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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 23/07/2025

Orientações Consultoria de Segmentos - Reforma Tributária - Ativo Imobilizado


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Índice
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1. Questão

Este material tem como objetivo apresentar uma análise preliminar do tratamento tributário aplicável às operações envolvendo ativo imobilizado, à luz da Reforma Tributária instituída pela Lei Complementar nº 214/2025.

Reconhecemos que ainda existem pontos pendentes de regulamentação, mas trataremos aqui das diretrizes já estabelecidas na legislação vigente, com foco nas regras relacionadas à apropriação de créditos de IBS e CBS sobre bens do ativo imobilizado.

A proposta é fomentar o entendimento sobre os critérios de aproveitamento desses créditos, os impactos na escrituração fiscal e as exigências relacionadas aos documentos fiscais eletrônicos (DFe), contribuindo para que as empresas se antecipem às mudanças, promovam os ajustes necessários em seus sistemas e garantam conformidade tributária em suas aquisições de bens duráveis.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Lei Complementar 214/2025 

3. Análise da Consultoria

O ativo imobilizado representa um conjunto de bens duráveis utilizados na atividade operacional das empresas, como máquinas, equipamentos, imóveis, veículos e mobiliário, cujo uso se dá por mais de 12 meses. Esses ativos, apesar de não serem destinados à revenda, têm papel fundamental na geração de receitas e produtividade empresarial. No campo tributário, a apropriação de créditos sobre o ativo imobilizado sempre exigiu atenção, principalmente quanto ao tempo de aproveitamento, proporcionalidade e vinculação com atividades geradoras de receita tributada.

Com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a sistemática de créditos sobre o ativo imobilizado foi significativamente modernizada. O artigo 47 da LC 214/2025 estabelece que a apropriação de créditos de IBS e CBS será permitida, inclusive, sobre bens do ativo imobilizado utilizados na atividade econômica do contribuinte, respeitando os critérios e prazos estabelecidos.

Nos artigos 108 a 110, a nova legislação detalha que os créditos sobre o ativo imobilizado serão apurados proporcionalmente à depreciação, amortização ou exaustão contábil desses bens, ao longo do tempo, assegurando maior rastreabilidade e conformidade entre a escrituração fiscal e contábil. Além disso, a norma esclarece que, caso haja a baixa, alienação ou desvio de finalidade do bem, os créditos ainda não apropriados deverão ser estornados proporcionalmente.

A nova abordagem introduzida pela Reforma Tributária visa alinhar a sistemática de créditos à prática contábil das empresas, promover maior segurança jurídica e evitar a apropriação indevida de créditos em operações com bens de uso e consumo durável. Assim, conhecer as regras específicas do ativo imobilizado torna-se fundamental para garantir a correta aplicação dos benefícios fiscais previstos e evitar passivos tributários futuros.

3.1 Composição do Ativo Imobilizado

Sobre o ativo imobilizado, a entidade deve avaliar, segundo o princípio de reconhecimento (CPC 27), todos os seus custos com ativos imobilizados no momento em que eles são incorridos. Esses custos incluem custos incorridos inicialmente para adquirir ou construir item do Ativo Imobilizado e os custos incorridos posteriormente para renová-lo, substituir suas partes, ou dar manutenção ao mesmo. 

Sobre o custo de um item do Ativo Imobilizado, segundo item 16 CPC 27 compreende:

  • seu preço de aquisição, acrescido de impostos de importação e de impostos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos;
  • quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e em condição necessária para que seja capaz de funcionar da forma pretendida pela administração;
  • a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração do local (sítio) no qual este está localizado. Tais custos representam a obrigação em que a entidade incorre quando o item é adquirido ou como consequência de usá-lo durante determinado período para finalidades diferentes da produção de estoque durante esse período.

Atualmente, os impostos recuperáveis não compõem o custo contábil do ativo imobilizado e são contabilizados separadamente como créditos tributários.

Reforma Tributária - IBS, CBS e IS

Com a implantação da Reforma Tributária tem por objetivo aplicar o princípio da neutralidade, o IBS e CBS serão não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, inclusive direito ou serviço


(...)

Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

§ 1º A apropriação dos créditos de que trata o caput deste artigo:

I - será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedadas, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS; e

II - está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo.

§ 2º Os valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão:

I - aos valores dos débitos, respectivamente, do IBS e da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 27; ou

II - aos valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional.

(...)

Por serem tributos não cumulativos, o IBS e CBS não incorporam o custo de aquisição do ativo imobilizado.


Já o Imposto Seletivo, segundo o art. 410 da Lei Complementar nº 214/2025, incide somente uma vez sobre o bem ou serviço:


(...)

Art. 410. O Imposto Seletivo incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, sendo vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores.

(...)

O imposto seletivo (IS) por incidir apenas uma vez e ser vedado qualquer possibilidade de crédito, trata-se de imposto cumulativo. Portanto, incorpora o custo de aquisição do ativo imobilizado.


IPI

Em relação ao IPI,  Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados ( RIPI ) veda a tomada de crédito do valor destacado em nota fiscal de aquisição de bens integrados ao Ativo Imobilizado. Portanto, o valor destacado deve incorporar o custo de aquisição do bem adquirido.


Exemplo de Contabilização - Ativo Imobilizado - Atualmente

Uma determinada empresa adquiriu uma máquina para compor seu Ativo Imobilizado, na nota fiscal de aquisição do bem, constaram os dados hipotéticos:


Valor da máquina - R$ 10.000,00

IPI  - R$ 10.000,00 x 10%= 1.000,00 - cumulativo

ICMS - R$ 2.000,00  - (Valor Calculado Por dentro do valor da máquina) - não cumulativo

PIS/COFINS - 950,00 - (Valor Calculado Por dentro do valor da máquina) - não cumulativo

Valor Total NF = R$ 11.000,00


D - Ativo Imobilizado  - R$ 8.050

D - ICMS a recuperar Curto e Longo Prazo - R$ 2.000,00

D - PIS/COFINS a recuperar - R$ 950,00

C - Caixa/Banco - R$ 11.000,00


Exemplo de Contabilização - Ativo Imobilizado - Reforma Tributária "em vigor" 

A empresa X adquiriu um veículo para compor seu Ativo Imobilizado, na nota fiscal de aquisição do bem, constaram os dados hipotéticos:


Valor do Veículo - R$ 100.000,00

IS  - R$ 100.000,00 x 10%= 10.000,00 - cumulativo

IVA-Dual (IBS/CBS) - 110.000,00 x 30% = R$ 33.000,00  - (Valor do IS compõe a base de cálculo do CBS/IBS - art. 12 da LC nº 214/2025) - não cumulativo

Valor Total NF = R$ 143.000,00


D - Ativo Imobilizado  - R$ 110.000,00

D - IBS/CBS Curto e Longo Prazo a recuperar - R$ 33.000,00

C - Caixa/Banco - R$ 143.000,00


Depreciação

A Depreciação é a diminuição do valor de bens do Ativo Imobilizado resultante do desgaste por uso, ação da natureza ou obsolescência normal, de acordo com o CPC27. A depreciação contábil ou fiscal é realizada sobre o valor depreciável indicada no ativo imobilizado. Os tributos recuperáveis não entram no valor de custo de aquisição, logo, não são contabilizados no ativo imobilizado, conforme exemplos indicados acima.


Portanto, com a Reforma Tributária o conceito do ativo imobilizado não muda, ou seja, tudo que é incluído no custo de aquisição entra para o Ativo Imobilizado, como por exemplo o imposto seletivo e tudo o que for recuperável, não entra, por exemplo IBS e CBS.


3.1.1 Impacto do Imposto Seletivo no Ativo Imobilizado


O Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar nº 214/2025, é um imposto que terá incidência sobre bens e serviços prejudiciais a saúde e ao meio ambiente.

Dentre eles, "Bens" prejudiciais a saúde que podem ser incorporados ao ativo imobilizado, ou seja, terão incidência deste novo imposto, conforme § 1º, art. 409 da LC nº 214/2025:


(...)

Art. 409. Fica instituído o Imposto Seletivo, de que trata o inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal, incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

§ 1º Para fins de incidência do Imposto Seletivo, consideram-se prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH e o carvão mineral, e os serviços listados no Anexo XVII, referentes a:

I - veículos;

II - embarcações e aeronaves;

III - produtos fumígenos;

IV - bebidas alcoólicas;

V - bebidas açucaradas;

VI - bens minerais;

VII - concursos de prognósticos e fantasy sport.

(...)

Veja, pela legislação bens como veículos, embarcações, aeronaves e inclusive, produtos fumígenos (que produzem fumaça). Nesta interpretação, pode-se incluir máquinas movidas a combustível fóssil por exemplo. Entende-se que esses "bens" incorporados ao ativo imobilizado terão a incidência do Imposto Seletivo, mas ainda teremos a normatização deste novo imposto através de uma lei ordinária.

Em relação ainda a incidência, o imposto seletivo é cumulativo (incidirá uma única vez), conforme art. 410 da LC nº 214/2025:


(...)

Art. 410. O Imposto Seletivo incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, sendo vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores.

(...)


Por ser um imposto cumulativo, logo, não gerará crédito. Com isso, na incorporação do bem enquadrado na tributação do imposto seletivo, este tributo deve compor o custo de aquisição, conforme item 16 CPC 27:


  • seu preço de aquisição, acrescido de impostos de importação e de impostos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos

Portanto, o impacto para o adquirente que incorporar o bem em seu ativo é: o aumento do custo de aquisição. Pois a finalidade do imposto seletivo é promover o desestímulo de bens prejudiciais a saúde e ao meio ambiente.

3.2 Créditos do Ativo Imobilizado - IBS e CBS


Com a regulamentação da

A Reforma Tributária

sobre o Consumo

, consolidada pela Lei Complementar nº 214/2025,

em seu artigo 108 assegura-se o crédito integral da CBS e IBS na aquisição de bens de capital por contribuintes do regime normal:

(...)

Art. 108. Fica assegurado

altera radicalmente o aproveitamento de créditos sobre o ativo imobilizado. Diferente do PIS e da COFINS, cujos créditos são comumente vinculados à depreciação contábil ou ao parcelamento em 48 meses, o Art. 108 da referida lei assegura o crédito integral e imediato de IBS e CBS

,

na

forma do disposto nos arts. 47 a 56 (não cumulatividade CBS/IBS), na

aquisição de bens de capital.

(...)

Dinâmica de Apropriação e Pagamento

A apropriação desse crédito está diretamente ligada à extinção do débito pelo fornecedor. As modalidades de extinção previstas no Art. 27 incluem a compensação, o pagamento direto e o recolhimento na liquidação financeira (Split Payment).

  • Com Split Payment: O sistema é automatizado. No momento em que o adquirente paga o fornecedor, a instituição financeira segrega o valor do IBS/CBS e o remete diretamente ao fisco. Isso garante a extinção imediata do débito e, consequentemente, a liquidez do crédito para o adquirente.
  • Sem Split Payment: Caso o pagamento ocorra por meios que não permitam a segregação automática (ou em situações onde o mecanismo ainda não tenha sido implementado), o direito ao crédito integral e imediato permanece, mas a apropriação fica condicionada ao destaque correto dos valores no documento fiscal e à efetiva comprovação da extinção do débito pelo fornecedor através das vias tradicionais


(...)

Art. 108. Fica assegurado o crédito integral e imediato de IBS e CBS, na forma do disposto nos arts. 47 a 56 (não cumulatividade CBS/IBS), na aquisição de bens de capital.

(...)


