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De que forma a DeRE (Declaração de Regimes Específicos) se insere na Reforma Tributária sobre o Consumo como instrumento para a apuração da CBS, do IBS e do Imposto Seletivo em setores cuja tributação não segue a lógica tradicional por transação? Lei Complementar nº 214/2025
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
A presente orientação tem por finalidade apresentar e contextualizar a DeRE (Declaração de Regimes Específicos), destacando sua relevância para a apuração da CBS, do IBS e do Imposto Seletivo nos setores sujeitos a regimes específicos de tributação, cuja base de cálculo não se dá pela lógica tradicional por operação. Ressalta-se que, na data de elaboração desta orientação, os materiais normativos e técnicos disponíveis encontram-se publicados na forma de minuta, estando, portanto, sujeitos a revisões, ajustes e eventuais alterações até sua versão definitiva. A Reforma Tributária sobre o Consumo no Brasil introduz um conjunto de inovações profundas na maneira como as empresas apuram e recolhem tributos, e no centro dessa transformação para setores específicos está a DeRE (Declaração de Regimes Específicos), instrumento fiscal eletrônico criado para viabilizar a apuração da CBS, do IBS e, quando aplicável, do Imposto Seletivo (IS) nos regimes em que a base de cálculo é apurada por margem. Seu propósito é capturar, de forma estruturada, as informações contábeis e fiscais referentes ao período de apuração, a partir da classificação contábil-fiscal realizada pelo contribuinte conforme os códigos de tributação aplicáveis. Com base nessa classificação, o sistema aplica as regras tributárias aos saldos do balancete mensal e apura o valor do débito tributário consolidado.
A DeRE é um documento fiscal eletrônico de padrão nacional, instituído para registrar os dados e as informações necessários à apuração de débitos e créditos de IBS e CBS para os contribuintes enquadrados em regimes específicos de tributação. Sua função é capturar informações fiscais e contábeis que servirão de base para o cálculo dos tributos, a distribuição de receitas entre os entes federativos e a operacionalização de políticas como o cashback. De forma centralizada, a DeRE é entregue de forma consolidada pela raiz do CNPJ (8 posições) do contribuinte. Essa abordagem centralizada representa uma simplificação significativa para grandes conglomerados, que podem consolidar as informações de dezenas ou centenas de filiais em uma única declaração mensal, otimizando o processo de compliance. A arquitetura da DeRE foi desenhada para superar um desafio fundamental: como aplicar um Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que tradicionalmente incide sobre o preço de cada operação, a setores cuja base de remuneração é mais complexa? O modelo padrão se mostra inviável para atividades como as do setor financeiro, onde a "receita" não é um preço de venda claro, mas uma margem apurada a partir de um vasto conjunto de operações. A DeRE resolve essa questão ao substituir a apuração transacional por um modelo de apuração mensal por margem. Nesse sistema, a base de cálculo consiste no total de receitas tributáveis subtraídas das deduções específicas permitidas por lei para cada setor. 
A obrigatoriedade de entrega da DeRE está vinculada ao exercício de atividades sujeitas a regimes específicos de tributação previstos na Lei Complementar nº 214/2025.. Devem apresentar a declaração os contribuintes que atuem como fornecedores de bens ou serviços cuja apuração dos tributos não ocorre operação por operação, mas a partir de critérios próprios, como a apuração por margem. Assim, estão obrigados à DeRE os contribuintes que exerçam atividades relacionadas a: - Serviços financeiros, inclusive determinadas operações remuneradas por tarifas, comissões ou instrumentos de pagamento;
- Planos de assistência à saúde, o que inclui planos de assistência à saúde convencionais, assistência funerária e de assistência à saúde de animais domésticos;
- Concursos de prognósticos
Além desses casos, o Manual de Orientação ao Contribuinte (MOD) prevê que outros fornecimentos poderão ser incluídos na obrigatoriedade por meio de ato administrativo conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal do Brasil. A obrigação de entrega da DeRE permanece mesmo em cenários específicos que, em outras hipóteses, poderiam afastar o recolhimento do tributo. Assim, continuam obrigados: - Contribuintes imunes, isentos ou sujeitos à não incidência, uma vez que essas condições não dispensam a entrega da declaração;
- Cooperativas enquadradas em regimes específicos, ainda que realizem exclusivamente atos cooperativos submetidos à alíquota zero;
- Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando optarem pela apuração do IBS e da CBS pelo regime regular ou ultrapassarem o sublimite de receita bruta previsto na legislação;
- Contribuintes sem movimento, sempre que a atividade sujeita ao regime específico constar em seu objeto social, hipótese em que a DeRE deverá ser transmitida sem dados de operação no período
De acordo com as disposições da LC nº 214/2025, alguns perfis de contribuintes estão dispensados da entrega da DeRE. Essa dispensa, contudo, não afasta a obrigação de emitir documento fiscal a cada operação realizada, conforme estabelece o artigo 60 da própria lei. Nesse contexto, embora estejam enquadrados nos setores de exigência da DeRE, estão dispensados na obrigação os seguintes contribuintes: 1 - Consultores, assessores e intermediários especializados: Estão dispensados os profissionais que atuam de forma exclusiva nas seguintes atividades: - Consultoria e assessoria: prestação de serviços como assessor de investimento ou consultor de valores mobiliários;
- Corretagem e intermediação: atuação em operações de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar, capitalização e planos de assistência à saúde.
2 - Correspondentes bancários: A dispensa alcança os correspondentes que obtêm receitas próprias ao exercer suas atividades conforme as diretrizes de instituições financeiras e de outras entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB). 3- Pequenos negócios e microempreendedores: O regime simplificado também contempla a dispensa da DeRE, incluindo: - Empresas optantes pelo Simples Nacional, nos termos da LC nº 123/2006, quando optarem por recolher IBS e CBS por dentro da sistemática do Simples Nacional e não execederem o sublimite de receita;
- Microempreendedores Individuais (MEI), igualmente enquadrados na LC nº 123/2006.
4. Pessoas físicas: De modo geral, a pessoa física está dispensada da entrega da DeRE. No entanto, essa dispensa deixa de existir quando a prestação de serviços ocorre de forma habitual, em volume que caracterize atividade econômica ou com caráter profissional. Nesses casos, passam a ser exigidas as obrigações acessórias aplicáveis à atividade exercida.
Todas as receitas de natureza operacional devem ser registradas na DeRE. Quando aplicável, essas receitas estarão sujeitas à tributação para fins de apuração do IBS, da CBS e do IS. Esse registro é obrigatório mesmo quando a receita não estiver relacionada à atividade principal da empresa e independentemente de estar enquadrada no regime geral ou em um regime específico de tributação. Quanto as aquisições de bens e serviços, via de regram, não devem ser escrituradas na DeRE. Contudo, a legislação determina que essas aquisições sejam registradas quando os valores correspondentes puderem ser deduzidos da base de cálculo dos tributos. As deduções são permitidas apenas em situações específicas previstas em lei, como, por exemplo: - Despesas com assessores de investimento, consultores e correspondentes do Banco Central, desde que vinculadas a operações específicas e que esses profissionais não sejam empregados nem administradores da empresa;
- Serviços de intermediação prestados a administradoras de consórcios, seguradoras, empresas de capitalização, planos de saúde e entidades de previdência privada.
Sempre que a regulamentação do IBS e da CBS exigir, a dedução deverá estar claramente identificada, seja na nota fiscal, seja diretamente na DeRE, especialmente quando o serviço for prestado pelo declarante da DeRE a um contribuinte enquadrado no regime regular. Exemplo: A legislação permite que a seguradora deduza de sua base de cálculo os valores pagos a corretores, comprovados por nota fiscal. Ao mesmo tempo, o corretor, como contribuinte do regime geral, gera crédito de IBS/CBS para a seguradora por meio dessa mesma nota fiscal. Para evitar que a seguradora se beneficie duplamente, com a dedução na DeRE e com o crédito da nota fiscal, o sistema da DeRE exige que a seguradora identifique, em sua declaração, a nota fiscal que embasou a dedução. Essa vinculação informa ao fisco que o crédito correspondente àquela nota fiscal não deve ser aproveitado, garantindo a integridade do princípio da não cumulatividade e demonstrando a interconexão inteligente entre os diferentes regimes de apuração. 
