Image Added Foi desenvolvido um produto da TOTVS onde será realizado a marcação de ponto do funcionário via ckeck in, existe alguma restrição no caso de importação das marcações realizadas pelo App Meu RH para o módulo de ponto com o mesmo tipo de batida que são importados dos REP’s atualmente? O contrato de ponto é obrigatório para empresas que possuem mais de 10 colaboradores, seja por registro de ponto manual, mecânico ou eletrônico (§ 2°, do Art. 74 da CLT – Consolidação das leis do Trabalho). Entendemos que é possível sistemas alternativos para controle de jornada de trabalho que se enquadram na regulamentação da Portaria MTE n° 373/2011, desde que conste comprovadamente em uma norma coletiva que autorize o sistema de ponto alternativo adotado.
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (...) Art. 74 (...) § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (...)
Portaria n° 373/2011
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Art. 3º - Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:I - restrições à marcação do ponto;II - marcação automática do ponto;III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.§ 1º - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:I - estar disponíveis no local de trabalho;II - permitir a identificação de empregador e empregado; eIII - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
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Entretanto notem que um App não atende os requisitos estabelecidos como necessários para fiscalização § 1° item I e III destacados, conforme acima. Todavia já temos jurisprudência condenatória por não observância aos preceitos no art. 3°, § 1° (TRT-4 RO-00017157020125040018) assim alertamos para tal fato.
Conforme a nova Portaria nº 671/2021 que com sua publicação anulou as Portarias nº 1510/09 e nº 373/11, com tal portaria, tivemos os tipos de Registros de Ponto eletrônicos REP-A e REP-P. É o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho. A Portaria 671 substituiu a 373 e criou o Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo, denominado REP-A. Da mesma forma como era definido na Portaria 373, o REP-A só pode ser utilizado quando autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.O equipamento deve registrar fielmente as marcações efetuadas pelo trabalhador e não deve permitir alteração desses registros. Como também não pode permitir a restrição de horários para a marcação do ponto. Deverá gerar o Arquivo Fonte de Dados – AFD, quando solicitado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. Esse arquivo deve receber uma assinatura eletrônica que utilize um certificado digital válido. Novo conceito criado pela Portaria 671 composto pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e Programa de Tratamento de Registro de Ponto. Deve possuir certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. O REP-P é o programa (software) utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho. Deverá emitir o comprovante de registro de ponto do trabalhador, impresso ou em formato eletrônico, por meio de um arquivo PDF. Como também deve emitir o Arquivo Fonte de Dados – AFD. O comprovante de ponto e o AFD devem receber uma assinatura eletrônica que utilize um certificado digital válido e emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O REP-P deve ter acesso a um meio de armazenamento com redundância, alta disponibilidade e confiabilidade, denominado Armazenamento de Registro de Ponto – ARP. Na ARP são gravadas operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados, ajuste de relógio, eventos sensíveis e marcações de ponto. Os dados armazenados na ARP não devem ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente, pelo prazo mínimo legal. O coletor de marcação pode ser um equipamento, dispositivo físico ou software, capaz e receber e transmitir para o REP-P informações referentes às marcações de ponto.
Conforme Perguntas e Respostas sobre a Portaria nº 671/2021 no site do Ministério do Trabalho e Previdência: (...) 18. (ATUALIZADO em 09/03/2022) Com a Portaria nº 671/2021, como fica a geração dos arquivos AFDT (Arquivo Fonte de Dados Tratados) e ACJEF (Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais)? Com a entrada em vigor da Portaria nº 671/2021, esses arquivos foram substituídos pelo AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada). Os Programas de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP) têm até 10/11/2022 para serem adaptados ao novo leiaute. Portanto, até 09/11/2022 o PTRP ainda pode gerar os arquivos AFDT e ACJEF.
19. (09/02/2022) O que é AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada)? O AEJ é um arquivo que contém informações relativas ao pós-processamento dos dados gerados pelo REP-C, REP-A ou REP-P e deve ser gerado pelo Programa de Tratamento de Ponto (PTRP), conforme leiaute definido no Anexo VI da Portaria nº 671/2021. (...)