O contribuinte pode apropriar os créditos de CBS e IBS do regime regular, e compensar com os seus débitos, com exceções (bens para consumo pessoal por exemplo), segundo art. 47

O contribuinte pode apropriar os créditos de CBS e IBS do regime regular, e compensar com os seus débitos, com exceções (bens para consumo pessoal por exemplo), segundo art. 47 da LC nº 214/2025:

(...)

Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

§1º A apropriação dos créditos de que trata o caput deste artigo:

I - será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedadas, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS; e

II - está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo.

(...)

Neste caso, não haverá compensação cruzada, ou seja, os créditos de CBS serão compensados os débitos de CBS e os créditos de IBS compensados com os débitos de IBS. Toda a operação estará condicionada a um documento fiscal eletrônico.

Para produtor rural não contribuinte e transportador autônomo há um regime diferenciado onde as alíquotas do IBS e CBS são reduzidas a zero,  conforme artigo 110

da LC nº 214/2025:


(...)

Art. 110. Ficam reduzidas a zero as alíquotas 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS no fornecimento e na importação:

I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 164; e

II - de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 169.

(...)

Transição da CBS - a partir de 2027

Em 2027 e 2028, a CBS terá alíquota de referência de forma integral (ainda a ser definida pelo Senado Federal), com redução de 0,1 ponto percentual. De 2029 a 2033 será fixadas alíquotas anualmente. A partir de 2034, as alíquotas serão revistas, de acordo com os artigos 345 a 347 da LC nº 214/2025. 

OBS: Os créditos da CBS serão apropriados proporcionalmente as alíquotas vigentes.

Transição do IBS - a partir de 2027

quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

§1º A apropriação dos créditos de que trata o caput deste artigo:

I - será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedadas, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS; e

II - está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo.

(...)

Neste caso, não haverá compensação cruzada, ou seja, os créditos de CBS serão compensados os débitos de CBS e os créditos de IBS compensados com os débitos de IBS. Toda a operação estará condicionada a um documento fiscal eletrônico.


Para produtor rural não contribuinte e transportador autônomo há um regime diferenciado onde as alíquotas do IBS e CBS são reduzidas a zero,  conforme artigo 110 da LC nº 214/2025:


(...)

Art. 110. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação:

I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 164; e

II - de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 169.

(...)


Transição da CBS - a partir de 2027

Em 2027 e 2028, a CBS terá alíquota de referência de forma integral Em 2027 e 2028, a alíquota do IBS será de 0,1%, sendo 0,05% destinada para os Estados e 0,05% para os municípios, de acordo com o artigo 349 da LC nº 214/2025. De 2029 a 2033 haverá uma majoração gradativa anual da alíquota (ainda a ser definida pelo Senado Federal), com redução de 0,1 ponto percentual. De 2029 a 2033 será fixadas alíquotas anualmente. A partir de 2034, as alíquotas serão revistas, de acordo com os artigos 345 a 347 da LC nº 214/2025. 

OBS: Os créditos da CBS serão apropriados proporcionalmente as alíquotas vigentes.


Transição do IBS - a partir de 2027

Em 2027 e 2028, a alíquota do IBS será de 0,1%, sendo 0,05% destinada para os Estados e 0,05% para os municípios, de acordo com o artigo 349 da LC nº 214/2025. De 2029 a 2033 haverá uma majoração gradativa anual da alíquota (ainda a ser definida pelo Senado Federal) de 10% em 2029, de 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031, 40% em 2032 e 100% em 2033, conforme artigo 174 da LC nº 2014/2025.

OBS: Os créditos do IBS serão apropriados proporcionalmente as alíquotas vigentes.



Créditos PIS e COFINS - Ativo Imobilizado - até 31/12/2026

Os créditos de PIS e COFINS até 31/12/2026 para o ativo imobilizado seguem as regras previstas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003

Sugestão de material sobre o tema: Créditos de PIS e COFINS sobre a Aquisição de Ativo Imobilizado


Alíquota Teste 2026 - CBS e IBS

De acordo com o artigo 348 da LC nº 214/2025, a partir de 2026, será exigido o destaque a alíquota teste da CBS em 0,9% e 0,1% do IBS. Porém, os contribuintes que cumprirem integralmente as obrigações acessórias exigidas estarão dispensados do pagamento do CBS e do IBS.  A dispensa se aplica apenas ao CBS e ao IBS, não afetando a obrigatoriedade do pagamento do PIS e da COFINS, que continuam sendo devidos conforme a legislação vigente.

Caso haja cobrança, o valor do CBS e IBS poderá ser compensado com o PIS e COFINS devidos, conforme art. 348 da LC nº 214/2025:


(...)

Art. 348. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026:

I - o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, e da contribuição para o PIS a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal;

II - caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o inciso I, o valor recolhido poderá ser:

a) compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação; ou

b) ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento;

(...)



Créditos PIS e COFINS - Ativo Imobilizado - Saldo Credor - após 31/12/2026

A partir de 2027, PIS e COFINS serão extintos  e o CBS será cobrado na sua integralidade por uma alíquota de referência a ser definida pelo Senado Federal, conforme art. 349 da LC nº 214/2025.

Se o contribuinte ainda tiver saldo credor de PIS e COFINS mesmo após a extinção, estes créditos podem ser utilizados para compensar valores devidos de CBS somente, ou ressarcidos, de acordo com o art. 378 da LC nº 214/2025:


(...)

Art. 378. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições:

I - permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização;

II - deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados no caput, nos termos da legislação aplicável;

III - poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS; e

IV - poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput na data de sua extinção, observados, na data do pedido ou da declaração, as condições e limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB.

(...)

Ainda de acordo com o art. 379 da LC nº 214/2025, quanto aos créditos do PIS e COFINS que, até a data da extinção desses tributos, forem apurados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, eles deverão continuar sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS:


(...)

Art. 379. Os bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027, relativos a vendas realizadas anteriormente à referida data, darão direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor das contribuições referidas no caput do art. 378 que tenham incidido sobre as respectivas operações.

Parágrafo único. O crédito de que trata o caput somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.

(...)



Ainda teremos regulamentações durante este período, trazendo os detalhamentos e a operacionalização da convivência entre o PIS/COFINS e IBS/CBS.

3.3 Venda, roubo e quebra de bens

Na Venda do Bem do Ativo Imobilizado 

Em relação a Venda de bens incorporados ao Ativo Imobilizado, o art. 406 da LC nº 214/2025 traz as condições para o tratamento do IBS e CBS. Porém, em relação ao crédito utilizado na aquisição do ativo, entendemos que haverá um regulamento trazendo todas as condições relativas ao crédito. O que temos até o momento na LC nº 214/2025 vem de encontro as regras do tópico abaixo relacionado a Roubo, Furto e Perecimento. Neste caso, o crédito deverá ser estornado de forma proporcional a sua utilização.


Roubo, Furto e Perecimento 

Para o caso de Roubo e Furto do Ativo imobilizado, o contribuinte deve estornar o crédito do IBS/CBS proporcionalmente ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidos em regulamento (ainda sem data), conforme § 6º, art. 47 da LC nº 214/2025:


(...)

§ 6º O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 7º No caso de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno de crédito de que trata o § 6º deste artigo será feito proporcionalmente ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidos em regulamento.

(...)

Devolução

Não há menção na LC nº 214/2025 em devolução de Ativo Imobilizado, porém visto que o contribuinte realizou a devolução do bem adquirido, este crédito deve ser estornado conforme §§ 1 e 2, art. 45 da LC nº 214/2025:


(...)

Art. 45. Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS, que corresponderá à diferença entre os valores:

I - dos débitos do IBS e da CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração;

II - dos créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento.

§ 1º O contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado na forma do caput deste artigo, nos termos previstos no regulamento.

§ 2º Inclui-se entre os ajustes de que trata o § 1º deste artigo o estorno de crédito apropriado em período de apuração anterior, aplicados os acréscimos de que tratam os §§ 2º a 4º do art. 29 desta Lei Complementar desde a data em que tiver ocorrido a apropriação indevida do crédito.

(...)

Quebra, perda ou inutilização

Não estão previstos na lei como hipótese de estorno. Assim, em tese, não há obrigação legal de estornar, salvo se houver norma infralegal que venha a regulamentar em sentido diverso.


Nota Técnica 2025.002-RTC

A NT alterou os eventos fiscais eletrônicos:

Evento 211124 → passou a ser “perecimento, perda, roubo ou furto durante o transporte contratado pelo adquirente”;

Evento 112130 → foi criado para “perecimento, perda, roubo ou furto durante o transporte contratado pelo fornecedor”.

Ou seja, os eventos publicados tratam apenas da fase de transporte, antes de o bem integrar o ativo imobilizado.

Portanto, não contemplam a situação prevista no § 7º do art. 47 da LC 214/2025 (roubo/furto após a incorporação ao ativo imobilizado).


Eventos ligados ao ativo imobilizado:

  • 8.8 – Imobilização de Item: Principal evento: registra que o bem adquirido será destinado ao ativo fixo (uso permanente).
  • 8.10 – Solicitação de Apropriação de Crédito para bens e serviços que dependem de atividade do adquirente: Pode envolver ativos cuja apropriação de crédito de IBS/CBS está condicionada a comprovação de uso (ex.: máquinas em atividade agrícola/industrial específica).
  • 8.17 – Perecimento, perda, roubo ou furto durante o transporte contratado pelo adquirente: Pode afetar bens adquiridos antes mesmo da imobilização (ainda em trânsito, antes da entrada no ativo fixo).
  • 8.18 – Perecimento, perda, roubo ou furto durante o transporte contratado pelo fornecedor: Idem acima, só que com responsabilidade de transporte no fornecedor.

3.4 Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital

Os artigos 108 e 109 da Lei Complementar nº 214/2025 tratam das regras de creditamento e suspensão de pagamento de IBS e CBS (novos tributos criados pela Reforma Tributária) na aquisição de bens de capital, como máquinas, equipamentos e veículos destinados ao ativo imobilizado das empresas. Abaixo, segue a explicação clara e objetiva dos dispositivos:

Art. 108 – Crédito integral e imediato de IBS/CBS
Este artigo garante que o contribuinte no regime regular poderá aproveitar 100% do crédito de IBS e CBS imediatamente, quando adquirir bens de capital, desde que respeitadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 (que tratam da não cumulatividade, formas de extinção dos débitos e regras de escrituração).

Exemplo prático: se uma empresa compra uma máquina para o seu parque fabril, o valor do IBS e CBS destacados na nota fiscal poderá ser creditado integralmente e de forma imediata, sem parcelamento ao longo do tempo, como ocorre com os créditos de PIS/COFINS atualmente (regra do CIAP).

 Art. 109 – Suspensão do pagamento de IBS/CBS na aquisição de bens de capital
Esse artigo permite que o governo federal e o Comitê Gestor do IBS publiquem atos conjuntos determinando a suspensão do pagamento de IBS e CBS na aquisição ou importação de bens de capital.

Detalhamentos:

§ 1º  O ato conjunto de que trata o caput deste artigo discriminará os bens alcançados e o prazo do benefício.

Esse ato conjunto deverá listar quais bens terão a suspensão e por quanto tempo o benefício será válido.

§ 2º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado do adquirente, observado o prazo de que trata o § 1º deste artigo.

Se o bem for efetivamente incorporado ao ativo imobilizado dentro do prazo fixado, a suspensão se converte automaticamente em alíquota zero, ou seja, não haverá recolhimento e nem débito a ser quitado.

§ 3º O beneficiário que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado fica obrigado a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:

Se o bem não for incorporado ao ativo imobilizado dentro do prazo, o contribuinte será obrigado a pagar o IBS e a CBS que estavam suspensos, com multa e juros, desde a data da compra ou importação.