A entrega da DeRE não elimina nem substitui outras obrigações acessórias já existentes no âmbito municipal, distrital ou estadual. Trata-se de uma obrigação específica, criada exclusivamente para a apuração do IBS, da CBS e, quando aplicável, do Imposto Seletivo, no contexto dos regimes específicos instituídos pela Reforma Tributária. Assim, mesmo os contribuintes obrigados à DeRE devem continuar observando as exigências previstas na legislação local relativas aos tributos em fase de extinção, como o ISS e o ICMS. Caso a norma municipal, distrital ou estadual exija a emissão de nota fiscal ou a entrega de declarações próprias, como a DES-IF,essas obrigações permanecem válidas e devem ser cumpridas normalmente. Importante destacar que as hipóteses de dispensa da emissão de nota fiscal, previstas para determinados contribuintes no âmbito da DeRE, produzem efeitos apenas em relação aos novos tributos (IBS, CBS e IS), cuja competência é federal e do Comitê Gestor do IBS. Essas dispensas não se estendem, automaticamente, às obrigações vinculadas ao ISS ou ao ICMS, que continuam regidas pela legislação local enquanto esses tributos estiverem em vigor. Além disso, é vedado o destaque do IBS e da CBS em documentos fiscais emitidos para fins de ISS ou ICMS. A apuração desses novos tributos ocorre exclusivamente por meio da DeRE, a partir das informações contábeis e fiscais declaradas pelo próprio contribuinte, nos termos definidos pela legislação e pelas normas complementares. Em síntese, a DeRE passa a integrar o conjunto de obrigações acessórias do contribuinte, coexistindo com aquelas já existentes, sem prejuízo do cumprimento das exigências locais até a completa transição para o novo modelo tributário
A arquitetura técnica da DeRE foi concebida para assegurar padronização, consistência das informações e correta aplicação das regras tributárias. Para isso, o modelo se apoia em dois grandes conjuntos de dados complementares: as Tabelas do Sistema Autorizador e as Tabelas do Contribuinte, cada uma com funções bem definidas dentro do processo de escrituração e apuração. As Tabelas do Sistema da DERE, também chamadas de tabelas de domínio, são mantidas e controladas exclusivamente pela Administração Tributária. Elas reúnem códigos, classificações e parâmetros oficiais que servem de referência obrigatória para o preenchimento da DeRE. Essas tabelas estabelecem a “linguagem comum” utilizada pelo sistema da DERE para interpretar as informações declaradas, permitindo a aplicação automática das regras de negócio e das validações necessárias à apuração do IBS, da CBS e, quando aplicável, do Imposto Seletivo. Seu conteúdo é centralizado, padronizado em nível nacional e somente pode ser alterado por meio de ato administrativo conjunto dos órgãos responsáveis. Na prática, sempre que a DeRE exigir o uso de um código, como códigos de atividade, de tributação ou de planos de contas referenciais, o contribuinte deverá utilizar, obrigatoriamente, os valores previstos nessas tabelas. O uso de códigos inexistentes, inválidos ou fora de vigência resulta na rejeição do arquivo, uma vez que compromete a correta interpretação dos dados pelo sistema da obrigação acessória. Como exemplos de Tabelas do Sistema, destacam-se: - as tabelas de códigos auxiliares, que acompanham o leiaute da DeRE e orientam o preenchimento de campos específicos;
- os códigos de tributação, também previstos nos anexos do leiaute, responsáveis por vincular as informações contábeis às regras fiscais aplicáveis; e
- as tabelas de Planos de Contas Referenciais, como COSIF, ANS, SUSEP e SPED, utilizadas para padronizar a estrutura contábil adotada pelos contribuintes.
Sempre que a DeRE exigir a indicação de um código ou classificação, o contribuinte deverá utilizar exclusivamente os valores vigentes constantes nessas tabelas. A utilização de códigos inexistentes, inválidos ou fora de vigência impede a correta interpretação das informações e resulta na rejeição do arquivo. As Tabelas do Contribuinte, por sua vez, são aquelas preenchidas e gerenciadas pelo próprio declarante. Elas armazenam informações cadastrais e estruturas internas que servem de base para a validação e o processamento dos eventos periódicos da DeRE. Essas tabelas refletem a realidade operacional e contábil de cada contribuinte, permitindo que o sistema compreenda como suas informações internas se conectam às regras tributárias definidas nas Tabelas do Sistema da DERE. O envio das Tabelas do Contribuinte é obrigatório no início da entrega da DeRE ou sempre que houver alterações relevantes. Elas possuem controle de vigência e seguem regras específicas de manutenção, como inclusão, alteração e exclusão, garantindo histórico e rastreabilidade das informações ao longo do tempo. 
As Tabelas do Sistema e as Tabelas do Contribuinte operam de forma integrada e complementar. Enquanto as primeiras definem os padrões, códigos e regras oficiais, as segundas informam como o contribuinte se enquadra e aplica esses padrões à sua própria estrutura contábil e operacional. Essa separação permite flexibilidade para acomodar diferentes modelos de negócio, sem comprometer a uniformidade necessária à apuração dos tributos e ao compartilhamento de informações entre as administrações tributárias. Em conjunto, essas tabelas sustentam a lógica de validação, o processamento dos eventos e a confiabilidade das informações declaradas na DeRE. A DeRE é transmitida exclusivamente por meio de arquivos eletrônicos em formato XML, gerados conforme leiautes e schemas oficiais (XSD). A correta geração desses arquivos é de responsabilidade do contribuinte, a partir de informações extraídas de sua escrituração contábil, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade e, quando aplicável, com os planos de contas dos órgãos reguladores. Cada evento da DeRE possui uma estrutura padronizada, composta por grupos e campos organizados de forma hierárquica. Essa estrutura define a ordem das informações, a obrigatoriedade de preenchimento, as condições de ocorrência e as regras técnicas necessárias para que o sistema consiga interpretar e processar corretamente os dados declarados. O envio das informações ao ambiente da DeRE ocorre de forma totalmente digital e assíncrona. Esse processo foi estruturado para assegurar a segurança, a integridade e a validade jurídica dos dados, seguindo um fluxo rigoroso que se inicia na geração do arquivo pelo contribuinte e se encerra com a emissão do comprovante definitivo de processamento. Ao longo do tempo, o contribuinte gerencia as informações declaradas por meio das operações de inclusão, alteração ou exclusão, indicadas no campo tpOper de cada evento. Esse mecanismo permite a manutenção de um histórico consistente e atualizado das informações prestadas, respeitando as regras de vigência e rastreabilidade. De forma simplificada, o percurso de um evento, desde o sistema do contribuinte até sua aceitação pela Administração Tributária, segue uma sequência lógica de geração, transmissão, validação e retorno do resultado. 
