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Questão:

Quando se faz obrigatória a apresentação do registro E300 -  Período de Apuração do Fundo de Combate  à Pobreza e do ICMS Diferencial de Alíquota - UF origem/destino EC 87/15? Em operação interestadual para consumidor final, na hipótese em que o remetente não tem inscrição estadual no estado de destino e a guia de recolhimento é gerada por operação e não por apuração, se faz necessária a apresentação do registro na EFD ICMS/IPI?



Resposta:

De acordo com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.8, o registro E300 -

 Período

  Período de Apuração do Fundo de

Combate  à

Combate  à Pobreza e do ICMS Diferencial de Alíquota - UF origem/destino EC 87/15 tem por objetivo informar o(s) período(s) de apuração do ICMS – Diferencial de Alíquota por UF origem/destino, segundo o disposto na Emenda Constitucional 87/2015.

 

A Emenda Constitucional 87/2015 inseriu o Diferencial de Alíquotas nas operações de venda para não contribuintes,  com o intuito de  beneficiar

o  Estado  que  recebe  a  mercadoria 

o  Estado  que  recebe  a  mercadoria  (destinatário),

 visto  que

  visto  que, até então

o  imposto ficava  todo  para  o  Estado

o  imposto ficava  todo  para  o  Estado de origem (remetente).  O normativo trouxe

um  equilíbrio  maior e  equiparou as operações  de  vendas

um  equilíbrio  maior e  equiparou as operações  de  vendas interestaduais com não contribuintes às operações de vendas interestaduais com contribuintes, já que nesta última o Diferencial já é cobrado.

Nesse contexto, o recolhimento do DIFAL pelo remetente, seja ele por apuração (quando há inscrição no estado de destino) ou por operação (quando não há inscrição no estado de destino), precisa ser escriturado na EFD ICMS/IPI

, o que implica na escrituração de em um

. Entende-se então que quando o contribuinte que realiza a venda possui a inscrição estadual no estado de destino a escrituração da guia de recolhimento precisa ser feita no registro E316 - Obrigações recolhidas ou a recolher - Fundo de Combate à pobreza e ICMS Diferencial de Alíquota UF origem/destino 87 que precisa ser precedido de um registro E300.

Além disso,  embora se fale em período de apuração no registro E300, uma das regras de validação do registro, conforme guia prático da obrigação é que caso hajam

Já, quando o contribuinte não possui essa inscrição estadual, a guia de recolhimento implica na escrituração do registro C112 – Documento de arrecadação referenciado.


Entende-se que embora haja a regra de que em havendo valores relativos ao ICMS para UF de destino ou de origem, ou ainda, de FECP para a UF de destino destacados nos registros C101/C101- Informação complementar dos documentos fiscais quando das operações interestaduais destinadas c consumidor final não contribuinte EC 87/15,o registro E300 deve ser gerado, tal aplicabilidade se dá apenas nos casos em que houver a inscrição estadual no estado de destino.


Dessa forma, o registro E300 é obrigatório se a soma, por UF, dos valores dos campos VL_ICMS_UF_DEST dos registros C101 e D101 for maior que zero; ou VL_ICMS_UF_REM for maior que zero; ou VL_FCP_UF_DEST dos registros C101 e D101 for maior que zero ou ainda se houver um registro 0015 para a UF

.

Destacamos também que nas operações em que os dois primeiros dígitos do código informado nos campos COD_MUN_ORIG e COD_MUN_DEST do Registro D100 forem distintos (transporte interestadual) e diferente de 9999999 (transporte internacional) e campo “COD_MOD” BP-e (modelo 63)  a apresentação do registro D101 é obrigatória, bem como os registros E300 e filhos para as UF de origem e destino da operação, visto que em operações interestaduais, mesmo que não haja a obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL por regulamentação do estado, haverá recolhimento do ICMS próprio da operação, no qual deve ser inseridos  nos campos destacados abaixo : 

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, quando o contribuinte for inscrito no estado de destino.

Concluímos então, que em ocorrendo as hipóteses dos cenários expostos, se faz necessária a apresentação do registro E300 para correta apresentação do registro relativo a guia de recolhimento e correspondente aos registros de movimentação apenas se houver a inscrição estadual no estado de destino. Caso contrário, o registro não será gerado, visto que a guia de recolhimento estará devidamente escriturada no bloco C.

Caso o contribuinte tenha entendimento distinto, pode buscar apoio formal, postulando consulta no Fisco estadual quanto ao tema.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-16032



Fonte:

Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.8

Lei Complementar 190 de 2022

Emenda Constitucional 87/2015