O adquirente será:

  • Contribuinte, se for importação;
  • Responsável, se for compra no mercado interno.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional inscritas no regime regular de que trata esta Lei Complementar.

Esse regime também se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, desde que inscritas no regime regular do IBS/CBS.

Esses dispositivos buscam facilitar o investimento produtivo pelas empresas, reduzindo o impacto financeiro imediato na aquisição de bens imobilizados, e ao mesmo tempo, garantindo controle fiscal e penalidades em caso de desvio de finalidade.


3.5 Transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte 

Segundo o artigo 6º da Lei Complementar 214/2025 não configuram hipótese de incidência do IBS e da CBS as operações de transferência de bens e serviços entre estabelecimentos de mesma titularidade, pois assim fica assegurado a manutenção integral dos créditos relativos às operações e prestações anteriores.

(...)

Art. 6º O IBS e a CBS não incidem sobre:

(...)

II - transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do inciso II do § 2º do art. 60 desta Lei Complementar;

(...)

 Na transferência de imobilizado entre filiais da mesma empresa, a NF deve documentar a movimentação sem IBS/CBS, mas obrigatoriamente transportar os dados do crédito para que a filial de destino continue o aproveitamento. Esse procedimento está em linha com o Art. 6º da LC 214/2025. A informação do crédito deve ser transportada no XML, em campo específico que venha a ser definido nas próximas NTs do ENCAT.

4. Perguntas e Respostas

1 - Com base na NT 2025.002 , esse crédito dependerá da emissão da NF-e com os campos CST/CClassTrib preenchidos corretamente, do efetivo pagamento do tributo pelo fornecedor, do registro posterior em "conta corrente fiscal" no ambiente do Fisco. Ou seja, o contribuinte não poderá mais escriturar esse crédito diretamente no ERP como faz atualmente via CIAP. Essa interpretação está correta? O crédito será automaticamente gerado no sistema do Fisco, e não mais via lançamento manual no ERP?

R: A partir da implantação plena do novo modelo de apuração com conta corrente fiscal, o crédito de CBS e IBS sobre ativo imobilizado será centralizado na plataforma do Fisco, baseado no correto preenchimento da NF-e (tags como CST, cClassTrib, entre outros), no efetivo pagamento do tributo pelo fornecedor e na validação automática no ambiente da RFB ou Comitê Gestor do IBS. A previsão é de que o crédito não será mais apropriado diretamente via CIAP ou escrituração no ERP. A plataforma pública controlará e autorizará o crédito, que poderá ser consultado pela empresa.

2- Qual deve ser o comportamento esperado no ERP para o lançamento de uma nota fiscal de ativo imobilizado no novo modelo (CBS/IBS), cenário:

Empresa A adquire máquina de R$ 100.000 da Empresa B, com R$ 10.000 de CBS/IBS.
Valor pago ao fornecedor: R$ 110.000.
A CBS/IBS não compõe o valor do imobilizado (conforme artigo do TDN - "Composição do Ativo Imobilizado").

a) O ERP deverá gerar um título a receber no módulo Financeiro, referente ao crédito a ser restituído/compensado?

R: Não. Como o crédito será gerado e controlado pelo Fisco, o ERP não deve criar automaticamente um título financeiro a receber. Esse crédito será consultado e utilizado em compensações futuras, via conta corrente fiscal.

b) Deve ser feito um lançamento contábil do valor do imposto a recuperar, em conta do tipo "tributos a recuperar", mesmo antes do deferimento do Fisco?

R: Parcialmente sim. Ainda que o crédito esteja sujeito à homologação pelo Fisco, pode-se registrar um ativo (ex: "CBS/IBS a recuperar"), desde que haja controle claro de que o valor ainda não é disponível até o deferimento na plataforma governamental. A recomendação contábil é usar conta transitória ou contingente, com base nas regras do CPC 27.

c) Ou todo esse processo (controle, deferimento, compensação e baixa do crédito) será totalmente externo ao ERP, conduzido por plataforma própria do governo?

R: Sim, em partes. A apropriação e validação serão feitas externamente, mas o ERP poderá se integrar ao ambiente do Fisco, para:

  • importar os créditos disponíveis;
  • acompanhar histórico de depreciação vinculado ao crédito fiscal;
  • aplicar corretamente as deduções mensais.

3 - O Art. 406 da LC 214/2025 deve ser interpretado no sentido de que o IBS/CBS incide sobre o ganho (diferença entre valor de venda e valor contábil líquido) ou sobre o valor total da alienação ou simplesmente pelo valor contábil líquido (valor original –"menos" valor depreciação acumulada?

R: A tributação incide sobre o valor da alienação (valor de venda), e não sobre o ganho ou valor líquido contábil (valor contábil - depreciação). Ou seja, mesmo que o bem esteja totalmente depreciado, haverá incidência sobre o valor total da venda.

3.1 - Há previsão de exclusão da depreciação acumulada para fins de apuração da base de cálculo? Existe alguma previsão ou minuta já elaborada que detalhe esse cálculo? Em vendas com valor inferior ao valor contábil líquido (prejuízo), haveria tributação mínima ou isenção de IBS/CBS? Como tratar bens totalmente depreciados? A base de cálculo seria o valor integral da venda ou há alguma regra de proporcionalidade?

R: O texto legal não prevê isenção automática para vendas com prejuízo ou bens depreciados. Faltam regulamentações detalhadas, mas o entendimento inicial é que não há exclusão da depreciação acumulada da base de cálculo do IBS/CBS. Regulamento futuro deverá esclarecer casos de:

  • alienações com prejuízo;
  • doações ou baixas não onerosas;
  • alienação de bens com depreciação total.

3.2 - Base de Cálculo na Venda de Ativo Imobilizado Há um entendimento inicial de que:

“A tributação será por fora, e o valor líquido de aquisição será referência para cálculo da base tributável.” Entretanto, a documentação oficial da Consultoria de Segmentos afirma que:

“A tributação incide sobre o valor da alienação (valor de venda).” “Faltam regulamentações detalhadas, mas o entendimento inicial é que não há exclusão da depreciação acumulada da base de cálculo do IBS/CBS.” Diante disso, a depreciação acumulada será considerada na base de cálculo? Qual é, de fato, a base tributável: o valor líquido do bem ou o valor de venda? Poderiam ser apresentados exemplos com valores para esclarecer?

R: O art. 406 da LC nº 214/2025 apenas condiciona a incidência à existência de documento fiscal idôneo e permanência do bem por mais de 12 meses no ativo imobilizado. Porém, a lei não fala em depreciação acumulada nem em valor líquido contábil, ela usa a expressão “incidência (…) na venda”, o que na técnica tributária indica base de cálculo sobre o valor da operação de venda (receita da alienação).

A depreciação acumulada não interfere na base de cálculo, apenas na contabilidade societária e no cálculo de IRPJ/CSLL (ganho ou perda de capital). Como foi mencionado anteriormente, ainda falta regulamentação detalhada para essas operações, mas esse é o entendimento técnico vigente.

Seguem exemplos:

Exemplo 1 – Valor de venda maior que o valor líquido

Aquisição em 2027: R$ 100.000,00

Depreciação acumulada até a venda em 2029: R$ 40.000,00

Valor contábil líquido: R$ 60.000,00

Valor de venda: R$ 70.000,00

Base de cálculo IBS/CBS = R$ 70.000,00 (valor da venda)

(Depreciação acumulada não reduz a base).

Exemplo 2 – Valor de venda menor que o valor líquido

Aquisição em 2027: R$ 100.000,00

Depreciação acumulada: R$ 40.000,00

Valor contábil líquido: R$ 60.000,00

Venda em 2029 por R$ 50.000,00

Base de cálculo IBS/CBS = R$ 50.000,00 (valor da venda)
Mesmo gerando perda contábil em relação ao valor líquido, o imposto incide sobre a receita de alienação.

Exemplo 3 – Venda após depreciação integral

Aquisição: R$ 80.000,00

Depreciação acumulada: R$ 80.000,00

Valor contábil líquido: R$ 0,00

Venda em 2030 por R$ 10.000,00

Base de cálculo IBS/CBS = R$ 10.000,00
Ainda que o bem esteja totalmente depreciado, a venda gera receita e será tributada.

4 - Há previsão legal ou regulamentar que obrigue a geração de relatórios fiscais/gerenciais com detalhes como valor tributável, alíquota aplicada e histórico de baixas de ativo imobilizado conforme o Art. 29 da LC 214/2025?

R: O Art. 29 da LC 214/2025 trata do pagamento pelo Contribuinte, não da obrigatoriedade de emissão de documentos de controle. Mas em se tratando dos novos impostos, é importante lembrar que por via de regra, toda e qualquer movimentação tributável deverá ser acobertado por documentação fiscal, exceto as que forem trazidos pelo próprio dispositivo legal. Em relação a relatórios, ainda não existe nada previsto sobre a necessidade de algo do tipo para apuração, mas é importante frisar que, todo e qualquer controle sobre essas operação serão importantes ao contribuinte.

5- As empresas são obrigadas a manter registros detalhados sobre baixas de ativo imobilizado mesmo quando não há cobrança de CBS/IBS? Em baixas tributáveis conforme artigo 406, e não tributáveis  Em baixas não onerosas (ex.: obsolescência, doação), a LC 214/2025 exige algum registro ou comunicação adicional às autoridades fiscais, mesmo sem incidência de CBS/IBS?

R: Sim. Mesmo quando não houver incidência tributária (ex: baixa por obsolescência, perda, doação), a empresa deve manter controle contábil e fiscal desses eventos.

Isso é necessário para:

  • justificar o estorno proporcional de créditos ainda não apropriados;
  • manter a rastreabilidade da depreciação fiscal x contábil;
  • evitar questionamentos fiscais futuros.

Registros de baixa são obrigatórios, mesmo sem imposto a recolher, e devem seguir os critérios e layouts que serão definidos por regulamento da RFB e Comitê Gestor.

6 - Como o procedimento de Estorno de Créditos de CBS/IBS em caso de devolução, Inutilização, perda ou extravio de bens, mudança de destinação de uso esta sendo tratado à luz da LC 214/2025?

R: No art. 47 e seus §§ 6º a 8º, podemos ter uma interpretação mais completa e precisa do tratamento legal dado ao estorno de créditos de IBS e CBS nas hipóteses de devolução, inutilização, roubo, perda, extravio ou mudança de destinação de bens  em relação ao ativo imobilizado.

§ 6° – Obrigatoriedade de estorno em casos de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio. O contribuinte que adquiriu o bem e apropriou o crédito deverá estornar esse crédito se o bem:

  • perecer,
  • se deteriorar,
  • for furtado, roubado ou extraviado.

Ou seja, o crédito não pode ser mantido em situações que inviabilizam a utilização do bem conforme a destinação que justifica o direito ao crédito.

§ 7° Nos casos de furto ou roubo de bens do ativo imobilizado, o estorno do crédito deve ser proporcional ao tempo de uso do bem. Isso será feito com base na vida útil estimada do bem, e nas taxas de depreciação, que ainda serão definidas em regulamento.

Exemplo:

Máquina com crédito de R$ 12.000 (vida útil: 5 anos).

Após 2 anos é furtada.

Já foram apropriados R$ 4.800.

Estorno = R$ 7.200 (saldo remanescente não utilizado).

§ 8° Devolução ou cancelamento com adquirente não contribuinte no regime regular, ou seja, se o destinatário da mercadoria ou serviço não for contribuinte no regime regular, mas houver devolução ou cancelamento da operação, o fornecedor pode reaver o crédito, mesmo que ele já tenha sido pago na operação original. Essa regra garante que o fornecedor regular não seja penalizado com a perda definitiva do crédito de IBS/CBS em operações não concluídas ou desfeitas.