Um conceito central no fluxo da DeRE é o processamento assíncrono. Isso significa que a validação completa do conteúdo do evento (regras de negócio) não ocorre no momento do envio, mas em um segundo momento, em uma fila de processamento. Essa arquitetura garante alta disponibilidade do sistema, mesmo em períodos de grande volume de transmissões. Por isso, um ponto crucial a ser observado é a distinção entre os dois tipos de comprovantes: • Protocolo de Recebimento: Atesta apenas a entrega do lote. É análogo a um carimbo de 'recebido' em um balcão de protocolo, não conferindo validade ao conteúdo; • Recibo de Processamento: É o comprovante definitivo e juridicamente válido do cumprimento da obrigação, emitido somente após o sistema validar com sucesso todas as regras de negócio do evento. Por essa razão, é indispensável que os profissionais da área tributária adotem controles para acompanhar o status final do processamento, não considerando a obrigação cumprida apenas com a emissão do protocolo de recebimento. O resultado do processamento dos eventos de tabela é formalizado por meio do evento D-9001 (Retorno – Eventos de Tabela). Esse retorno informa ao contribuinte o desfecho da validação, por meio do campo que indica “Sucesso” (código 1) ou “Erro” (código 0). Na hipótese de erro, o evento detalha as ocorrências identificadas, apontando a natureza da inconsistência e sua localização no arquivo, possibilitando a correção e a retransmissão do evento. No ecossistema da DeRE, um evento é um arquivo eletrônico em formato XML, estruturado conforme os leiautes oficiais. Cada evento possui uma finalidade específica, como cadastrar informações do contribuinte, registrar dados estruturais ou reportar informações relacionadas à apuração. Para organizar essa estrutura, foi adotada uma convenção de nomenclatura padrão, denominada D-R-P-NN, que identifica de forma clara a função de cada evento. Cada arquivo transmitido ao ambiente da DeRE corresponde a um evento específico, identificado de maneira única por essa nomenclatura padronizada. Essa identificação permite ao sistema reconhecer a finalidade do evento, o regime ao qual se aplica, sua periodicidade e sua posição dentro da sequência de envios. A nomenclatura dos eventos é composta pelos seguintes elementos:
O terceiro caractere da nomenclatura dos eventos (P) indica a periodicidade com que as informações são prestadas ao ambiente da DeRE. Essa classificação organiza os eventos em três grandes grupos, que, em conjunto, compõem a declaração completa do contribuinte. Os eventos de periodicidade eventual concentram informações cadastrais e estruturais, como os dados do contribuinte e as tabelas do Plano de Contas (PGCC). Esses eventos funcionam como pré-requisitos para a apuração fiscal e devem ser transmitidos no início da obrigatoriedade da DeRE ou sempre que houver alterações nessas informações. Os eventos de periodicidade mensal são destinados à apuração do débito agregado do IBS e da CBS. Nesse grupo, o principal insumo é o balancete contábil do período, a partir do qual o sistema realiza os cálculos necessários para a apuração dos tributos devidos. Já os eventos de periodicidade transacional possuem o maior nível de detalhamento, com envio contínuo ou diário das informações. Eles registram dados em nível de operação e têm múltiplas finalidades: identificar os créditos do adquirente e os débitos conforme a legislação aplicável, permitir a correta distribuição da arrecadação do IBS entre os entes federativos e viabilizar a operacionalização de mecanismos como o cashback e os programas de incentivo à cidadania fiscal. Antes que qualquer apuração mensal possa ser processada, o contribuinte deve estabelecer uma base de informações cadastrais e de parametrização. Isso é realizado por meio dos chamados eventos de tabela, que funcionam como os alicerces de toda a sistemática da DeRE. Esses eventos devem ser transmitidos no início da obrigatoriedade ou sempre que houver alterações nas informações estruturais. Além disso, sua existência e validação prévia são indispensáveis, pois os eventos periódicos e de apuração dependem diretamente dessas informações para que possam ser corretamente processados pelo sistema. Os eventos da DeRE são organizados em categorias distintas, de acordo com sua finalidade e com o momento em que devem ser transmitidos. Essa classificação é essencial para o correto funcionamento do sistema da DERE, pois determina a ordem lógica de envio e a forma como as informações serão validadas e utilizadas na apuração dos tributos. De maneira geral, os eventos se dividem em eventos de tabela e eventos periódicos ou de apuração. Os eventos de tabela têm caráter estrutural e reúnem informações cadastrais, classificatórias e de parametrização. Eles estabelecem a base necessária para que os demais eventos possam ser processados, razão pela qual devem ser transmitidos previamente, no início da obrigatoriedade ou sempre que houver alteração nessas informações. Sem a validação dos eventos de tabela, os eventos subsequentes não conseguem ser corretamente interpretados pelo sistema. Já os eventos periódicos ou de apuração são aqueles que reportam informações recorrentes, normalmente associadas a períodos mensais, e dependem diretamente dos dados previamente cadastrados nos eventos de tabela. Esses eventos somente podem ser processados quando a base estrutural já estiver válida no ambiente da DeRE. Essa lógica de precedência reforça a necessidade de planejamento e controle no envio das informações. Alterações em eventos de tabela podem impactar eventos já transmitidos, exigindo, quando aplicável, ajustes ou retransmissões para manter a consistência das informações ao longo do tempo. Na DeRE, as informações não são substituídas automaticamente. Para manter os dados atualizados ao longo do tempo, o contribuinte deve indicar, em cada evento, qual operação está sendo realizada. Essas operações, Inclusão, Alteração e Exclusão, definem se a informação está sendo enviada pela primeira vez, corrigida ou desconsiderada pelo sistema. 01 - Inclusão de Eventos: A inclusão (tpOper= 1) é utilizada para o envio original de informações ao ambiente da DeRE, registrando um novo evento na base de dados com um período de validade definido. No momento do processamento, é realizada a validação de unicidade, verificando se já existe um evento ativo com a mesma chave e o mesmo período de vigência. Caso essa condição seja identificada, a inclusão será rejeitada com erro de duplicidade, evitando a coexistência de registros conflitantes. Exemplo: 
02 - Alteração de Eventos: A alteração (tpOper= 2) é utilizada quando há necessidade de corrigir ou modificar informações de um evento já existente no sistema. Essa operação substitui integralmente os dados anteriormente enviados para aquele evento. Por esse motivo, o contribuinte deve preencher todas as ocorrências e campos do evento, inclusive aqueles que não sofreram alterações, assegurando a integridade e a coerência das informações registradas. Para que seja identificado corretamente qual evento está sendo alterado, é obrigatória a informação do número do recibo do evento original ou da chave exata do período de vigência correspondente. 03 - Exclusão de Eventos: A exclusão (tpOper= 3) é utilizada para anular um evento previamente transmitido, fazendo com que ele deixe de produzir efeitos jurídicos e não seja mais considerado para fins de cumprimento da obrigação acessória. Essa operação deve ser utilizada com cautela, pois a exclusão de um evento pode gerar pendências de obrigação, especialmente quando realizada fora do prazo ou sem a substituição por outro evento válido que restabeleça as informações exigidas para o período. Assim como na alteração, para realizar a exclusão é obrigatório informar o número do recibo do evento original ou a chave exata do período, permitindo que o sistema identifique corretamente o registro a ser desconsiderado.
A Série D-1000 compreende reúne os eventos que concentram as informações estruturais básicas do contribuinte, comuns a todos os regimes previstos na DeRE. Esses eventos têm caráter cadastral e parametrizador e são indispensáveis todo contribuinte obrigado à DeRE deve enviar, independentemente do regime tributário ao qual esteja vinculado. Esses eventos formam a base cadastral e lógica necessária para que o sistema da DERE consiga identificar corretamente o contribuinteDeRE consiga validar, interpretar sua estrutura organizacional e aplicar as regras de validação e apuração do IBS e da CBS. Diferentemente dos eventos de apuração ou transacionais, a Série D-1000 não registra operações econômicas nem calcula tributos. Sua finalidade é estabelecer o contexto institucional, cadastral e operacional no qual os demais eventos da DeRE serão processados. Por essa razão, ela funciona como a base lógica de toda a declaração e deve ser transmitida antes de qualquer outro evento.aceitar as demais informações transmitidas ao longo da escrituração. Os eventos da Série D-1000 são obrigatórios para todos os contribuintes sujeitos à DeREOs eventos da Série D-1000 são obrigatórios para todos os contribuintes sujeitos à DeRE, independentemente do setor econômico, do regime específico ou da forma de apuração adotada. As informações declaradas nessa série são utilizadas transversalmente pelo sistema e impactam a validação de todos os demais eventos. Por possuírem natureza estrutural, esses eventos são classificados como eventos de periodicidade eventual, devendo ser enviados no início da obrigatoriedade da DeRE e sempre que houver alterações relevantes nas informações declaradas. Enquanto não houver mudança, permanecem válidos no ambiente da Administração Tributária. A Série D-1000 reúne um conjunto de informações essenciais que permitem ao sistema da DERE compreender quem é o contribuinte, como ele está organizado e quais regras devem ser aplicadas à sua apuração tributária. Nesse grupo são informados os dados básicos de identificação do contribuinte, necessários para sua correta qualificação perante a Administração Tributária. Essas informações permitem o vínculo entre a DeRE e os demais cadastros fiscais existentes, garantindo a rastreabilidade e a unicidade do contribuinte no sistema. A correta identificação é fundamental para evitar inconsistências cadastrais, rejeições de eventos e problemas na vinculação de créditos, débitos e repartições de arrecadação. - D-1011 - Plano Geral de Contas Comentado - PGCC: é o motor da apuração fiscal automatizada da DeRE. Ele funciona como um "mapa" que traduz a linguagem contábil interna da empresa para a linguagem padronizada do Fisco. Neste evento, o contribuinte vincula cada uma de suas contas contábeis analíticas (cCtaInterna) a duas referências externas essenciais: o código da conta no plano de contas referencial (cCtaRef), informado no D-1001 e o código de tributação (codTrib), que define o tratamento fiscal daquela conta. Este mapeamento é o alicerce da "Apuração Assistida", visto que, ao fornecer essa tradução, o contribuinte permite que a administração tributária automatize grande parte dos cálculos, reduzindo a complexidade do compliance e a probabilidade de erros.
