outras deduções as quais o beneficiário tem direito (número de dependentes declarados, idade igual ou maior a 65 anos, pagamento de pensão alimentícia, etc).
DIRF A DIRF é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, ou seja quem realizam pagamentos com retenção na fonte de Imposto de renda, Contribuição Social, PIS e COFINS e também para aqueles que efetuaram pagamentos a pessoa física ou jurídica residente no exterior. A IN ° 1990/2020 dispõe quais informações devem ser declaradas na DIRF.
Desta forma nosso entendimento é que o valor que foi utilizado da "Previdência Social" para compor a base de IR das férias ,deve ser declarado na DIRF. Lembrando que esse valor foi deduzido para o calculo do IR das férias. Realizamos uma consulta Informal junto ao Suporte Técnico PGD DIRF, onde foi nós dado o seguinte retorno. Lembrando, podendo existir entendimentos diferente, recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal junto a Receita Federal à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do Governo, caso ele nos apresente tal documento aí sim poderíamos modificar o produto padrão |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-9517 |
Fonte: | https://www.jusbrasil.com.br/topicos/654265/artigo-195-da-constituicao-federal-de-1988 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=113850 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm#art3 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13149.htm#art3 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%209.250%2C%20DE%2026%20DE%20DEZEMBRO%20DE%201995.&text=Altera%20a%20legisla%C3%A7%C3%A3o%20do%20imposto,f%C3%ADsicas%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.,Art.shre.ink/cg6u |