6.1 - O texto acima menciona que o cálculo dependerá também das “taxas de depreciação definidas em regulamento”. Isso indica que, futuramente, poderá haver uma fórmula mais complexa que altere esse exemplo? Esse é realmente o entendimento atual?

R: A lei menciona que esse cálculo será proporcional à vida útil do bem e às taxas de depreciação definidas em regulamento, aplicando o critério linear, ou seja, a vida útil é dividida em meses e o crédito é apropriado gradualmente. Futuramente o regulamento poderá detalhar “taxas de depreciação” por categoria de bem, o que pode complexificar o cálculo e alterar o valor de estorno. Até a regulamentação, o procedimento seguro é usar o critério proporcional simples.

7 - A NT 2025.002 prevê explicitamente os eventos 8.5 a 8.18 como forma de estorno de crédito em situações como perda, roubo, consumo interno etc.? Há orientação formal na SEFAZ ou outro órgão para uso desses eventos no controle de ativo imobilizado?

R: A NT 2025.002 trata explicitamente dos eventos 8.5 a 8.18 como instrumentos obrigatórios para registrar fatos que impactam o direito ao crédito de IBS/CBS. Eles substituem, no novo modelo, registros manuais de estorno e controle de CIAP.

Esses eventos são considerados parte da escrituração digital assistida, conforme a LC 214/2025 (art. 47, §6º e §7º), devendo ser utilizados para:

  • Perda, perecimento, roubo, furto;
  • Mudança de destinação;
  • Consumo pessoal ou interno;
  • Imobilização de bem;
  • Sucessão, devolução, etc.

Não há (até o momento) um ATO normativo separado da Receita Federal (RFB) ou do Comitê Gestor, mas a NT 2025.002 tem força operacional equivalente a um manual técnico normativo, sendo publicada oficialmente no site do Portal Nacional da NF-e.

8 - A emissão de NF-e simbólica (modelo 55, CFOP de baixa interna) pelo adquirente pode ser aceita para formalizar o estorno? Ou deve-se obrigatoriamente utilizar os eventos (ex: 8.5 a 8.18) previstos na NT?

R: A NT 2025.002 deixa claro que a apuração assistida dos tributos depende do registro formal dos eventos específicos (ex.: 8.18 para roubo/perda). Ou seja, não há previsão de uso de NF-e simbólica como meio válido para estorno de créditos de IBS/CBS – essa prática não terá efeito nos controles automáticos da Receita e poderá gerar inconsistências na apuração.

9 - Existe algum entendimento oficial sobre como será o processo de envio dos eventos fiscais (como o evento 8.18 – roubo) previstos na NT 2025.002?

R: Sim, há diretrizes técnicas já previstas na própria NT 2025.002 v.1.10.

O envio dos eventos ocorrerá via WebService de eventos da NF-e, no modelo já existente, mas com novos tipos de evento (ex: código 112130 para o evento 8.18 - roubo/perda no transporte CIF).

O evento deve ser enviado pelo mesmo ambiente em que a NF-e original foi autorizada (ex.: SVRS, SEFAZ-SP).

Cada evento exigirá:

Referência à chave da NF-e original;

Preenchimento de campos obrigatórios como justificativa, data da ocorrência, local, etc.;

Assinatura digital do autor do evento.

A RFB e os estados estão desenvolvendo, em paralelo, os ambientes da “conta corrente fiscal digital” que utilizarão essas informações para deferimento de créditos, controle de estornos, e auditoria fiscal.

10 - A emissão de NF-e com finalidade 5 (crédito) ou 6 (débito) é exclusiva do fornecedor/prestador, ou haverá algum cenário em que o adquirente poderá emitir esse tipo de documento?

R: Conforme descrito na seção 4 da NT 2025.002 v.1.10, as Notas Fiscais com finalidade 5 (crédito) ou 6 (débito) são, em regra, emitidas pelo fornecedor ou prestador, pois refletem ajustes no imposto devido pelo emitente. Entretanto, há exceções, como no caso de notas de crédito emitidas pelo adquirente para documentar apropriação de crédito de multa/juros quando o fornecedor não o faz, conforme detalhado na própria NT:

"Caso o fornecedor não emita a nota de débito, o adquirente tem como alternativa emitir uma nota de crédito do tipo 01 – Multa e juros para se creditar."

Entretanto, esse uso pelo adquirente está condicionado ao "Aceite de débito" por parte do fornecedor (evento 8.7).

11 - O evento 8.x deve ser enviado todas as vezes que houver baixa, mesmo quando todo o crédito já foi utilizado/apropriado, ou somente quando houver saldo de crédito a estornar? 

3.5.1 Condição do Crédito nas Transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte

O aproveitamento do crédito, seja em relação ao imobilizado ou a outras aquisições de bens e serviços que não tenham tratamento específico na LC nº 214/2025, permanece condicionado à efetiva apuração e recolhimento do imposto devido na operação – seja pelo fornecedor ou, nos casos previstos em lei, pelo próprio adquirente (ex.: responsabilidade tributária ou recolhimento antecipado). Assim, mesmo quando há transferência de estabelecimento ou continuidade de crédito de imobilizado, a apropriação do crédito somente pode ocorrer se atendido o requisito fundamental: o imposto incidente sobre a operação precisa ter sido devidamente recolhido. 

Cabe destacar que a LC nº 214/2025 não é explícita quanto ao processo de aproveitamento de crédito de bens do ativo imobilizado vinculado ao pagamento do imposto. Entretanto, até que novas regulamentações ou normas complementares sejam publicadas (ex.: NTs do ENCAT ou instruções da Receita Federal), prevalece o entendimento já consolidado: o crédito só pode ser aproveitado após o efetivo recolhimento do débito correspondente na etapa anterior da cadeia.


4. Perguntas e Respostas

1 - Com base na NT 2025.002 , esse crédito dependerá da emissão da NF-e com os campos CST/CClassTrib preenchidos corretamente, do efetivo pagamento do tributo pelo fornecedor, do registro posterior em "conta corrente fiscal" no ambiente do Fisco. Ou seja, o contribuinte não poderá mais escriturar esse crédito diretamente no ERP como faz atualmente via CIAP. Essa interpretação está correta? O crédito será automaticamente gerado no sistema do Fisco, e não mais via lançamento manual no ERP?

R: A partir da implantação plena do novo modelo de apuração com conta corrente fiscal, o crédito de CBS e IBS sobre ativo imobilizado será centralizado na plataforma do Fisco, baseado no correto preenchimento da NF-e (tags como CST, cClassTrib, entre outros), no efetivo pagamento do tributo pelo fornecedor e na validação automática no ambiente da RFB ou Comitê Gestor do IBS. A previsão é de que o crédito não será mais apropriado diretamente via CIAP ou escrituração no ERP. A plataforma pública controlará e autorizará o crédito, que poderá ser consultado pela empresa.

2- Qual deve ser o comportamento esperado no ERP para o lançamento de uma nota fiscal de ativo imobilizado no novo modelo (CBS/IBS), cenário:

Empresa A adquire máquina de R$ 100.000 da Empresa B, com R$ 10.000 de CBS/IBS.
Valor pago ao fornecedor: R$ 110.000.
A CBS/IBS não compõe o valor do imobilizado (conforme artigo do TDN - "Composição do Ativo Imobilizado").


a) O ERP deverá gerar um título a receber no módulo Financeiro, referente ao crédito a ser restituído/compensado?

R: Não. Como o crédito será gerado e controlado pelo Fisco, o ERP não deve criar automaticamente um título financeiro a receber. Esse crédito será consultado e utilizado em compensações futuras, via conta corrente fiscal.

b) Deve ser feito um lançamento contábil do valor do imposto a recuperar, em conta do tipo "tributos a recuperar", mesmo antes do deferimento do Fisco?

R: Parcialmente sim. Ainda que o crédito esteja sujeito à homologação pelo Fisco, pode-se registrar um ativo (ex: "CBS/IBS a recuperar"), desde que haja controle claro de que o valor ainda não é disponível até o deferimento na plataforma governamental. A recomendação contábil é usar conta transitória ou contingente, com base nas regras do CPC 27.

c) Ou todo esse processo (controle, deferimento, compensação e baixa do crédito) será totalmente externo ao ERP, conduzido por plataforma própria do governo?

R: Sim, em partes. A apropriação e validação serão feitas externamente, mas o ERP poderá se integrar ao ambiente do Fisco, para:

  • importar os créditos disponíveis;
  • acompanhar histórico de depreciação vinculado ao crédito fiscal;
  • aplicar corretamente as deduções mensais.


3 - O Art. 406 da LC 214/2025 deve ser interpretado no sentido de que o IBS/CBS incide sobre o ganho (diferença entre valor de venda e valor contábil líquido) ou sobre o valor total da alienação ou simplesmente pelo valor contábil líquido (valor original –"menos" valor depreciação acumulada?

R: A tributação incide sobre o valor da alienação (valor de venda), e não sobre o ganho ou valor líquido contábil (valor contábil - depreciação). Ou seja, mesmo que o bem esteja totalmente depreciado, haverá incidência sobre o valor total da venda.

3.1 - Há previsão de exclusão da depreciação acumulada para fins de apuração da base de cálculo? Existe alguma previsão ou minuta já elaborada que detalhe esse cálculo? Em vendas com valor inferior ao valor contábil líquido (prejuízo), haveria tributação mínima ou isenção de IBS/CBS? Como tratar bens totalmente depreciados? A base de cálculo seria o valor integral da venda ou há alguma regra de proporcionalidade?

R: O texto legal não prevê isenção automática para vendas com prejuízo ou bens depreciados. Faltam regulamentações detalhadas, mas o entendimento inicial é que não há exclusão da depreciação acumulada da base de cálculo do IBS/CBS. Regulamento futuro deverá esclarecer casos de:

  • alienações com prejuízo;
  • doações ou baixas não onerosas;
  • alienação de bens com depreciação total.

3.2 - Base de Cálculo na Venda de Ativo Imobilizado Há um entendimento inicial de que:

“A tributação será por fora, e o valor líquido de aquisição será referência para cálculo da base tributável.” Entretanto, a documentação oficial da Consultoria de Segmentos afirma que:

“A tributação incide sobre o valor da alienação (valor de venda).” “Faltam regulamentações detalhadas, mas o entendimento inicial é que não há exclusão da depreciação acumulada da base de cálculo do IBS/CBS.” Diante disso, a depreciação acumulada será considerada na base de cálculo? Qual é, de fato, a base tributável: o valor líquido do bem ou o valor de venda? Poderiam ser apresentados exemplos com valores para esclarecer?

R: O art. 406 da LC nº 214/2025 apenas condiciona a incidência à existência de documento fiscal idôneo e permanência do bem por mais de 12 meses no ativo imobilizado. Porém, a lei não fala em depreciação acumulada nem em valor líquido contábil, ela usa a expressão “incidência (…) na venda”, o que na técnica tributária indica base de cálculo sobre o valor da operação de venda (receita da alienação).

A depreciação acumulada não interfere na base de cálculo, apenas na contabilidade societária e no cálculo de IRPJ/CSLL (ganho ou perda de capital). Como foi mencionado anteriormente, ainda falta regulamentação detalhada para essas operações, mas esse é o entendimento técnico vigente.

Seguem exemplos:

Exemplo 1 – Valor de venda maior que o valor líquido

Aquisição em 2027: R$ 100.000,00

Depreciação acumulada até a venda em 2029: R$ 40.000,00

Valor contábil líquido: R$ 60.000,00

Valor de venda: R$ 70.000,00

Base de cálculo IBS/CBS = R$ 70.000,00 (valor da venda)

(Depreciação acumulada não reduz a base).