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- Tabela 11 – Códigos de Tributação (codTrib): Pode ser considerada o "cérebro" da apuração fiscal da DeRE. Esta tabela contém uma classificação fiscal detalhada para todas as naturezas de operações relevantes para os regimes específicos: receitas tributáveis, deduções permitidas, valores não tributáveis, entre outras. Ao vincular cada conta contábil de resultado a um codTrib específico no evento PGCC, o contribuinte instrui a sistemática sobre como cada valor registrado em seu balancete deve ser tratado.
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Para que a DeRE cumpra efetivamente sua finalidade de permitir a apuração dos tributos incidentes sobre a margem, é indispensável que exista uma padronização rigorosa da linguagem contábil utilizada na comunicação entre o contribuinte e a Administração Tributária. Essa padronização não é meramente conceitual, mas estrutural e sistêmica, sendo operacionalizada por meio da adoção obrigatória de um Plano de Contas Referencial compatível com a atividade regulada exercida pela empresa. Esse plano funciona como uma verdadeira âncora técnica, sobre a qual se apoiam todas as validações posteriores realizadas pelo ambiente da DeRE, garantindo coerência, comparabilidade e segurança na interpretação dos dados contábeis declarados. A jornada técnica da DeRE tem início no evento D-1001 (Informações do Contribuinte), que exerce um papel estruturante em todo o fluxo declaratório. É nesse evento que o contribuinte formaliza sua chamada “identidade regulatória”, definindo de maneira inequívoca o enquadramento que orientará todas as validações subsequentes da sistemática. Essa definição ocorre, especialmente, por meio de dois campos centrais e indissociáveis. O primeiro é o Regime Tributário Principal ({regTribPrinc}), responsável por identificar a atividade preponderante do contribuinte, ou seja, aquela que o submete à fiscalização e à regulação de um órgão governamental específico, como o Banco Central do Brasil (BCB), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). O segundo é o Plano de Contas Referencial ({planoCtaRef}), que indica ao fisco qual tabela oficial de contas deverá ser carregada e utilizada como base para todas as validações contábeis da declaração. A relação entre esses dois campos não é facultativa. As normas que regem a DeRE estabelecem uma correspondência direta, obrigatória e excludente entre o regime tributário principal informado e o plano de contas referencial selecionado. Assim, contribuintes enquadrados como prestadores de serviços financeiros devem adotar o COSIF, regulado pelo Banco Central; operadoras de planos de assistência à saúde devem utilizar o plano de contas da ANS; seguradoras devem observar o plano definido pela SUSEP; e, apenas na ausência de órgão regulador específico, é admitida a utilização do plano de contas do SPED. Essa escolha inicial define o “trilho” regulatório pelo qual toda a declaração deverá transitar Importante ressaltar que mesmo que o contribuinte esteja sujeito à alíquota zero ou à não incidência, o envio do D-1001 continua sendo obrigatório. Nessa situação, essa condição deve ser informada no campo específico de natureza tributária. Essa informação é fundamental para que o sistema da DeRE aplique automaticamente as regras corretas, evitando apurações indevidas ou rejeições por inconsistência. O D-1001 é o primeiro evento da DeRE e sua transmissão é obrigatória. Ele funciona como o ponto de partida da escrituração, pois define quem é o contribuinte, como ele atua e sob quais regras tributárias suas operações devem ser analisadas. Sem esse evento corretamente preenchido, nenhum outro evento da DeRE pode ser validado ou processado. A finalidade do D-1001 é fornecer ao Fisco as informações essenciais que permitem enquadrar o contribuinte nas regras corretas de apuração. Nele, são informados: - os dados de identificação do contribuinte;
- o regime tributário principal ao qual ele está vinculado;
- eventuais regimes tributários secundários;
- os tipos de fornecimentos ou atividades efetivamente exercidas;
- o plano de contas referencial utilizado na contabilidade.
Essas informações são utilizadas pelo sistema da DeRE para verificar quais eventos são aplicáveis, quais validações devem ser executadas e como os dados enviados nos demais eventos devem ser interpretados. Por se tratar do evento inicial da escrituração, o D-1001 não possui pré-requisitos para envio. O envio do D-1001 deve ocorrer no início da obrigatoriedade de entrega da DeRE pelo contribuinte ou sempre que houver alteração nos dados cadastrais, nos regimes tributários informados, nas atividades exercidas ou no plano de contas referencial adotado. Sempre que alguma dessas informações mudar, o evento deve ser reenviado para manter a base da DeRE atualizada. A escolha do regime tributário principal deve refletir a atividade preponderante do contribuinte. Considera-se preponderante a atividade que sujeita o contribuinte à fiscalização de um órgão regulador governamental, como, Banco Central do Brasil (BCB), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Caso não haja sujeição a órgão regulador, ou havendo sujeição a mais de um, deve ser considerada a atividade que represente a maior parcela do faturamento no ano anterior e no caso de início de atividade, a maior expectativa de faturamento no exercício. As demais atividades exercidas pelo contribuinte devem ser informadas como regimes secundários, respeitando a hierarquia definida no leiaute da DeRE. Exemplo: O Banco G, uma instituição financeira que, sob o mesmo CNPJ, atua como banco, mantém um plano de saúde de autogestão para seus empregados e explora modalidades lotéricas, deverá:
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No D-1001, o contribuinte deve informar qual plano de contas referencial utiliza em sua contabilidade, como COSIF, plano da ANS, plano da SUSEP, plano do SPED. Essa escolha impacta diretamente a validação do PGCC, pois o sistema da DeRE utilizará essa informação para conferir se as contas contábeis foram corretamente mapeadas para o plano referencial informado. Qualquer divergência nesse ponto pode resultar na rejeição integral do PGCC. Além de indicar os regimes tributários, o contribuinte deve detalhar quais atividades específicas exerce em cada regime, informando os códigos correspondentes aos tipos de fornecimento previstos no leiaute da DeRE. Essa identificação é feita por meio dos grupos específicos de cada regime, nos quais devem ser informados os códigos de atividade compatíveis com a realidade operacional do contribuinte. Esse detalhamento é essencial para que o Fisco compreenda como o contribuinte gera receitas e quais regras devem ser aplicadas a cada operação.
