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A TOTVS preparou um material exclusivo com tudo o que você precisa para entender, acompanhar e aplicar as mudanças trazidas pela Reforma Tributária. Navegue pelos cards acima.
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QUANDO A REFORMA TRIBUTÁRIA COMEÇA A VALER?
O novo modelo de tributação sobre o consumo será implementado em 2026 e terá um período de transição, durante o qual o sistema atual coexistirá com o novo modelo da Reforma Tributária. A transição será concluída em 2033, quando tributos como ICMS e ISS serão definitivamente substituídos.
TRATATIVAS COMUNS ENTRE CBS E IBS EM 2026
O ano de 2026 representa um período de transição essencial para a implementação do IBS e da CBS, trazendo desafios operacionais e a necessidade de adaptação às novas regras tributárias. Nesse ano, as alíquotas teste (CBS, 0,9% e IBS 0,1%) desses tributos serão aplicadas, permitindo ajustes e avaliação dos impactos, enquanto os contribuintes deverão observar pontos importantes, como a possibilidade de compensação de créditos, os prazos para ressarcimento e a exclusão de contribuintes das novas alíquotas. A coexistência com o modelo anterior exige atenção redobrada às obrigações acessórias e ao cumprimento das disposições transitórias para garantir conformidade e uma transição equilibrada.
Alguns pontos relevantes a serem observados no período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, são os seguintes:
O montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições do PIS e COFINS;
Caso o contribuinte não tenha débitos suficientes de PIS/COFINS para realizar essa compensação, os valores poderão ser compensados com outros tributos federais ou solicitados para ressarcimento, com prazo de até 60 dias para devolução, mediante requerimento.
As alíquotas de teste da CBS e do IBS serão ajustadas conforme a redução aplicável às operações com alíquota reduzida em regimes tributários diferenciados. Essa aplicação também será válida para regimes específicos, respeitando as bases de cálculo previstas, com exceção dos combustíveis e biocombustíveis regulados pelos artigos 172 a 180 da LC 214/2025.
Importante ressaltar que essas alíquotas não se aplicam às operações de contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
De acordo com o artigo 348 da LC 214/2025, a partir de 2026, os contribuintes que cumprirem integralmente as obrigações acessórias exigidas estarão dispensados do pagamento do CBS e do IBS. A dispensa se aplica apenas ao CBS e ao IBS, não afetando a obrigatoriedade do pagamento do PIS e da COFINS, que continuam sendo devidos conforme a legislação vigente.