Exemplo 2 – Valor de venda menor que o valor líquido

Aquisição em 2027: R$ 100.000,00

Depreciação acumulada: R$ 40.000,00

Valor contábil líquido: R$ 60.000,00

Venda em 2029 por R$ 50.000,00

Base de cálculo IBS/CBS = R$ 50.000,00 (valor da venda)
Mesmo gerando perda contábil em relação ao valor líquido, o imposto incide sobre a receita de alienação.

Exemplo 3 – Venda após depreciação integral

Aquisição: R$ 80.000,00

Depreciação acumulada: R$ 80.000,00

Valor contábil líquido: R$ 0,00

Venda em 2030 por R$ 10.000,00

Base de cálculo IBS/CBS = R$ 10.000,00
Ainda que o bem esteja totalmente depreciado, a venda gera receita e será tributada.


4 - Há previsão legal ou regulamentar que obrigue a geração de relatórios fiscais/gerenciais com detalhes como valor tributável, alíquota aplicada e histórico de baixas de ativo imobilizado conforme o Art. 29 da LC 214/2025?

R: O Art. 29 da LC 214/2025 trata do pagamento pelo Contribuinte, não da obrigatoriedade de emissão de documentos de controle. Mas em se tratando dos novos impostos, é importante lembrar que por via de regra, toda e qualquer movimentação tributável deverá ser acobertado por documentação fiscal, exceto as que forem trazidos pelo próprio dispositivo legal. Em relação a relatórios, ainda não existe nada previsto sobre a necessidade de algo do tipo para apuração, mas é importante frisar que, todo e qualquer controle sobre essas operação serão importantes ao contribuinte.


5- As empresas são obrigadas a manter registros detalhados sobre baixas de ativo imobilizado mesmo quando não há cobrança de CBS/IBS? Em baixas tributáveis conforme artigo 406, e não tributáveis  Em baixas não onerosas (ex.: obsolescência, doação), a LC 214/2025 exige algum registro ou comunicação adicional às autoridades fiscais, mesmo sem incidência de CBS/IBS?

R: Sim. Mesmo quando não houver incidência tributária (ex: baixa por obsolescência, perda, doação), a empresa deve manter controle contábil e fiscal desses eventos.

Isso é necessário para:

  • justificar o estorno proporcional de créditos ainda não apropriados;
  • manter a rastreabilidade da depreciação fiscal x contábil;
  • evitar questionamentos fiscais futuros.

Registros de baixa são obrigatórios, mesmo sem imposto a recolher, e devem seguir os critérios e layouts que serão definidos por regulamento da RFB e Comitê Gestor.


6 - Como o procedimento de Estorno de Créditos de CBS/IBS em caso de devolução, Inutilização, perda ou extravio de bens, mudança de destinação de uso esta sendo tratado à luz da LC 214/2025?

R: No art. 47 e seus §§ 6º a 8º, podemos ter uma interpretação mais completa e precisa do tratamento legal dado ao estorno de créditos de IBS e CBS nas hipóteses de devolução, inutilização, roubo, perda, extravio ou mudança de destinação de bens  em relação ao ativo imobilizado.

§ 6° – Obrigatoriedade de estorno em casos de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio. O contribuinte que adquiriu o bem e apropriou o crédito deverá estornar esse crédito se o bem:

  • perecer,
  • se deteriorar,
  • for furtado, roubado ou extraviado.

Ou seja, o crédito não pode ser mantido em situações que inviabilizam a utilização do bem conforme a destinação que justifica o direito ao crédito.

§ 7° Nos casos de furto ou roubo de bens do ativo imobilizado, o estorno do crédito deve ser proporcional ao tempo de uso do bem. Isso será feito com base na vida útil estimada do bem, e nas taxas de depreciação, que ainda serão definidas em regulamento.

Exemplo:

Máquina com crédito de R$ 12.000 (vida útil: 5 anos).

Após 2 anos é furtada.

Já foram apropriados R$ 4.800.

Estorno = R$ 7.200 (saldo remanescente não utilizado).

§ 8° Devolução ou cancelamento com adquirente não contribuinte no regime regular, ou seja, se o destinatário da mercadoria ou serviço não for contribuinte no regime regular, mas houver devolução ou cancelamento da operação, o fornecedor pode reaver o crédito, mesmo que ele já tenha sido pago na operação original. Essa regra garante que o fornecedor regular não seja penalizado com a perda definitiva do crédito de IBS/CBS em operações não concluídas ou desfeitas.

6.1 - O texto acima menciona que o cálculo dependerá também das “taxas de depreciação definidas em regulamento”. Isso indica que, futuramente, poderá haver uma fórmula mais complexa que altere esse exemplo? Esse é realmente o entendimento atual?

R: A lei menciona que esse cálculo será proporcional à vida útil do bem e às taxas de depreciação definidas em regulamento, aplicando o critério linear, ou seja, a vida útil é dividida em meses e o crédito é apropriado gradualmente. Futuramente o regulamento poderá detalhar “taxas de depreciação” por categoria de bem, o que pode complexificar o cálculo e alterar o valor de estorno. Até a regulamentação, o procedimento seguro é usar o critério proporcional simples.

7 - A NT 2025.002 prevê explicitamente os eventos 8.5 a 8.18 como forma de estorno de crédito em situações como perda, roubo, consumo interno etc.? Há orientação formal na SEFAZ ou outro órgão para uso desses eventos no controle de ativo imobilizado?

R: A NT 2025.002 trata explicitamente dos eventos 8.5 a 8.18 como instrumentos obrigatórios para registrar fatos que impactam o direito ao crédito de IBS/CBS. Eles substituem, no novo modelo, registros manuais de estorno e controle de CIAP.

Esses eventos são considerados parte da escrituração digital assistida, conforme a LC 214/2025 (art. 47, §6º e §7º), devendo ser utilizados para:

  • Perda, perecimento, roubo, furto;
  • Mudança de destinação;
  • Consumo pessoal ou interno;
  • Imobilização de bem;
  • Sucessão, devolução, etc.

Não há (até o momento) um ATO normativo separado da Receita Federal (RFB) ou do Comitê Gestor, mas a NT 2025.002 tem força operacional equivalente a um manual técnico normativo, sendo publicada oficialmente no site do Portal Nacional da NF-e.

8 - A emissão de NF-e simbólica (modelo 55, CFOP de baixa interna) pelo adquirente pode ser aceita para formalizar o estorno? Ou deve-se obrigatoriamente utilizar os eventos (ex: 8.5 a 8.18) previstos na NT?

R: A NT 2025.002 deixa claro que a apuração assistida dos tributos depende do registro formal dos eventos específicos (ex.: 8.18 para roubo/perda). Ou seja, não há previsão de uso de NF-e simbólica como meio válido para estorno de créditos de IBS/CBS – essa prática não terá efeito nos controles automáticos da Receita e poderá gerar inconsistências na apuração.

9 - Existe algum entendimento oficial sobre como será o processo de envio dos eventos fiscais (como o evento 8.18 – roubo) previstos na NT 2025.002?

R: Sim, há diretrizes técnicas já previstas na própria NT 2025.002 v.1.10.

O envio dos eventos ocorrerá via WebService de eventos da NF-e, no modelo já existente, mas com novos tipos de evento (ex: código 112130 para o evento 8.18 - roubo/perda no transporte CIF).

O evento deve ser enviado pelo mesmo ambiente em que a NF-e original foi autorizada (ex.: SVRS, SEFAZ-SP).

Cada evento exigirá:

Referência à chave da NF-e original;

Preenchimento de campos obrigatórios como justificativa, data da ocorrência, local, etc.;

Assinatura digital do autor do evento.

A RFB e os estados estão desenvolvendo, em paralelo, os ambientes da “conta corrente fiscal digital” que utilizarão essas informações para deferimento de créditos, controle de estornos, e auditoria fiscal.


10 - A emissão de NF-e com finalidade 5 (crédito) ou 6 (débito) é exclusiva do fornecedor/prestador, ou haverá algum cenário em que o adquirente poderá emitir esse tipo de documento?

R: Conforme descrito na seção 4 da NT 2025.002 v.1.10, as Notas Fiscais com finalidade 5 (crédito) ou 6 (débito) são, em regra, emitidas pelo fornecedor ou prestador, pois refletem ajustes no imposto devido pelo emitente. Entretanto, há exceções, como no caso de notas de crédito emitidas pelo adquirente para documentar apropriação de crédito de multa/juros quando o fornecedor não o faz, conforme detalhado na própria NT:

"Caso o fornecedor não emita a nota de débito, o adquirente tem como alternativa emitir uma nota de crédito do tipo 01 – Multa e juros para se creditar."

Entretanto, esse uso pelo adquirente está condicionado ao "Aceite de débito" por parte do fornecedor (evento 8.7).



11 - O evento 8.x deve ser enviado todas as vezes que houver baixa, mesmo quando todo o crédito já foi utilizado/apropriado, ou somente quando houver saldo de crédito a estornar? 

R: A NT não exige expressamente o envio do evento se todo o crédito já foi apropriado, e não há valor remanescente a estornar. A lógica por trás dos eventos 8.x (como imobilização, destinação para consumo, perecimento, roubo etc.) é gerenciar o saldo de crédito ainda não apropriado no ambiente da apuração assistida.

Assim, os eventos devem ser utilizados quando houver impacto na apuração de créditos ainda não compensados, ou seja, quando houver crédito a estornar.


12 - Para bens do ativo imobilizado adquiridos antes da vigência plena da nova sistemática do IBS/CBS (ex: durante a fase de transição até 2026), os eventos fiscais 8.x também serão exigidos? Ou esses eventos se aplicam exclusivamente a bens adquiridos após a entrada em produção plena das novas regras fiscais?

R: Os eventos da série 8.x são parte do novo modelo de apuração assistida previsto para o IBS/CBS e têm validade jurídica apenas a partir de 05/01/2026, conforme o cronograma da NT 2025.002 v.1.10 .

Portanto:

  • Eventos 8.x se aplicam apenas a bens adquiridos após a entrada em vigor plena das novas regras fiscais (a partir de janeiro de 2026).
  • Bens adquiridos antes dessa data permanecem sujeitos às regras do regime anterior, inclusive quanto ao controle manual via CIAP ou mecanismos internos.


13 - Como ficará o controle do estorno de crédito de bens antigos que já foram aproveitados parcialmente no regime anterior?
R: A NT 2025.002 não trata diretamente do estorno de créditos de bens adquiridos antes da vigência do novo sistema. Contudo, com base na LC 214/2025, art. 47, §6º e §7º, é possível inferir que:

A obrigatoriedade de estorno proporcional em casos como roubo, furto ou perecimento ainda se aplica aos créditos do ativo imobilizado.

Para bens anteriores a 2026, o controle continuará sendo feito internamente (ERP/CIAP), não sendo exigida a emissão de eventos fiscais via NF-e.

Eventual regulamentação complementar da CBS/IBS poderá esclarecer mecanismos de transição.


14 - Para operações com suspensão (Art. 109), é correto preencher o grupo gTribRegular da NT 2025.002 com:

  • indExigibilidade = 2 (suspensa)?
  • CSTReg futuro (quando definido) para suspensão?
  • Alíquotas e valores de tributação "cheia"?