O A arquitetura da DeRE é construída sobre uma lógica de pré-requisitos estritos e hierarquicamente organizados. Nesse contexto, o envio do Plano Geral de Contas Comentado (PGCC), materializado no identificado pelo evento D-1011, somente é permitido se houver um evento D-1001 previamente transmitido e recepcionado com sucesso. Essa dependência não é meramente formal, mas funcional, pois o conteúdo do D-1011 é interpretado à luz das escolhas realizadas no D-1001. No evento D-1011, o contribuinte realiza o mapeamento detalhado de seu plano de contas interno para o plano de contas referencial selecionado, informando, para cada conta própria, o respectivo código de conta referencial ({cCtaRef}). É nesse momento que o fisco testa, de forma objetiva, a chamada “respectividade” entre o plano declarado e o plano efetivamente utilizado. O ambiente da DeRE exige que cada código informado no campo {cCtaRef} exista, esteja vigente e pertença à tabela oficial correspondente ao plano indicado no campo {planoCtaRef} do D-1001. Qualquer inconsistência nessa vinculação resulta em rejeição do evento. Image Removed
O ponto central da validação técnica da DeRE reside na regra sistêmica denominada CONTA_NO_PLANO_CONTAS_REFERENCIAL. Trata-se de uma trava de integridade que impede o prosseguimento do processamento sempre que houver quebra da correspondência entre o regime declarado e o plano de contas efetivamente utilizado no PGCC. Na prática, isso significa que, se uma operadora de planos de saúde declarar no D-1001 que adotará o plano de contas da ANS, mas, no D-1011, tentar vincular uma conta interna a um código pertencente ao plano do SPED, o ambiente autorizador identificará que esse código não integra a Tabela 32 (ANS). Diante dessa inconformidade, o evento será integralmente rejeitado, impedindo a validação do PGCC. As consequências dessa rejeição são relevantes. Sem um PGCC aceito, o contribuinte fica impossibilitado de transmitir os balancetes mensais exigidos pela DeRE, o que inviabiliza a apuração assistida dos tributos e compromete o cumprimento regular da obrigação acessória. A exigência de respectividade entre regime, plano de contas e contas referenciais é um elemento essencial para o funcionamento da apuração assistida prevista na DeRE. Ao obrigar o contribuinte a utilizar o plano de contas próprio de seu setor regulado, o Fisco busca assegurar que a estrutura contábil informada na declaração seja compatível com aquela já utilizada nos reportes enviados ao órgão regulador correspondente. Essa padronização permite, em primeiro lugar, a consistência setorial, garantindo que empresas de um mesmo segmento econômico apresentem informações comparáveis, estruturadas sob a mesma lógica contábil. Em segundo lugar, viabiliza a validação adequada das deduções e ajustes permitidos, uma vez que os códigos de tributação (codTrib) aplicáveis variam conforme o setor e pressupõem a correta identificação da natureza das contas utilizadas. No caso das operadoras de saúde, por exemplo, as deduções relacionadas a custos assistenciais somente podem ser reconhecidas se estiverem vinculadas a contas que o plano da ANS classifique, de forma inequívoca, como custos assistenciais. Sem essa ancoragem técnica, a apuração automatizada perde sua confiabilidade e não pode ser validada pelo ambiente autorizador. 1 - A DeRE envolve o envio de valores contábeis ou somente da estrutura do plano de contas vinculada às classificações tributárias? Após a apuração dos tributos pelo fisco, de que forma essas informações são disponibilizadas à operadora? R: Embora o pacote atualmente publicado (versão 1.0.0) esteja concentrado nos eventos estruturais, a DeRE é o instrumento oficial de confissão de débitos no novo modelo tributário. Isso significa que, ao longo da sua evolução, ela exige o envio de valores financeiros extraídos diretamente da contabilidade do contribuinte. A lógica da DeRE não é o Fisco buscar valores em outras bases. Pelo contrário: a sistemática foi desenhada para setores cuja base de cálculo é apurada por margem, o que não pode ser determinado apenas a partir de documentos fiscais tradicionais. Na prática, funciona assim: Extração dos dados: os valores utilizados na DeRE devem ser extraídos da escrituração contábil do próprio contribuinte, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC);é uma tabela obrigatória para todos os contribuintes sujeitos à entrega da DeRE. Ele representa um dos pilares do modelo de apuração assistida do IBS e da CBS, pois é por meio dele que a escrituração contábil do contribuinte passa a “conversar” com as regras fiscais aplicáveis à apuração desses tributos. Na prática, o PGCC materializa a estrutura contábil que permitirá ao sistema da DeRE compreender como os saldos contábeis devem ser tratados do ponto de vista tributário, viabilizando o cálculo do débito agregado com base na margem. Trata-se do motor da apuração fiscal automatizada da DeRE. Ele funciona como um "mapa" que traduz a linguagem contábil interna da empresa para a linguagem padronizada do Fisco. A principal função do PGCC é estabelecer a ligação entre a contabilidade interna do contribuinte e os códigos de tributação utilizados na apuração do IBS e da CBS. Essa ligação ocorre por meio de dois elementos centrais. O primeiro é o mapeamento contábil obrigatório, conhecido como relação “de-para”. Nesse processo, cada conta contábil analítica da escrituração do contribuinte deve ser vinculada a um código de tributação específico. Esse vínculo não é opcional nem automático: ele deve ser definido pelo próprio contribuinte, com base na natureza fiscal das operações registradas em cada conta. O segundo elemento é a estruturação das contas para fins de cálculo. O PGCC organiza tanto contas de resultado quanto contas patrimoniais de forma que o sistema consiga processar o Balancete Mensal, identificar receitas tributáveis, valores dedutíveis e, a partir disso, apurar os débitos consolidados de IBS e CBS. Sem essas informações, o sistema da DeRE não consegue validar nem receber eventos que dependem do plano de contas, o que torna o PGCC um pré-requisito operacional para toda a apuração. Para o seu envio, é indispensável que o evento D-1001 – Informações do Contribuinte já tenha sido transmitido anteriormente. O PGCC deve ser enviado no início da obrigatoriedade da entrega da DeRE pelo contribuinte. Além disso, sempre que houver qualquer alteração ou manutenção nos dados do plano de contas, como inclusão, exclusão ou modificação de contas, o evento D-1011 deve ser atualizado e reenviado, respeitando as regras de vigência. As informações do PGCC são controladas por período de validade, por meio dos campos de início e fim de vigência. Esse controle se aplica tanto ao evento D-1011 como um todo quanto às contas contábeis individualmente consideradas. É importante destacar que alterações no PGCC podem impactar eventos periódicos já enviados e processados, refletindo diretamente na apuração dos tributos. Embora o manual sinalize que o tratamento detalhado dessas situações será objeto de versões futuras, o ponto de atenção é claro: mudanças no plano de contas não são neutras do ponto de vista fiscal e devem ser feitas com cautela.
A indicação do plano de contas referencial é realizada por meio do campo planoCtaRef de ocorrência única no evento D-1011. Esse campo define o padrão de escrituração contábil que será utilizado como referência para validação do mapeamento das contas. O valor informado no campo é utilizado pelo sistema da DeRE para validar a existência das contas informadas no PGCC, verificar sua vigência no plano referencial selecionado e assegurar a consistência entre a escrituração do contribuinte e o padrão exigido. O preenchimento incorreto desse campo resulta na rejeição integral do evento D-1011. O plano referencial aplicável deve observar aquele exigido pelo órgão regulador governamental do contribuinte. Na ausência de exigência específica, deve ser utilizado o plano referencial do SPED.
Image Added O Código de Tributação (codTrib) é um dos elementos mais críticos da DeRE, pois atua como o verdadeiro eixo lógico da apuração tributária. É por meio dele que a informação contábil passa a ter significado fiscal, permitindo que o sistema compreenda como cada valor registrado nas contas de resultado deve impactar a apuração do IBS e da CBS. Em termos práticos, o codTrib estabelece a ponte entre o plano de contas do contribuinte e as regras tributárias previstas na legislação, orientando a formação da base de cálculo, a identificação de deduções e a exclusão de valores fora do campo de incidência. Trata-se de um código numérico padronizado, com 9 dígitos, obrigatoriamente selecionado a partir da Tabela Oficial de Códigos de Tributação prevista no leiaute da DeRE. Esse código deve ser associado individualmente a cada conta contábil analítica informada no evento do Plano Geral de Contas Comentado (PGCC). Ao atribuir um codTrib a uma conta, o contribuinte define, de forma objetiva, qual regra tributária se aplica ao saldo daquela rubrica para fins de apuração. Essa classificação é o que permite à DeRE identificar se o valor integra ou não a base de cálculo, aplicar deduções permitidas, excluir receitas isentas, imunes ou não tributáveis e compor corretamente os valores que influenciam a margem tributável. Sem essa vinculação, o sistema da DERE não consegue interpretar corretamente os dados contábeis, inviabilizando a apuração assistida.
O codTrib informa ao ambiente da DeRE como cada movimentação contábil deve ser tratada, possibilitando classificações como, por exemplo: - Receita tributável, quando o valor deve compor a base de cálculo do IBS e da CBS;
- Despesa ou custo dedutível, quando o valor pode ser abatido na apuração por margem;
- Receita isenta, imune ou não tributável, quando o valor está fora do alcance da tributação; e
- Outros componentes da base de cálculo, como tributos incidentes sobre a operação ou valores que influenciam o cálculo da margem.
