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Questão:

Cliente informa que na geração do (Campo 05 - VL_BC_ISS_RT) - Bloco B da EFD ICMS/IPI,  não está gerando corretamente a base de cálculo do Imposto ISS,  o campo está sendo populado  com o valor líquido, ou seja, o valor que se encontra no financeiro e não sobre o total da nota e com isso o valor do ISS Retido, fica a menor. 

Se o cliente realizar o pagamento do serviço prestado em uma ou mais parcelas, o valor do ISS deverá ser pago integral na primeira parcela ou deverá ser rateado conforme a realização do pagamento da prestação do serviço? Como deverá ser escriturado ISS? 



Resposta:

Com base na legislação, o valor da Base de cálculo do imposto é o Preço do Serviço, não podemos considerar neste caso um valor financeiro na base de cálculo do ISS, devemos ter essa regra para o BLOCO B - Registro B440 - Campo: 05 VL_BC_ISS_RT. 

Cabe ressaltar que os serviços sujeitos a retenção, deverão ser calculados com base no valor bruto do serviço e o imposto retido (ISS), deverá ser apurado e recolhido Totalmente no mês do pagamento do serviço ou em caso de parcelamento do serviço, podendo ocorrer a apuração na primeira parcela, mas considerando a base de cálculo do imposto o valor bruto da prestação de serviço. 

Segue Embasamento Legal: 

DECRETO Nº 25.508, DE 19 DE JANEIRO DE 2005

nova redação dada ao § 7º do art. 8º pelo decreto nº 35.318, de 10/04/14 – dodf de 11/04/14.

§ 7º O regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade supletiva do prestador pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido, observado que:

§ 8º A base de cálculo é o valor da prestação cobrada do contribuinte substituto pelo contribuinte substituído, incluídos os montantes das subcontratações e subempreitadas.

§ 9º O imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente para o serviço sobre a base de cálculo prevista no parágrafo anterior, observado o Regime Tributário Especial aos Prestadores de Serviços - RTE/ISS

Subseção II

Do Responsável

Art. 9º São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, independentemente do disposto no artigo anterior:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I;

III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora de serviços que lhe forem prestados por contribuinte que não comprove ser inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

nova redação dada ao inciso iii do art. 9º pelo decreto nº 35.318, de 10/04/14 – dodf de 11/04/14.

III - o inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/ DF. (NR).

§ 1º A retenção prevista neste artigo não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e por sociedades uniprofissionais, inscritos no CF/DF.

§ 2º Na hipótese de não ser efetuada a retenção prevista neste artigo, as pessoas nele referidas ficarão responsáveis pelo pagamento do imposto devido, multa e acréscimos legais, salvo se comprovado o recolhimento do seu montante pelo prestador do serviço.

§ 3º Os responsáveis a que se refere o caput deverão entregar ao prestador do serviço a Declaração de Retenção do ISS estabelecida no art. 126.

§ 4º Para a retenção do imposto a base de cálculo será o preço do serviço aplicando-se a alíquota correspondente, observado o disposto no art. 27.

 

MANUAL DO SUBSTITUTO / RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO DO - DISTRITO FEDERAL

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS

VII - DA BASE DE CÁLCULO - 

A base de cálculo para apuração do imposto devido, no caso das empresas, é o preço do serviço, na forma descrita no Artigo 27 do RISS.

A legislação tributária prevê apenas uma situação em que se permite abater valores da base de cálculo do ISS. É a que ocorre na prestação de serviços de construção civil. É permitido que as parcelas correspondentes ao material aplicado na obra seja deduzido da base de cálculo, desde que devidamente comprovadas, por documentação fiscal, a sua aquisição e aplicação na obra.

A Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, disponibilizou um tutorial da escrituração na EFD ICMS IPI, onde temos a orientação sobre o valor que deverá compor o campo de base de cálculo e valor do ISS.

3.12 – Escrituração de documentos fiscais referentes à aquisição de serviços sujeitos ao ISS.

Este tópico trata dos documentos fiscais que registram apenas serviços sujeitos ao ISS, no caso de Notas Fiscais Conjugadas (fatos geradores do ICMS e do ISS registrados no mesmo documento), verificar item 3.13. Os documentos referentes às aquisições de serviços sujeitos ao ISS deverão ser escriturados por meio dos registros B020. No campo VL_ ISS deverá ser informado o valor do ISS destacado no documento fiscal.

No caso em que o adquirente é responsável pela retenção e pagamento do ISS (do todo, ou em parte como p.ex. nos serviços referentes à construção civil), o valor retido, devido ao Distrito Federal, deverá ser informado no campo VL_ISS_RT.

Assim, o campo VL_ISS do Registro B020 será informado com o valor do ISS devido pela prestação e o campo VL_ISS_RT será informado com o valor do ISS retido pelo tomador a favor do DF (os valores não são necessariamente iguais). O valor de todo o ISS retido pelas aquisições do declarante, e devido ao Distrito Federal, deverá ser informado no campo VL_ISS_ST do Registro B470 já consideradas as deduções efetuadas por meio do registro B460, cujo campo IND_OBR esteja preenchido com 1.

3.12.01 – Aquisição de serviços sujeitos ao ISS por contribuintes do ICMS

3.12.01.1 – Com emissão de Notas Fiscais modelos 01, 04 ou 55

Para contribuintes do ICMS, no caso de aquisição de serviços sujeitos ao ISS acobertada por Notas Fiscais modelos 01, 04 ou 55, os documentos deverão ser informados tanto no Registro C100 quanto no Registro B020 (e respectivos filhos). Deve-se tomar o cuidado para informar, nos registros ligados ao C100, CFOP e CST coerentes com a situação.

3.12.01.2 – Com emissão de outros documentos fiscais (modelos 03, 3B e 08)

A Nota Fiscal deverá ser informada apenas no Registro B020 e detalhada nos respectivos registros B025 filhos.

3.12.02 – Aquisição de serviços sujeitos ao ISS por não contribuintes do ICMS

Para não contribuintes do ICMS, o documento fiscal de aquisição de serviços sujeitos ao ISS deverá ser informado apenas no Bloco B, especificamente no Registro B020 e detalhado nos respectivos B025 filhos.

Conforme detalhado acima, as operações com construção civil, é atribuído a condição de substituto tributário, sendo necessário fazer a retenção do ISS.

Como leitura complementar, temos a documentação que trata da retenção nas operações com construção civil:

ISS - DF - Retenção de ISS - Construção Civil



Chamado/Ticket:

6473170, PSCONSEG-3699



Fonte:

http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=25508&txtAno=2005&txtTipo=6&txtParte=AB)%20TEXTO%20COMPILADO#artigo0001DECRETO Nº 25.508, DE 19 DE JANEIRO DE 2005

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

Guia Prático EFD ICMS IPI - v. 3.0.1

ISS - MANUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Perguntas Frequentes

DECRETO Nº 25.508, DE 19 DE JANEIRO DE 2005 - DISTRITO FEDERAL

Tutorial-da-Escrituração-Fiscal--EFD-ICMS IPI-do-Distrito-Federal-v-1-0_21_05_2019.pdf