R: Sim, com base no Art. 109 da LC nº 214/2025 e nas regras da Nota Técnica 2025.002 v1.10, o preenchimento do grupo gTribRegular para operações com suspensão de IBS/CBS deve seguir os critérios abaixo, respeitando a lógica fiscal e o modelo de apuração assistida:


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CampoValor esperadoJustificativa
indExigibilidade2 - SuspensaConforme tabela de indicadores de exigibilidade, quando o tributo está suspenso por norma específica (como no Art. 109).
cCSTRegCST específico para suspensão (ainda será definido em tabela oficial futura)A NT 2025.002 v1.10 informa que haverá CSTs próprios para hipóteses como suspensão, isenção, etc. (aguarda-se a publicação oficial das tabelas).
Alíquotas (pIBS, pCBS) e valores (vIBS, vCBS)Preencher com as alíquotas cheias e valores correspondentes, mesmo na suspensãoA NT orienta que o valor do tributo deve ser informado mesmo em operações com suspensão, para fins de apuração assistida e controle do Fisco.

Importante: O valor do imposto suspenso não deve ser incluído no total a pagar pelo adquirente, mas deve constar na nota para fins de escrituração e rastreabilidade.


15 - Como o Fisco será informado da efetiva incorporação ao ativo imobilizado?

R: A incorporação ao ativo será comunicada ao Fisco por meio do Evento Fiscal "8.8 - Imobilização de Item", conforme definido na NT 2025.002 v1.10.

CampoInformação
Evento8.8 – Imobilização de Item
AutorDestinatário da NF-e (Adquirente)
FunçãoInformar ao Fisco que o item foi efetivamente incorporado ao ativo imobilizado, o que converte a suspensão em alíquota zero conforme §2º do Art. 109 da LC 214/2025
CondiçãoDeve ser enviado após a emissão da NF-e de aquisição, respeitando prazos que deverão ser definidos em regulamentação complementar.

16 - O que acontece se a empresa não informar a imobilização?

R: O benefício da alíquota zero será perdido, conforme §3º do Art. 109 da LC 214/2025. E a empresa:

  • Deverá recolher o IBS/CBS suspensos;
  • Com multa e juros, desde a data do fato gerador (compra ou importação).


17 - Existe alguma previsão de obrigação acessória quanto aos novos tributos, como EFD - Escrituração Fiscal Digital?

R: De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, ainda não há previsão expressa de uma obrigação acessória nos moldes de uma Escrituração Fiscal Digital (EFD). Até o momento, as obrigações acessórias estão concentradas nos próprios documentos fiscais eletrônicos, que passam a ter papel central no processo de apuração e controle dos tributos, por conterem todas as informações necessárias à tributação do IBS e da CBS.


18 - O crédito integral e imediato de IBS e CBS previsto no art. 108 da LC 214/2025 na aquisição de bens de capital também está condicionado ao pagamento do tributo pelo fornecedor? Em um exemplo de compra parcelada em 60 vezes, é possível aproveitar todo o crédito no momento da aquisição?

O artigo 108 da Lei Complementar nº 214/2025 dispõe que “fica assegurado o crédito integral e imediato do IBS e da CBS na aquisição de bens de capital, nos termos do art. 47 desta Lei Complementar”. A leitura isolada da expressão “integral e imediato” poderia levar à interpretação de que o crédito seria reconhecido no exato momento da aquisição do bem, independentemente de qualquer outra condição. No entanto, a parte final do dispositivo, ao remeter expressamente ao artigo 47, afasta essa conclusão.  O artigo 47, em seu §1º, estabelece a regra geral para apropriação de créditos:

(...)
“A apropriação do crédito [...] ficará condicionada à comprovação da extinção do débito do IBS ou da CBS relativo à operação pelo fornecedor, observado o disposto nos arts. 27 e 31 a 35 desta Lei Complementar.”

(...)

Portanto, mesmo para bens de capital, o crédito só poderá ser apropriado após a comprovação da extinção do débito tributário correspondente, o que, na prática, significa aguardar que o IBS e a CBS incidentes na operação tenham sido efetivamente pagos de acordo com  qualquer uma das modalidades previstas no artigo 27.

A diferença trazida pelo artigo 108 não está em dispensar a condição do pagamento, mas sim na forma de aproveitamento: o crédito será integral (100% do valor do IBS e da CBS destacado no documento fiscal) e único (todo registrado de uma só vez, e não de maneira fracionada ao longo de vários períodos, como ocorre atualmente com os créditos fracionados em 48 meses).

Na hipótese de aquisição de um bem de capital com pagamento parcelado em 60 vezes, a empresa adquirente não poderá tomar o crédito integral no ato da compra, se ainda não houver a extinção do débito do fornecedor. A apropriação ocorrerá no momento em que o sistema confirmar a quitação do tributo, o que pode ser de forma proporcional (caso o recolhimento pelo fornecedor acompanhe as parcelas) ou integral (se houver recolhimento antecipado ou split payment total).


19 - O evento 211130 (Imobilização de Item) deve ser enviado no recebimento do bem ou apenas quando ele for integrado ao ativo imobilizado definitivo e começar a ser depreciado? No caso de uma máquina adquirida que precisa ser montada e registrada inicialmente como imobilizado em andamento durante seis meses, o evento em questão, deve ser enviado em que momento?

Os normativos até então publicados não detalham explicitamente situações de bens recebidos desmontados, produzidos internamente ou em construção. Por isso, podem existir interpretações diferentes: alguns contribuintes entendem que o evento deve ser enviado no recebimento físico, enquanto outros consideram que o envio ocorre no momento da integração contábil.

No entanto, com base no que está descrito no Manual de Orientações do Contribuinte - MOC, é de entendimento desta Consultoria  que o evento 211130 (Imobilização de Item) precisa ser transmitido no momento em que o bem é efetivamente integrado ao ativo imobilizado, isto é, quando deixa de ser registrado como “imobilizado em andamento”  e passa a figurar em conta de imobilizado definitivo (como máquinas e equipamentos), estando disponível para uso e sujeito à depreciação.  Essa interpretação decorre de dois pontos centrais:

1 - Função do evento (MOC, item 8.8) – A finalidade é viabilizar a adequada identificação, pelos sistemas da administração tributária, do prazo-limite para apreciação de eventuais pedidos de ressarcimento do crédito, nos termos do art. 40, I da LC 214/2025. Esse prazo se relaciona ao momento em que o bem começa a gerar efeitos fiscais, e não à simples entrada física no estoque ou no imobilizado em andamento.

2 - Conceito contábil de integração ao imobilizado (CPC 27 / IAS 16) – Um bem só é reconhecido como ativo imobilizado quando está em condição de uso para a finalidade a que se destina. Enquanto está em construção, montagem ou testes, deve ser classificado como “imobilizado em andamento”, sem início de depreciação.

Aplicando ao exemplo:

  • Recebimento da máquina: Registro em “imobilizado em andamento” → não enviar evento.
  • Montagem/construção (6 meses): Continua em “imobilizado em andamento” → não enviar evento.
  • Conclusão da montagem e início de uso/depreciação: Integração ao imobilizado definitivo → enviar evento 211130.

Espera-se que as administrações tributárias regulamentem esse ponto de forma mais explícita, seja por pergunta e resposta oficial ou ajuste no MOC, esclarecendo o tratamento para bens registrados inicialmente em imobilizado em andamento. Se o marco para envio do evento é a data de entrada física ou a data de integração ao imobilizado definitivo, além de como proceder em casos de bens construídos internamente ou adquiridos parcialmente.


20 - O Art. 380 da lei complementar 214/2025 fala que os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, que, até a data da extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS. Como será feita a apropriação desses créditos presumidos? Será necessário gerar algum evento desses créditos presumidos?

R: A sistemática exata para a apropriação desses créditos presumidos ainda depende de regulamentação da Receita Federal, assim como também ainda não existe um evento específico para créditos presumidos de depreciação na CBS, é preciso aguardar novas publicações.


21 - Destacamento do Crédito no XML da NF-e Na aquisição de um bem que será incorporado ao ativo imobilizado da empresa, a Nota Técnica (NT) informa se o valor referente ao direito de crédito concedido de IBS/CBS estará destacado no XML da NF-e? Caso afirmativo, em qual campo essa informação estará disponível? Além disso, como diferenciar as notas fiscais de bens que possuem direito ao crédito daquelas que não possuem, considerando o regime aplicável?

R: Sim, nas aquisições de bens ou serviços que geram direito a crédito de IBS/CBS, a Nota Técnica prevê que essa informação esteja expressamente destacada no XML da NF-e. Segundo os schemas XML divulgados no Portal da Reforma Tributária (RTC), a previsão é de que o crédito seja demonstrado no grupo de tributos por item (det/imposto), em blocos específicos para IBS e CBS, e dentro deles, haverá subcampos para: vCredCBS / vCredIBS - valor do crédito apropriável.

A diferenciação entre itens com ou sem direito a crédito deverá ser feita por meio dos campos já existentes, como o valor do crédito presumido (vCredPres) e os códigos específicos dentro do gTribRegular.


22 - Incidência de IBS/CBS na Venda de Bens Usados do Ativo Imobilizado Segundo o Art. 406 da LC nº 214/2025, a incidência de IBS e CBS na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31/12/2032 ocorrerá quando: I – a aquisição tiver sido acobertada por documento fiscal idôneo; II – o bem tiver permanecido incorporado ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 meses.  Diante disso, podemos afirmar que a venda de bens do ativo imobilizado está sujeita à incidência de IBS/CBS desde que o bem tenha permanecido por mais de 12 meses no ativo? Ou seja, se o bem estiver no ativo fixo há mais de 12 meses e o valor de venda for superior ao valor líquido de aquisição, haverá incidência dos tributos? Esse é o único cenário em que ocorre a tributação? Poderiam ser fornecidos exemplos com valores para ilustrar? Prazo de Permanência no Ativo Considerando que a incidência depende da permanência do bem por mais de 12 meses no ativo, esse prazo deve ser contado a partir da data de aquisição ou da data de início da depreciação?

R: Sim, a venda de bens usados do ativo imobilizado adquiridos até 31/12/2032 está sujeita à incidência de IBS/CBS somente quando houver permanência superior a 12 meses no ativo e aquisição com documento fiscal idôneo. O valor de venda (maior ou menor que o valor contábil) não afasta a incidência. O prazo de 12 meses conta-se da data da aquisição (entrada no ativo), e não da depreciação.

Seguem exemplos:

Exemplo 1 – Com incidência

Aquisição de máquina em 01/01/2027 por R$ 100.000 (com NF-e idônea).

Bem ficou no ativo por 18 meses.

Venda em 01/07/2028 por R$ 80.000.

Mesmo vendendo por valor menor do que a aquisição, haverá incidência de IBS/CBS sobre os R$ 80.000, pois o prazo de 12 meses foi cumprido.

Exemplo 2 – Sem incidência (prazo não cumprido)

Aquisição em 01/01/2028 por R$ 50.000.

Venda em 01/06/2028 por R$ 45.000 (menos de 12 meses no ativo).

Não haverá IBS/CBS, ainda que a venda gere receita.

Exemplo 3 – Sem incidência (sem documento idôneo)

Aquisição em 2027 por R$ 120.000, mas sem NF-e idônea.

Venda em 2029 por R$ 100.000.

Não há incidência de IBS/CBS, pois não atende ao inciso I (documento idôneo).


23 - Sobre bens em construção, a NT ou LC trás  alguma mudança ou observação ou tratamento especial para esses bens ? Esses bens podem se enquadrar no beneficio de suspensão ao qual o evento 8.8 deve ser enviado ? Poderia trazer mais informações sobre esse tema caso seja pertinente?

R: Atualmente o evento 8.8 (Imobilização de Item) é a formalização de que o bem adquirido será incorporado ao ativo fixo. Embora a lei não traga a expressão “bens em construção”, a lógica é que os investimentos em obras ou instalações também integram o ativo imobilizado e, portanto, se enquadram nos dispositivos gerais. O Manual de Orientação do Contribuinte que ainda será publicado, definirá as regras de validação deste evento.