Além disso, o codTrib permite identificar a natureza setorial da operação, como atividades financeiras, de saúde ou de prognóstico, garantindo que o tratamento fiscal aplicado esteja alinhado às regras específicas de cada segmento. A atribuição do codTrib é obrigatória para todas as contas contábeis analíticas, ou seja, aquelas identificadas com indCta =A. Esse mapeamento é de responsabilidade exclusiva do contribuinte, visto que, o sistema da DeRE não realiza associações automáticas entre contas e códigos de tributação. É importante destacar que o codTrib não pode ser informado em contas sintéticas, pois a apuração exige granularidade suficiente para identificar com precisão a natureza tributária de cada saldo.
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Para que a DeRE cumpra efetivamente sua finalidade de permitir a apuração dos tributos incidentes sobre a margem, é indispensável que exista uma padronização rigorosa da linguagem contábil utilizada na comunicação entre o contribuinte e a Administração Tributária. Essa padronização não é meramente conceitual, mas estrutural e sistêmica, sendo operacionalizada por meio da adoção obrigatória de um Plano de Contas Referencial compatível com a atividade regulada exercida pela empresa. Esse plano funciona como uma verdadeira âncora técnica, sobre a qual se apoiam todas as validações posteriores realizadas pelo ambiente da DeRE, garantindo coerência, comparabilidade e segurança na interpretação dos dados contábeis declarados. A jornada técnica da DeRE tem início no evento D-1001 (Informações do Contribuinte), que exerce um papel estruturante em todo o fluxo declaratório. É nesse evento que o contribuinte formaliza sua chamada “identidade regulatória”, definindo de maneira inequívoca o enquadramento que orientará todas as validações subsequentes da sistemática. Essa definição ocorre, especialmente, por meio de dois campos centrais e indissociáveis. O primeiro é o Regime Tributário Principal ({regTribPrinc}), responsável por identificar a atividade preponderante do contribuinte, ou seja, aquela que o submete à fiscalização e à regulação de um órgão governamental específico, como o Banco Central do Brasil (BCB), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). O segundo é o Plano de Contas Referencial ({planoCtaRef}), que indica ao fisco qual tabela oficial de contas deverá ser carregada e utilizada como base para todas as validações contábeis da declaração. A relação entre esses dois campos não é facultativa. As normas que regem a DeRE estabelecem uma correspondência direta, obrigatória e excludente entre o regime tributário principal informado e o plano de contas referencial selecionado. Assim, contribuintes enquadrados como prestadores de serviços financeiros devem adotar o COSIF, regulado pelo Banco Central; operadoras de planos de assistência à saúde devem utilizar o plano de contas da ANS; seguradoras devem observar o plano definido pela SUSEP; e, apenas na ausência de órgão regulador específico, é admitida a utilização do plano de contas do SPED. Essa escolha inicial define o “trilho” regulatório pelo qual toda a declaração deverá transitar A arquitetura da DeRE é construída sobre uma lógica de pré-requisitos estritos e hierarquicamente organizados. Nesse contexto, o envio do Plano Geral de Contas Comentado (PGCC), materializado no evento D-1011, somente é permitido se houver um evento D-1001 previamente transmitido e recepcionado com sucesso. Essa dependência não é meramente formal, mas funcional, pois o conteúdo do D-1011 é interpretado à luz das escolhas realizadas no D-1001. No evento D-1011, o contribuinte realiza o mapeamento detalhado de seu plano de contas interno para o plano de contas referencial selecionado, informando, para cada conta própria, o respectivo código de conta referencial ({cCtaRef}). É nesse momento que o fisco testa, de forma objetiva, a chamada “respectividade” entre o plano declarado e o plano efetivamente utilizado. O ambiente da DeRE exige que cada código informado no campo {cCtaRef} exista, esteja vigente e pertença à tabela oficial correspondente ao plano indicado no campo {planoCtaRef} do D-1001. Qualquer inconsistência nessa vinculação resulta em rejeição do evento. Image Added
O ponto central da validação técnica da DeRE reside na regra sistêmica denominada CONTA_NO_PLANO_CONTAS_REFERENCIAL. Trata-se de uma trava de integridade que impede o prosseguimento do processamento sempre que houver quebra da correspondência entre o regime declarado e o plano de contas efetivamente utilizado no PGCC. Na prática, isso significa que, se uma operadora de planos de saúde declarar no D-1001 que adotará o plano de contas da ANS, mas, no D-1011, tentar vincular uma conta interna a um código pertencente ao plano do SPED, o ambiente autorizador identificará que esse código não integra a Tabela 32 (ANS). Diante dessa inconformidade, o evento será integralmente rejeitado, impedindo a validação do PGCC. As consequências dessa rejeição são relevantes. Sem um PGCC aceito, o contribuinte fica impossibilitado de transmitir os balancetes mensais exigidos pela DeRE, o que inviabiliza a apuração assistida dos tributos e compromete o cumprimento regular da obrigação acessória. A exigência de respectividade entre regime, plano de contas e contas referenciais é um elemento essencial para o funcionamento da apuração assistida prevista na DeRE. Ao obrigar o contribuinte a utilizar o plano de contas próprio de seu setor regulado, o Fisco busca assegurar que a estrutura contábil informada na declaração seja compatível com aquela já utilizada nos reportes enviados ao órgão regulador correspondente. Essa padronização permite, em primeiro lugar, a consistência setorial, garantindo que empresas de um mesmo segmento econômico apresentem informações comparáveis, estruturadas sob a mesma lógica contábil. Em segundo lugar, viabiliza a validação adequada das deduções e ajustes permitidos, uma vez que os códigos de tributação (codTrib) aplicáveis variam conforme o setor e pressupõem a correta identificação da natureza das contas utilizadas. No caso das operadoras de saúde, por exemplo, as deduções relacionadas a custos assistenciais somente podem ser reconhecidas se estiverem vinculadas a contas que o plano da ANS classifique, de forma inequívoca, como custos assistenciais. Sem essa ancoragem técnica, a apuração automatizada perde sua confiabilidade e não pode ser validada pelo ambiente autorizador.
1 - A DeRE envolve o envio de valores contábeis ou somente da estrutura do plano de contas vinculada às classificações tributárias? Após a apuração dos tributos pelo fisco, de que forma essas informações são disponibilizadas à operadora? R: Embora o pacote atualmente publicado (versão 1.0.0) esteja concentrado nos eventos estruturais, a DeRE é o instrumento oficial de confissão de débitos no novo modelo tributário. Isso significa que, ao longo da sua evolução, ela exige o envio de valores financeiros extraídos diretamente da contabilidade do contribuinte. A lógica da DeRE não é o Fisco buscar valores em outras bases. Pelo contrário: a sistemática foi desenhada para setores cuja base de cálculo é apurada por margem, o que não pode ser determinado apenas a partir de documentos fiscais tradicionais. Na prática, funciona assim: - Extração dos dados: os valores utilizados na DeRE devem ser extraídos da escrituração contábil do próprio contribuinte, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC);
- Envio de valores: a apuração do IBS, CBS e IS será feita com base nos saldos contábeis do balancete mensal, enviados periodicamente e emdados em nível transacional (operação por operação), necessários para identificar créditos do adquirente e viabilizar mecanismos como o cashback.
A Receita Federal do Brasil em conjunto com o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) informou que os materiais até então divulgados tratam-se da primeira versão oficial do pacote técnico da DeRE contemplando as especificações apenas dos eventos estruturantes da obrigação: Informações do Contribuinte, Plano Geral de Contas Comentado e o Retorno – Eventos de Tabela. Image Added
Apesar da previsão de novas publicações técnicas, os fiscos entendem haver alta complexidade técnica e conceitual da DeRE se concentrando neste momento inicial trazida pelos documentos já publicados. Isso ocorre porque a versão 1.0.0 estabelece os eventos estruturantes que servem de base para toda a apuração futura. Esses eventos definem a forma como o sistema do contribuinte “fala a mesma língua” do sistema do Fisco. Em especial, o Plano Geral de Contas Comentado (PGCC – evento D-1011) é responsável por vincular cada conta contábil analítica da empresa a um Código de Tributação (codTrib) específico. Esse mapeamento é o que permite ao Fisco interpretar corretamente os saldos contábeis que serão enviados posteriormente. Sem esse vínculo previamente parametrizado e validado, os próximos passos do modelo, como o envio dos balancetes mensais e dos dados transacionais, não conseguem ser processados. O próprio ambiente nacional rejeitará esses arquivos caso a base estrutural não esteja corretamente entregue. Embora os materiais oficiais da DERE ainda não tragam, de forma explícita, a definição sobre a existência ou o formato da guia de pagamento do IBS, da CBS e do IS, o entendimento técnico é de que a guia será disponibilizada sempre que houver saldo devedor apurado no âmbito da apuração assistida mensal. Nesse modelo, após o envio das informações contábeis e operacionais e a conclusão do processamento pelo Fisco, a existência de imposto a recolher decorreria diretamente do resultado da apuração. Havendo saldo devedor, a expectativa é que o sistema da apuração assistida disponibilize o instrumento necessário para o pagamento. Esse entendimento é coerente com a natureza declaratória da DeRE e com o funcionamento da apuração assistida, na qual o próprio contribuinte informa os dados que fundamentam o cálculo e, a partir do resultado apurado, viabiliza-se o recolhimento quando aplicável.
