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Questão:

Funcionário pode receber apenas o abono e gozar das férias futuramente?

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Questão:

Funcionário pode receber apenas o abono e gozar das férias futuramenteQuantos dias o empregado pode vender de suas férias de forma fracionada?



Resposta:

Abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito. É uma opção ao empregado,  independente da concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido na legislação trabalhista.

O empregado que desejar converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário deverá requerê-lo ao empregador, por escrito, até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.O valor deve ser calculado sobre a remuneração das férias já acrescidas do terço constitucionalmente garantido.Deverá ser pago juntamente com a remuneração das férias, até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição das férias.

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.  

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.    

, conforme elenca o artigo 143 da CLT.

Desta forma, fica condicionado o pagamento do abono pecuniário com a respectivas férias, não existindo possibilidade de desvincular ambos, e tampouco efetivar o pagamento apenas do Não há esta possibilidade de pagar apenas o abono pecuniário sem o gozo das férias, uma vez que o artigo 145 da CLT informa que tanto o abono pecuniário como as férias devem ser pagas até dois dias antes do início do gozo das férias, isso posto, não há outra maneira de ser diferente. Sendo assim, fica condicionado o pagamento do abono pecuniário juntamente com a respectiva fériasrespectivas férias, demonstrando assim a vedação de pagar somente o abono.

Dentro do direito trabalhista, o princípio da indisponibilidade,  está está relacionado à impossibilidade, em regra, da renúncia dos direitos do trabalhador. Ato pelo qual o empregado, por simples vontade, abriria mão de renunciaria os direitos que lhe são assegurados pela legislação. Para a ordem justrabalhista, não serão válidas inválidas a renúncia que importe objetivamente em prejuízo ao trabalhador, ficando impossibilitado de o empregado renunciar seu direito devido ao princípio da irrenunciabilidade dos direitos.

(...)

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.  § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. 

(...)

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.   Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

(...)


Além disso, deve-se observar que a Reforma Trabalhista, instituída pela Lei n° 13.467/17, em nada alterou a forma do pagamento das férias, mas sim, a possibilidade desta ser usufruída em até três períodos, o pagamento deve ocorrer dois dias anteriores a cada gozo, por exemplo:


Início do 1° gozo, dia 05/04, 15 dias de Férias - O pagamento será efetuado dia 03/04.

Início do 2° gozo, dia 10/05, 10 dias de Férias - O pagamento será efetuado dia 08/05.

Início do 3° gozo, dia 05/06, 5 dias de Férias - O pagamento será efetuado dia 03/06.


Vale ressaltar que ainda conforme o Art. 134 da CLT, as frações quando solicitadas pelo empregado precisam de no mínimo 14 dias e as demais com no mínimo 5 dias corridos, cada uma. 

Art. 134 - Paragrafo Primeiro

(...)

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 

(...)

§ 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

(...)

O Empregado que solicitar suas férias fracionadas e também seu abono que é seu direito, deve observar que o abono, embora seja um 1/3 das férias, deve respeitar os períodos mínimos de férias para que sua venda possa ser comprara pelo empregador, ou seja, caso o empregado deseje vender menos que 10 dias de férias, deve descansar no mínimo 14 dias e 5 dias nos demais períodos. 



Chamado/Ticket:

5033548, PSCONSEG-7253



Fonte:

Artigo 143 e 145 - CLT