...
Questão: | Como funcionam as novas regras de cumulatividade e retenção do PIS/COFINS/CSLL em conformidade com a Lei 13.137/2015 ? Quando poderá incidir multa e juros sobre os pagamentos de PCC? | |||
Resposta: | ALTERAÇÕES NAS REGRAS DE RETENÇÃO DO PIS, COFINS E CSLL NOS PAGAMENTOS EFETUADOS DE PJ A PJ PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A Lei nº 13.137/2015, publicada em 22/06/2015, dentre outras modificações, alterou a Lei nº 10.833/2003, estabeleceu que a dispensa da retenção das contribuições para o PIS, COFINS e CSLL, que se aplicava a pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, foi reduzida, só ocorrerá quando resultar em um valor de retenção das contribuições igual ou inferior a R$ 10,00.(Valor referente ao documento de arrecadação DARF). Também foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, que determinava que quando ocorresse mais de um pagamento a mesma pessoa jurídica, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente, com isto, não há mais cumulatividade dos pagamentos, estes devem ser considerados diariamente para a composição do valor mínimo a ser retido (no caso das pessoas jurídicas de direito privado) Além disso, também foi alterado o prazo de recolhimento, tendo determinado que os os valores retidos no mês, referentes a CSLL, ao PIS/PASEP e a COFINS, por pagamentos efetuados pela prestação de serviços, deverão ser recolhidos pelo órgão público, ou de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção fica dispensada quando o valor da (DARF) for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI (utilizado somente por órgãos públicos federais, que não devem observar o valor mínimo de retenção). Desta forma, podemos sintetizar as alterações da seguinte forma :
Com isto, não deve ser mais considerado o valor do pagamento do serviço como parâmetro para o valor mínimo de retenção, mas o valor dos tributos calculados. O valor mínimo de retenção (R$ 10,01), deve ser calculado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, composto pelo somatório das alíquotas das contribuições incidentes sobre o pagamento (PIS, COFINS e CSLL), haja vista que, neste caso, não são recolhidas individualmente. Por exemplo : *** Mesmo prestador e tomador de serviços
Vale ressaltar que é necessário verificar se na data do pagamento por um serviço tomado (sujeito a retenção de impostos) não teremos outros pagamentos para a mesma pessoa jurídica. Pois, se tivermos outros pagamentos na mesma data, para a mesma pessoa jurídica, deverá ser feita a soma dos valores e assim proceder à retenção, isto porque a norma menciona que o valor da retenção corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota de 4,65% sobre o "montante a ser pago". Abaixo destacamos os artigos da Lei 10.833/2003, que sofreram alterações: Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004) § 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por: I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; III - fundações de direito privado; ou IV - condomínios edilícios. § 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES. § 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda. § 4o (Vide Medida Provisória nº 232, 2004) Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente. § 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. § 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) Se o resultado da aplicação da alíquota de 4,65% sobre a soma de valores a serem pagos na mesma data e para a mesma pessoa jurídica superar R$ 10,00, deverá ser feita a retenção. Assim, a soma passa a ser dária pelo montante a ser pago a mesma pessoa jurídica..
Exemplos de vencimentos :
De acordo com o Instrução Normativa n° 1234/2012, o Art°36 prevê o seguinte: Da Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial | , na . Na soma do limite para dispensa da retenção deve-se considerar o valor retido em cada pagamento, ou seja, em cada Nota Fiscal, | independente se desde que o pagamento tenha ocorrido no mesmo dia | e para a mesma pela fonte pagadora para prestadores diferentes, assim não devendo ocorrer a cumulatividade dos pagamentos. Agora, quando ocorrer num mesmo dia mais de um pagamento para um mesmo prestador, deve realizar a cumulatividade dos pagamentos e, caso a soma da retenção ultrapassar o valor mínimo de R$ 10,00, haverá a retenção. Os procedimentos aqui elencados, deverão ser adotados em todas as operações ou prestações de serviço, com incidência de Pis/Pasep, Cofins e CSLL, ainda que esses tributos sejam retidos pelo tomador de serviços. Em se tratando de entidades e órgãos públicos, a Solução de Consulta COSIT Nº 173/2021 prevê o seguinte: Assunto: Normas Gerais de Direito TributárioÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. IRPJ E CONTRIBUIÇÕES. RETENÇÃO CONJUNTA. VALOR IGUAL OU INFERIOR A DEZ REAIS. DISPENSA.Está dispensada a retenção conjunta de tributos (Imposto sobre a Renda, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins) prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, quando o valor a ser retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Darf eletrônico efetuado por meio do Siafi. Não se aplica, nesse caso, a adição de tributos prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996.Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 64, 67 e 68, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 3º, § 6º.Ressaltamos que em relação a necessidade de recolhimento dos impostos PIS/COFINS e CSLL de forma separada , é permitida nas hipóteses em que o contribuinte possua isenção ou suspensão dos impostos, amparados por sentenças judiciais. De acordo com o texto fornecido acima, a retenção de PCC (Pagamento de Contribuições) deve ocorrer "...até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao pagamento realizado à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço." Caso o recolhimento seja feito dentro desse prazo estabelecido, não serão aplicadas multas ou juros. No entanto, se houver prorrogação ou postergação do recolhimento além do prazo mencionado, e isso ocorrer devido à data de pagamento, então serão aplicadas multas e juros. Nesse caso, é importante considerar a nova data de recolhimento para determinar a quantia a ser paga, levando em conta os valores retidos de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS/PASEP (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). |
Chamado/Ticket: | TUXFEW; TSHJ17; 577029; 1316236; 2421282; 4273105; 5457154; 6361600; 6555598; 8582180; PSCONSEG-4422., PSCONSEG-8107; PSCONSEG-9698; PSCONSEG-9939; PSCONSEG-10534; PSCONSEG-10705; PSCONSEG-12548; PSCONSEG-12599 | |||
Fonte: | Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 16 de 2015, art. 68 da Lei 9.430/1996 §6º do art. 3º e Anexo I da IN RFB 1.234 de 2012 Solução de Consulta 467/2017; Solução de Consulta 512/2017 |