2 - Como deve ser definido o plano de contas referencial para empresas que atuam em múltiplos segmentos (por exemplo, operadora de saúde que também oferece seguros) e de que forma as atividades secundárias devem ser tratadas na DeRE? R: Para empresas que atuam em mais de um segmento econômico, a DeRE admite a adoção de apenas um plano de contas referencial, o qual deve refletir a atividade preponderante do contribuinte. Essa preponderância é definida, em primeiro lugar, pela sujeição a órgão regulador governamental específico, como o Banco Central do Brasil, a ANS ou a SUSEP. Quando a empresa estiver submetida a mais de um órgão regulador, deve prevalecer a atividade que tenha representado a maior parcela do faturamento no ano-calendário anterior. No caso de empresas em início de atividade, considera-se a expectativa de faturamento informada pelo próprio contribuinte. O plano de contas referencial escolhido deve ser indicado formalmente no evento D-1001, no campo {planoCtaRef}. Na ausência de enquadramento em regime regulado por órgão específico, deve ser utilizado o plano de contas do SPED. Veja o exemplo do item 7.1.1 Classificação do Regime Tributário Principal. As atividades que não forem classificadas como preponderantes não exigem a adoção de um plano de contas distinto, mas devem ser corretamente identificadas e tratadas dentro da estrutura da DeRE. No evento D-1001, o contribuinte deve informar a existência de regimes específicos secundários e detalhar os tipos de fornecimentos realizados por meio do campo (tpAtividade). Do ponto de vista contábil, no PGCC, cada conta contábil analítica da empresa deve ser vinculada a um Código de Tributação (codTrib), que é o elemento responsável por identificar a natureza fiscal da operação e permitir a aplicação das regras tributárias adequadas a cada segmento, independentemente de se tratar de atividade principal ou secundária. Todas as receitas operacionais devem ser escrituradas na DeRE, inclusive aquelas decorrentes de atividades secundárias. Quando uma única conta contábil interna concentrar lançamentos de naturezas fiscais distintas, o contribuinte deve promover o desdobramento da conta mista no PGCC, por meio da criação de subcontas sequenciais, de forma que cada uma seja associada ao respectivo codTrib.
3 -O Fisco utilizará informações extraídas de outras obrigações acessórias (como SPED, DIOPS ou balancetes regulatórios) para a apuração dos tributos no âmbito da DeRE? Caso não, qual é a fonte dos valores utilizados, como ocorre o cruzamento entre a estrutura de contas declarada e os valores apurados, e qual é a periodicidade dessa apuração? R: A DeRE) não se caracteriza como uma escrituração contábil substitutiva, tampouco como um sistema de extração automática de dados a partir de outras obrigações acessórias ou sistemas regulatórios existentes. Conforme disposto no Manual de Orientação do Usuário da DeRE, as informações utilizadas para a apuração do IBS, da CBS e, quando aplicável, do Imposto Seletivo, são prestadas diretamente pelo contribuinte por meio da própria DeRE, tendo como base a sua escrituração contábil regularmente mantida ou, quando permitido, controles extracontábeis. Os valores declarados na DeRE não são extraídos automaticamente pelo Fisco a partir do SPED Contábil, da DIOPS, de balancetes regulatórios da ANS, do COSIF ou de outros sistemas setoriais. Esses instrumentos permanecem válidos e exigíveis nos termos de suas normas próprias, porém não constituem, na modelagem atual da DeRE, fontes diretas de captura de dados para fins de apuração dos tributos da Reforma Tributária. A DeRE opera, portanto, com base nas informações estruturadas e transmitidas pelo próprio declarante. Para viabilizar a interpretação uniforme dos dados contábeis informados, a DeRE adota o uso de planos de contas referenciais padronizados, definidos conforme o órgão regulador a que o contribuinte esteja sujeito. Essa vinculação é informada no evento de identificação do contribuinte, permitindo ao sistema reconhecer se o contribuinte utiliza, por exemplo, o plano referencial do SPED Contábil, da ANS, do COSIF ou da SUSEP. O plano referencial não fornece valores, mas estabelece o padrão semântico que orienta a leitura e a validação das informações declaradas. O cruzamento entre a estrutura contábil do contribuinte e os valores apurados ocorre por meio do Plano Geral de Contas Comentado (PGCC), no qual cada conta interna utilizada pelo contribuinte é vinculada a uma conta correspondente do plano de contas referencial e classificada segundo o código de tributação aplicável. Esse mapeamento permite que o sistema da DeRE associe corretamente os saldos e movimentações declarados às regras de apuração previstas para cada regime específico, assegurando a correta aferição da base de cálculo dos tributos. A apuração dos tributos no âmbito da DeRE possui periodicidade mensal. Essa periodicidade decorre da própria lógica dos regimes específicos, cuja base de cálculo é apurada de forma consolidada por período, considerando receitas, deduções e ajustes previstos em lei. Os leiautes, os identificadores de período e as regras de validação adotam como referência o período de apuração mensal, expresso no formato ano e mês, evidenciando que a declaração e a apuração seguem esse ciclo. Essa periodicidade mensal é própria da DeRE e não se confunde, nem se vincula automaticamente, aos prazos de entrega de outras obrigações acessórias, como o SPED Contábil ou a DIOPS. Cada obrigação mantém sua autonomia normativa, ainda que todas se apoiem na mesma base contábil do contribuinte. Assim, a DeRE se insere como uma obrigação acessória específica para fins de apuração dos tributos da Reforma Tributária, coexistindo com as demais declarações e sistemas já existentes, sem substituí-los ou absorvê-los.