Sobre os créditos, reiteramos que segundo a LC nº 214/2025, é garantido ao contribuinte, condicionado a incorporação no seu ativo imobilizado e conforme envio do evento 8.8, o ressarcimento dos créditos conforme Inciso I, art. 40 da Lei Complementar:

(...)

Art. 40. Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos nos incisos I ou II do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar para:

I - os créditos apropriados de IBS e de CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte;

(...)

Prazo de Ressarcimento de acordo com o Inciso I e II, § 3º, art. 39 da Lc nº 214/2025 é:

(...)

§ 3º O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento será de:

I - até 30 (trinta) dias contados da data da solicitação de que trata o caput deste artigo, para pedidos de ressarcimento de contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB que atendam ao disposto no art. 40 desta Lei Complementar;

II - até 60 (sessenta) dias contados da data de solicitação de que trata o caput deste artigo, para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto no art. 40 desta Lei Complementar, ressalvada a hipótese prevista no inciso I deste parágrafo.

(...)


24 - O direito ao crédito de IBS/CBS influencia a incorporação do bem ao ativo imobilizado? Por exemplo, em um cenário em que o crédito é negado ou parcialmente deferido, a incorporação do bem deve ser impedida? Ou essa questão é independente e não interfere na imobilização?

R: A incorporação de um bem ao ativo imobilizado é uma decisão contábil/patrimonial, regida pelas normas de contabilidade (CPC 27 – Ativo Imobilizado) e não depende da tributação. O direito a crédito de IBS/CBS é um efeito fiscal, que pode ser reconhecido, condicionado ou até mesmo estornado, mas não interfere na obrigação contábil de registrar o bem no imobilizado.


25 -No caso de aquisição de bens de capital, como uma máquina que necessita de montagem, registrada inicialmente na conta de “imobilizado em andamento” e cuja montagem se estende por seis meses, transferindo-se somente após esse período para “máquinas e equipamentos” e passando então a ser utilizada e depreciada, em que momento a LC nº 214/2025 permite a apropriação dos créditos de IBS e CBS: no período de apuração do recebimento e pagamento do bem ou apenas a partir do início de sua utilização/depreciação?

O artigo 47 da LC nº 214/2025 estabelece que a apropriação dos créditos de IBS e de CBS  quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente.

A legislação não impõe como requisito para a apropriação do crédito o início da utilização do bem ou o início de sua depreciação contábil. O marco legal relevante é o efetivo pagamento do débito, independentemente de o bem já estar operacional ou ainda em fase de montagem ou construção.

No cenário descrito:

  • A aquisição da máquina é registrada no “imobilizado em andamento” durante o período de montagem (6 meses);
  • O direito ao crédito de IBS e CBS surge proporcionalmente ao pagamento do tributo devido, ainda que o bem permaneça em fase de montagem;
  • Não é necessário aguardar a transferência para a conta de “máquinas e equipamentos” ou o início da depreciação para apropriar os créditos. 


26 - Há obrigatoriedade de envio do evento 8.8, no caso, se aplica a todas as empresas e a todos os bens imobilizados (tangíveis e intangíveis), independentemente de como foram adquiridos?

R: Sim, porém somente para bens tangíveis, e para contribuintes que estão no regime regular do IBS e CBS, ou seja, que estejam dentro do regime de não cumulatividade¹ (art. 47 da LC nº 214/2025). Este evento será aplicado toda vez em que o adquirente realize a imobilização, o bem tangível ou serviços atrelados a este bem tangível. O envio do evento garante a apreciação de eventuais pedidos de ressarcimento do respectivo crédito, nos termos do art. 40, I da LC 214/2025.


1: A não cumulatividade ampla permite que os contribuintes sujeitos ao regime regular se creditem de IBS e CBS em todas as operações de aquisição de bens e serviços. Entretanto, atividades isentas e imunes conforme art. 51 da LC nº 214/2025, ou mesmo aquisições de bens que sejam destinados a uso pessoal conforme art. 57 da LC nº 214/2025, não poderão obter créditos na aquisição destes bens.


Ativo imobilizado

São bens tangíveis, ou seja, bens físicos, alocados no grupo do ativo não circulante, por exemplo máquinas, equipamentos, veículos e imóveis, que uma empresa possui e utiliza para gerar renda ou para suas operações e de prestação de serviços. Eles possuem uma vida útil longa, normalmente superior a um ano. Estes bens, num primeiro momento não são destinados à venda no curto prazo, mas sim continuam suportando as atividades empresariais da companhia e trazem benefícios econômicos com a sua utilização.

Ativo intangível

São bens intangíveis, ou seja, não possui forma física, são alocados também no grupo do ativo não circulante, por exemplo marcas, patentes, direitos autorais, softwares, licenças, que uma empresa possui e traz benefícios em suas operações. Os ativos intangíveis possuem vida útil superior a um ano, são listados neste grupo no balanço patrimonial, onde a sua aquisição é refletida e, posteriormente é efetuada sua amortização ao longo do tempo.

Em resumo, ambos são do mesmo grupo, mas com finalidades distintas.

Exemplo

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R: A NT não exige expressamente o envio do evento se todo o crédito já foi apropriado, e não há valor remanescente a estornar. A lógica por trás dos eventos 8.x (como imobilização, destinação para consumo, perecimento, roubo etc.) é gerenciar o saldo de crédito ainda não apropriado no ambiente da apuração assistida.

Assim, os eventos devem ser utilizados quando houver impacto na apuração de créditos ainda não compensados, ou seja, quando houver crédito a estornar.

12 - Para bens do ativo imobilizado adquiridos antes da vigência plena da nova sistemática do IBS/CBS (ex: durante a fase de transição até 2026), os eventos fiscais 8.x também serão exigidos? Ou esses eventos se aplicam exclusivamente a bens adquiridos após a entrada em produção plena das novas regras fiscais?

R: Os eventos da série 8.x são parte do novo modelo de apuração assistida previsto para o IBS/CBS e têm validade jurídica apenas a partir de 05/01/2026, conforme o cronograma da NT 2025.002 v.1.10 .

Portanto:

  • Eventos 8.x se aplicam apenas a bens adquiridos após a entrada em vigor plena das novas regras fiscais (a partir de janeiro de 2026).
  • Bens adquiridos antes dessa data permanecem sujeitos às regras do regime anterior, inclusive quanto ao controle manual via CIAP ou mecanismos internos.

13 - Como ficará o controle do estorno de crédito de bens antigos que já foram aproveitados parcialmente no regime anterior?
R: A NT 2025.002 não trata diretamente do estorno de créditos de bens adquiridos antes da vigência do novo sistema. Contudo, com base na LC 214/2025, art. 47, §6º e §7º, é possível inferir que:

A obrigatoriedade de estorno proporcional em casos como roubo, furto ou perecimento ainda se aplica aos créditos do ativo imobilizado.

Para bens anteriores a 2026, o controle continuará sendo feito internamente (ERP/CIAP), não sendo exigida a emissão de eventos fiscais via NF-e.

Eventual regulamentação complementar da CBS/IBS poderá esclarecer mecanismos de transição.

14 - Para operações com suspensão (Art. 109), é correto preencher o grupo gTribRegular da NT 2025.002 com:

  • indExigibilidade = 2 (suspensa)?
  • CSTReg futuro (quando definido) para suspensão?
  • Alíquotas e valores de tributação "cheia"?

R: Sim, com base no Art. 109 da LC nº 214/2025 e nas regras da Nota Técnica 2025.002 v1.10, o preenchimento do grupo gTribRegular para operações com suspensão de IBS/CBS deve seguir os critérios abaixo, respeitando a lógica fiscal e o modelo de apuração assistida:

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CampoValor esperadoJustificativa
indExigibilidade2 - SuspensaConforme tabela de indicadores de exigibilidade, quando o tributo está suspenso por norma específica (como no Art. 109).
cCSTRegCST específico para suspensão (ainda será definido em tabela oficial futura)A NT 2025.002 v1.10 informa que haverá CSTs próprios para hipóteses como suspensão, isenção, etc. (aguarda-se a publicação oficial das tabelas).
Alíquotas (pIBS, pCBS) e valores (vIBS, vCBS)Preencher com as alíquotas cheias e valores correspondentes, mesmo na suspensãoA NT orienta que o valor do tributo deve ser informado mesmo em operações com suspensão, para fins de apuração assistida e controle do Fisco.

Importante: O valor do imposto suspenso não deve ser incluído no total a pagar pelo adquirente, mas deve constar na nota para fins de escrituração e rastreabilidade.

15 - Como o Fisco será informado da efetiva incorporação ao ativo imobilizado?

R: A incorporação ao ativo será comunicada ao Fisco por meio do Evento Fiscal "8.8 - Imobilização de Item", conforme definido na NT 2025.002 v1.10.

CampoInformação
Evento8.8 – Imobilização de Item
AutorDestinatário da NF-e (Adquirente)
FunçãoInformar ao Fisco que o item foi efetivamente incorporado ao ativo imobilizado, o que converte a suspensão em alíquota zero conforme §2º do Art. 109 da LC 214/2025
CondiçãoDeve ser enviado após a emissão da NF-e de aquisição, respeitando prazos que deverão ser definidos em regulamentação complementar.

16 - O que acontece se a empresa não informar a imobilização?

R: O benefício da alíquota zero será perdido, conforme §3º do Art. 109 da LC 214/2025. E a empresa:

  • Deverá recolher o IBS/CBS suspensos;
  • Com multa e juros, desde a data do fato gerador (compra ou importação).

17 - Existe alguma previsão de obrigação acessória quanto aos novos tributos, como EFD - Escrituração Fiscal Digital?

R: De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, ainda não há previsão expressa de uma obrigação acessória nos moldes de uma Escrituração Fiscal Digital (EFD). Até o momento, as obrigações acessórias estão concentradas nos próprios documentos fiscais eletrônicos, que passam a ter papel central no processo de apuração e controle dos tributos, por conterem todas as informações necessárias à tributação do IBS e da CBS.

18 - O crédito integral e imediato de IBS e CBS previsto no art. 108 da LC 214/2025 na aquisição de bens de capital também está condicionado ao pagamento do tributo pelo fornecedor? Em um exemplo de compra parcelada em 60 vezes, é possível aproveitar todo o crédito no momento da aquisição?

O artigo 108 da Lei Complementar nº 214/2025 dispõe que “fica assegurado o crédito integral e imediato do IBS e da CBS na aquisição de bens de capital, nos termos do art. 47 desta Lei Complementar”. A leitura isolada da expressão “integral e imediato” poderia levar à interpretação de que o crédito seria reconhecido no exato momento da aquisição do bem, independentemente de qualquer outra condição. No entanto, a parte final do dispositivo, ao remeter expressamente ao artigo 47, afasta essa conclusão.  O artigo 47, em seu §1º, estabelece a regra geral para apropriação de créditos:

(...)
“A apropriação do crédito [...] ficará condicionada à comprovação da extinção do débito do IBS ou da CBS relativo à operação pelo fornecedor, observado o disposto nos arts. 27 e 31 a 35 desta Lei Complementar.”

(...)

Portanto, mesmo para bens de capital, o crédito só poderá ser apropriado após a comprovação da extinção do débito tributário correspondente, o que, na prática, significa aguardar que o IBS e a CBS incidentes na operação tenham sido efetivamente pagos de acordo com  qualquer uma das modalidades previstas no artigo 27.