4 - No contexto da DeRE, como será operacionalizada a distribuição do IBS e CBS entre os entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios) com base no princípio do destino? Considerando que as operadoras de saúde não possuem contabilização segregada por município, qual será a metodologia para determinar a distribuição territorial dos tributos? Para prestadores que atendem em múltiplas localidades (ou em casos de intercâmbio), qual critério será utilizado para definir o "destino" do serviço? A cidade do beneficiário, do contratante, ou do local da prestação do serviço? R: A operacionalização da distribuição do IBS e da CBS entre Estados, Distrito Federal e Municípios, no regime específico aplicável aos planos de assistência à saúde, fundamenta-se no princípio do destino, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 214/2025, especialmente pelas regras de definição do local da operação previstas no art. 11, em conjunto com o regime jurídico específico disciplinado nos arts. 234 a 243. A legislação reconhece que os planos de assistência à saúde possuem natureza continuada, difusa e descentralizada, com utilização da rede credenciada em múltiplas localidades e, frequentemente, sem correspondência direta entre o local do pagamento do prêmio, o local da prestação do atendimento médico e o domicílio do beneficiário. Por essa razão, o critério de distribuição territorial do tributo não se vincula ao local físico da prestação do serviço assistencial, mas à identificação do adquirente ou destinatário do serviço, nos termos da lei. Nos termos doart. 11, inciso X, da LC nº 214/2025, para os serviços que não estejam sujeitos a regras específicas de localização física, o local da operação corresponde ao domicílio principal do adquirente, nas operações onerosas. O serviço prestado pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de natureza contratual, securitária e continuada, enquadra-se nessa hipótese. Tal entendimento é reforçado pelo próprio art. 239 da LC nº 214/2025, que impõe às entidades sujeitas ao regime específico a obrigação de informar a identidade das pessoas físicas beneficiárias titulares dos planos e os valores dos prêmios e contraprestações correspondentes. Dessa forma, a lei direciona expressamente o critério de alocação territorial para o beneficiário titular, e não para o local do atendimento médico-hospitalar. É importante destacar que o art. 11, inciso III, que define o local da operação como o local da prestação do serviço nos casos de serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física, aplica-se aos prestadores de serviços de saúde (médicos, clínicas e hospitais), e não ao serviço prestado pela operadora do plano de saúde. Assim, o atendimento presencial é relevante para a tributação do prestador assistencial, mas não altera o critério de destino aplicável à contraprestação do plano de saúde. O conceito de domicílio principal utilizado para fins de distribuição do IBS e da CBS encontra-se definido no art. 11, § 3º, da LC nº 214/2025. Para pessoas físicas, considera-se o local de sua habitação permanente ou, na inexistência desta, o local onde suas relações econômicas sejam mais relevantes. Na hipótese de beneficiário não regularmente cadastrado, a própria lei autoriza a utilização combinada de critérios alternativos, como endereço declarado, informações obtidas no curso da operação, dados do arranjo de pagamento ou informações de geolocalização. Nos planos coletivos empresariais ou por adesão, é comum a contratação mediante pagamento de um prêmio global, sem individualização contábil do valor por beneficiário. Para essas situações, o art. 239, § 1º, da LC nº 214/2025 estabelece que a operadora poderá alocar o valor total recebido para cada pessoa física titular de acordo com critério a ser previsto em regulamento. Embora tal dispositivo ainda dependa de regulamentação específica quanto aos critérios obrigatórios de alocação, os leiautes da DeRE já antecipam a estrutura técnica necessária para essa operacionalização. O Anexo I - Tabelas da DeRE contempla a Tabela 33 – Coeficiente de Rateio do Prêmio não Individualizado, que apresenta fatores de ponderação baseados em faixas etárias, refletindo critérios atuariais amplamente utilizados no setor. A aplicação desses coeficientes permite que um prêmio global seja distribuído de forma proporcional entre os beneficiários, viabilizando a atribuição de valores individualizados que, posteriormente, podem ser vinculados ao domicílio de cada titular, exclusivamente para fins de aplicação do princípio do destino. As operações dessa natureza são classificadas sob o Código de Tributação 121000005, conforme previsto nos leiautes da DeRE. Ressalte-se, contudo, que a obrigatoriedade, a forma exata de cálculo e a vinculação normativa definitiva da Tabela 33 ainda dependem de regulamentação, nos termos do art. 239, § 1º. A DeRE atua como instrumento operacional e informacional, não sendo responsável por definir o critério jurídico do destino, mas por capturar e estruturar os dados necessários à sua aplicação. Conforme o Manual do Usuário da DeRE, a declaração foi concebida para viabilizar a correta distribuição do IBS aos entes subnacionais com base no princípio do destino, mediante o envio de informações em nível transacional. Para isso, utiliza eventos de periodicidade transacional (P = 2), que permitem a identificação contínua de adquirentes ou destinatários e seus respectivos domicílios. A vinculação entre a contabilidade da operadora e as regras fiscais ocorre por meio do Plano Geral de Contas Comentado (PGCC – Evento D-1011), que associa as contas analíticas internas aos códigos de tributação e aos planos de contas referenciais. Esse mapeamento não exige segregação contábil por Município, pois a distribuição territorial é realizada com base nos dados declarados por beneficiário. Apesar de a arquitetura legal e técnica já estar delineada, alguns aspectos essenciais ainda dependem de regulamentação infralegal, especialmente: a definição obrigatória dos critérios de alocação nos planos coletivos sem individualização do prêmio, o detalhamento das responsabilidades operacionais das administradoras de benefícios nos planos por adesão e a padronização dos critérios alternativos para identificação do domicílio principal em situações cadastrais irregulares. Até que essas normas sejam editadas, a DeRE oferece a infraestrutura técnica, mas a aplicação definitiva de determinados procedimentos permanece condicionada aos atos regulamentares futuros
Envio de valores: a apuração do IBS, CBS e IS será feita com base nos saldos contábeis do balancete mensal, enviados periodicamente e emdados em nível transacional (operação por operação), necessários para identificar créditos do adquirente e viabilizar mecanismos como o cashback. A Receita Federal do Brasil em conjunto com o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) informou que os materiais até então divulgados tratam-se da primeira versão oficial do pacote técnico da DeRE contemplando as especificações apenas dos eventos estruturantes da obrigação: Informações do Contribuinte, Plano Geral de Contas Comentado e o Retorno – Eventos de Tabela. Image Removed
Apesar da previsão de novas publicações técnicas, os fiscos entendem haver alta complexidade técnica e conceitual da DeRE se concentrando neste momento inicial trazida pelos documentos já publicados. Isso ocorre porque a versão 1.0.0 estabelece os eventos estruturantes que servem de base para toda a apuração futura. Esses eventos definem a forma como o sistema do contribuinte “fala a mesma língua” do sistema do Fisco. Em especial, o Plano Geral de Contas Comentado (PGCC – evento D-1011) é responsável por vincular cada conta contábil analítica da empresa a um Código de Tributação (codTrib) específico. Esse mapeamento é o que permite ao Fisco interpretar corretamente os saldos contábeis que serão enviados posteriormente. Sem esse vínculo previamente parametrizado e validado, os próximos passos do modelo, como o envio dos balancetes mensais e dos dados transacionais, não conseguem ser processados. O próprio ambiente nacional rejeitará esses arquivos caso a base estrutural não esteja corretamente entregue. Embora os materiais oficiais da DERE ainda não tragam, de forma explícita, a definição sobre a existência ou o formato da guia de pagamento do IBS, da CBS e do IS, o entendimento técnico é de que a guia será disponibilizada sempre que houver saldo devedor apurado no âmbito da apuração assistida mensal. Nesse modelo, após o envio das informações contábeis e operacionais e a conclusão do processamento pelo Fisco, a existência de imposto a recolher decorreria diretamente do resultado da apuração. Havendo saldo devedor, a expectativa é que o sistema da apuração assistida disponibilize o instrumento necessário para o pagamento. Esse entendimento é coerente com a natureza declaratória da DeRE e com o funcionamento da apuração assistida, na qual o próprio contribuinte informa os dados que fundamentam o cálculo e, a partir do resultado apurado, viabiliza-se o recolhimento quando aplicável. 5 A Declaração de Regimes Específicos (DeRE) representa uma evolução significativa na administração tributária brasileira, adaptando os modernos conceitos de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) às realidades operacionais de setores econômicos estratégicos. Ao instituir um modelo de apuração por margem em substituição à tributação por transação, a DeRE não apenas soluciona uma complexidade histórica, mas também se torna o veículo para viabilizar pilares da Reforma Tributária. É por meio de sua arquitetura de eventos e tabelas que se torna possível aplicar os princípios da não cumulatividade em toda a cadeia, garantir a correta distribuição da arrecadação do IBS aos entes federativos e operacionalizar mecanismos de justiça social, como o Cashback, para os novos tributos, incluindo o Imposto Seletivo quando aplicável. A compreensão de sua arquitetura e de seu funcionamento é, portanto, uma competência essencial para os profissionais que atuarão no novo e dinâmico ecossistema fiscal brasileiro. | Painel |
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| "O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". | 5
Não há. 6Lei Complementar nº 214 de 16 de janeiro de 2025 Manual de Orientação do Usuário da DeRE (MOD) – v.1.0.0 Leiautes da DeRE 7
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | JAL |
| 1.0 | Conceitos iniciais | PSCONSEG-19813 | JAL |
| 2.0 | Obrigatoriedade dos Planos de Contas Referenciais Respectivos | PSCONSEG-19813 | JAL |
| 3.0 | Conceitos dos eventos e Empresas com mais de uma atividade | PSCONSEG-19815 | JAL |
| 4.0 | Fonte dos valores, formas de cruzamento das informações e periodicidade | PSCONSEG-19818 | JAL |
| 5.0 | Aplicação do princípio do destino no contexto da DeRE | PSCONSEG-19816 |
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