A diferença trazida pelo artigo 108 não está em dispensar a condição do pagamento, mas sim na forma de aproveitamento: o crédito será integral (100% do valor do IBS e da CBS destacado no documento fiscal) e único (todo registrado de uma só vez, e não de maneira fracionada ao longo de vários períodos, como ocorre atualmente com os créditos fracionados em 48 meses).

Na hipótese de aquisição de um bem de capital com pagamento parcelado em 60 vezes, a empresa adquirente não poderá tomar o crédito integral no ato da compra, se ainda não houver a extinção do débito do fornecedor. A apropriação ocorrerá no momento em que o sistema confirmar a quitação do tributo, o que pode ser de forma proporcional (caso o recolhimento pelo fornecedor acompanhe as parcelas) ou integral (se houver recolhimento antecipado ou split payment total).

19 - O evento 211130 (Imobilização de Item) deve ser enviado no recebimento do bem ou apenas quando ele for integrado ao ativo imobilizado definitivo e começar a ser depreciado? No caso de uma máquina adquirida que precisa ser montada e registrada inicialmente como imobilizado em andamento durante seis meses, o evento em questão, deve ser enviado em que momento?

Os normativos até então publicados não detalham explicitamente situações de bens recebidos desmontados, produzidos internamente ou em construção. Por isso, podem existir interpretações diferentes: alguns contribuintes entendem que o evento deve ser enviado no recebimento físico, enquanto outros consideram que o envio ocorre no momento da integração contábil.

No entanto, com base no que está descrito no Manual de Orientações do Contribuinte - MOC, é de entendimento desta Consultoria  que o evento 211130 (Imobilização de Item) precisa ser transmitido no momento em que o bem é efetivamente integrado ao ativo imobilizado, isto é, quando deixa de ser registrado como “imobilizado em andamento”  e passa a figurar em conta de imobilizado definitivo (como máquinas e equipamentos), estando disponível para uso e sujeito à depreciação.  Essa interpretação decorre de dois pontos centrais:

1 - Função do evento (MOC, item 8.8) – A finalidade é viabilizar a adequada identificação, pelos sistemas da administração tributária, do prazo-limite para apreciação de eventuais pedidos de ressarcimento do crédito, nos termos do art. 40, I da LC 214/2025. Esse prazo se relaciona ao momento em que o bem começa a gerar efeitos fiscais, e não à simples entrada física no estoque ou no imobilizado em andamento.

2 - Conceito contábil de integração ao imobilizado (CPC 27 / IAS 16) – Um bem só é reconhecido como ativo imobilizado quando está em condição de uso para a finalidade a que se destina. Enquanto está em construção, montagem ou testes, deve ser classificado como “imobilizado em andamento”, sem início de depreciação.

Aplicando ao exemplo:

  • Recebimento da máquina: Registro em “imobilizado em andamento” → não enviar evento.
  • Montagem/construção (6 meses): Continua em “imobilizado em andamento” → não enviar evento.
  • Conclusão da montagem e início de uso/depreciação: Integração ao imobilizado definitivo → enviar evento 211130.

Espera-se que as administrações tributárias regulamentem esse ponto de forma mais explícita, seja por pergunta e resposta oficial ou ajuste no MOC, esclarecendo o tratamento para bens registrados inicialmente em imobilizado em andamento. Se o marco para envio do evento é a data de entrada física ou a data de integração ao imobilizado definitivo, além de como proceder em casos de bens construídos internamente ou adquiridos parcialmente.

20 - O Art. 380 da lei complementar 214/2025 fala que os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, que, até a data da extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS. Como será feita a apropriação desses créditos presumidos? Será necessário gerar algum evento desses créditos presumidos?

R: A sistemática exata para a apropriação desses créditos presumidos ainda depende de regulamentação da Receita Federal, assim como também ainda não existe um evento específico para créditos presumidos de depreciação na CBS, é preciso aguardar novas publicações.

21 - Destacamento do Crédito no XML da NF-e Na aquisição de um bem que será incorporado ao ativo imobilizado da empresa, a Nota Técnica (NT) informa se o valor referente ao direito de crédito concedido de IBS/CBS estará destacado no XML da NF-e? Caso afirmativo, em qual campo essa informação estará disponível? Além disso, como diferenciar as notas fiscais de bens que possuem direito ao crédito daquelas que não possuem, considerando o regime aplicável?

R: Sim, nas aquisições de bens ou serviços que geram direito a crédito de IBS/CBS, a Nota Técnica prevê que essa informação esteja expressamente destacada no XML da NF-e. Segundo os schemas XML divulgados no Portal da Reforma Tributária (RTC), a previsão é de que o crédito seja demonstrado no grupo de tributos por item (det/imposto), em blocos específicos para IBS e CBS, e dentro deles, haverá subcampos para: vCredCBS / vCredIBS - valor do crédito apropriável.

A diferenciação entre itens com ou sem direito a crédito deverá ser feita por meio dos campos já existentes, como o valor do crédito presumido (vCredPres) e os códigos específicos dentro do gTribRegular.

22 - Incidência de IBS/CBS na Venda de Bens Usados do Ativo Imobilizado Segundo o Art. 406 da LC nº 214/2025, a incidência de IBS e CBS na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31/12/2032 ocorrerá quando: I – a aquisição tiver sido acobertada por documento fiscal idôneo; II – o bem tiver permanecido incorporado ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 meses.  Diante disso, podemos afirmar que a venda de bens do ativo imobilizado está sujeita à incidência de IBS/CBS desde que o bem tenha permanecido por mais de 12 meses no ativo? Ou seja, se o bem estiver no ativo fixo há mais de 12 meses e o valor de venda for superior ao valor líquido de aquisição, haverá incidência dos tributos? Esse é o único cenário em que ocorre a tributação? Poderiam ser fornecidos exemplos com valores para ilustrar? Prazo de Permanência no Ativo Considerando que a incidência depende da permanência do bem por mais de 12 meses no ativo, esse prazo deve ser contado a partir da data de aquisição ou da data de início da depreciação?

R: Sim, a venda de bens usados do ativo imobilizado adquiridos até 31/12/2032 está sujeita à incidência de IBS/CBS somente quando houver permanência superior a 12 meses no ativo e aquisição com documento fiscal idôneo. O valor de venda (maior ou menor que o valor contábil) não afasta a incidência. O prazo de 12 meses conta-se da data da aquisição (entrada no ativo), e não da depreciação.

Seguem exemplos:

Exemplo 1 – Com incidência

Aquisição de máquina em 01/01/2027 por R$ 100.000 (com NF-e idônea).

Bem ficou no ativo por 18 meses.

Venda em 01/07/2028 por R$ 80.000.

Mesmo vendendo por valor menor do que a aquisição, haverá incidência de IBS/CBS sobre os R$ 80.000, pois o prazo de 12 meses foi cumprido.

Exemplo 2 – Sem incidência (prazo não cumprido)

Aquisição em 01/01/2028 por R$ 50.000.

Venda em 01/06/2028 por R$ 45.000 (menos de 12 meses no ativo).

Não haverá IBS/CBS, ainda que a venda gere receita.

Exemplo 3 – Sem incidência (sem documento idôneo)

Aquisição em 2027 por R$ 120.000, mas sem NF-e idônea.

Venda em 2029 por R$ 100.000.

Não há incidência de IBS/CBS, pois não atende ao inciso I (documento idôneo).

23 - Sobre bens em construção, a NT ou LC trás  alguma mudança ou observação ou tratamento especial para esses bens ? Esses bens podem se enquadrar no beneficio de suspensão ao qual o evento 8.8 deve ser enviado ? Poderia trazer mais informações sobre esse tema caso seja pertinente?

R: Atualmente o evento 8.8 (Imobilização de Item) é a formalização de que o bem adquirido será incorporado ao ativo fixo. Embora a lei não traga a expressão “bens em construção”, a lógica é que os investimentos em obras ou instalações também integram o ativo imobilizado e, portanto, podem se enquadrar nos dispositivos gerais. O regulamento futuro deve definir prazo mínimo de uso e regras específicas de acompanhamento desses créditos.

24 - O direito ao crédito de IBS/CBS influencia a incorporação do bem ao ativo imobilizado? Por exemplo, em um cenário em que o crédito é negado ou parcialmente deferido, a incorporação do bem deve ser impedida? Ou essa questão é independente e não interfere na imobilização?

R: A incorporação de um bem ao ativo imobilizado é uma decisão contábil/patrimonial, regida pelas normas de contabilidade (CPC 27 – Ativo Imobilizado) e não depende da tributação. O direito a crédito de IBS/CBS é um efeito fiscal, que pode ser reconhecido, condicionado ou até mesmo estornado, mas não interfere na obrigação contábil de registrar o bem no imobilizado.


5. Conclusão

Diante da promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que institui o IBS e a CBS como parte do novo sistema tributário brasileiro, observa-se que o tratamento das operações com ativo imobilizado ainda carece de regulamentações específicas e completas. Embora a legislação tenha estabelecido diretrizes gerais, como a não inclusão de tributos recuperáveis no custo contábil do ativo e a exigência de estorno proporcional em casos de perda, roubo, extravio ou mudança de destinação, permanecem lacunas importantes sobre os procedimentos operacionais.

A ausência de detalhamento quanto à escrituração dos créditos, à forma de apropriação e estorno, ao tratamento em casos de alienação precoce ou às regras de transição entre regimes tributários reforça a necessidade de publicações complementares, como instruções normativas, notas técnicas e manuais operacionais, que orientem contribuintes e desenvolvedores de sistemas quanto à adequada conformidade fiscal.

Assim, até que essas normas infralegais sejam editadas pelos entes competentes, recomenda-se cautela na definição de processos internos e automações, considerando a alta complexidade envolvida e os impactos que essas movimentações podem gerar nos controles fiscais, contábeis e patrimoniais das empresas. Este material será atualizado continuamente com base nos desdobramentos oficiais da regulamentação do tema.


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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



6. Informações Complementares

Sem informações Complementares.

7. Referências

Lei Complementar 214/2025

Nota Técnica 2025.002 - 1.10

CPC 27

Manual de Orientações do Contribuinte - MOC

Nota Técnica 2025.002 - 1.20

8. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

RM

 

1.0

Ativo Imobilizado

PSCONSEG-18178 - PSCONSEG-18219 - PSCONSEG-18254 - PSCONSEG-18268;  PSCONSEG-18514; PSCONSEG-18787; PSCONSEG-18268 18790

JAL

13/08/2025

2.0

Evento 211130

PSCONSEG-18428

RM

 

3.0

Estorno dos créditos de IBS e CBS no caso de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado - Créditos presumidos da CBS com saldo remanescente de PIS/COFINS - Dúvidas sobre Ativo Imobilizado e Reforma Tributária – IBS/CBS - Incidência de IBS/CBS na Venda de Bens Usados do Ativo Imobilizado - Depreciação acumulada será considerada na base de cálculo de CBS e IBS? - Transferências de ativos entre filiais (CBS e IBS) - Estorno de Créditos em Caso de Baixa ou Desvio de Finalidade - Eventos Relacionados ao Ativo Fixo - Influência do Direito ao Crédito na Imobilização

PSCONSEG-18429 - PSCONSEG-18431 - PSCONSEG-18458 - PSCONSEG-18476 - PSCONSEG-18477 - PSCONSEG-18479 - PSCONSEG-18480 - PSCONSEG-18481 - PSCONSEG-18478

JAL

15/08/2025

4.0

Momento da apropriação do crédito

PSCONSEG-18427

RM

08/09/2025

5.0

Dúvida - Transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte

PSCONSEG-18573

LFAS

23/04/2026

6.0

Orientações Consultoria de Segmentos - Reforma Tributária - Ativo Imobilizado - Operacionalização dos Créditos 

PSCONSEG-20961

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