Dessa forma, entendemos que o coletor via aplicativo de celular, é possível quando enquadrado e funcionando de forma regular em um dos dois tipos de registradores de Ponto eletrônico.
Em casos que o funcionário execute os serviços externos, é possível criar sistemas que controlam a rotina dos motoristas externos ou terceiros que tenham integração com o ponto eletrônico?
A portaria 373/2011, admite a criação de sistemas alternativos de Sistema de registros eletrônicos de Ponto (SREP) desde que obedeça aos critérios abaixo estabelecidos no artigo 3° da Portaria 373/2011. Não restringir a marcação de ponto Não permitir a marcação automática de ponto Não exigir autorização prévia para marcação de sobre jornada Não alterar/eliminar dados registrados pelos empregadosEstá disponível no local de trabalhoPermitir a identificação de empregador e empregadoTer uma central de dados que possibilite a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Portaria n 373/2011
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Art. 2º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º - Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;II - marcação automática do ponto;III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.§ 1º - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:I - estar disponíveis no local de trabalho;II - permitir a identificação de empregador e empregado; e III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
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Conforme a Portaria nº 671/2021, é possível a empresa adotar o Registrador de Ponto Eletrônico P ou o A, ambos é possivel realizar a coleta ou até mesmo o tratamento do ponto (caso do REP P), visa geolocalização, dessa forma os empregados que batem seu ponto em diferentes ambientes de trabalho podem registrar seu ponto, porém, assim como a Portaria 373, a Portaria 671/2021 traz algumas regras para que o REP seja considerado regular. Portaria nº 671/2021 (...) Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como: I - restrições de horário à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT; III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado. (...)
Dentro do cenário do eSocial como devem ser lançadas as informações quando a empresa efetua o corte do apontamento todo dia 25 de cada mês? É comum que os empregadores adotem práticas como implantação de “datas de corte” para fechamento dos cartões de ponto, tal como dia de 25 de um mês a 24 do mês subsequente, visando viabilizar o fechamento de sua folha de pagamento em tempo hábil. Embora o eSocial, até o momento, não preveja o envio mensal dos cartões de ponto, há situações ao longo do ano que poderão expor o procedimento ao fisco, como exemplo, o colaborador que gozará 30 dias de férias dentro de um único mês. Caso ele tenha horas extras do mês anterior, como serão remuneradas.
De acordo com a CLT, em seu artigo n° 459, o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1(um) mês, salvo no que concerne à comissões, percentagens e gratificações, quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (...) Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido (...)
Perguntas e Respostas eSocial (...) 35. Quando o período de apuração para exceção das horas é de 01 a 15 e o pagamento é todo dia 30, as horas extras realizadas de 16 a 30 são pagas somente no dia 30 do próximo mês, ultrapassando os 30 dias das exceções realizadas. Esse procedimento poderá ser mantido? Não. A legislação exige que os salários sejam pagos em período não superior a 30 dias. As horas extras realizadas entre os dias 16 e 30 deverão ser apuradas e pagas junto com a folha do mês vigente. (...)
Temos cenários em que alguns funcionários deixam de marcar o ponto e ainda recusam a justificar o motivo e informar realmente o horário que deveria ser marcado, como a empresa deve proceder na manutenção da marcação faltante? Neste caso, quando o funcionário esquecer de marcar o ponto utilizando o REP é necessário a manutenção da marcação faltante conforme orientações do MTE. Existe disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) perguntas e respostas com algumas orientações de como proceder em relação a inclusão, alteração ou desconsiderar as batidas, quando houver a necessidade de efetuar ajustes nas marcações ou por falta das mesmas, dentre elas destacamos algumas específicas sobre a manutenção de batidas. (...) 10 . Se nenhum dado pode ser alterado ou apagado, qual o procedimento para marcações incorretas? O Programa de Tratamento admitirá a inserção justificada de informações, seja para a inclusão de marcação faltante, seja para a assinalação de marcação indevida. Porém, os dados originais permanecerão. 71 . Como o empregador deve proceder no caso de uma marcação incorreta ou da falta de registro de ponto? Esses casos devem ser atendidos pelo Programa de Tratamento e documentados no AEJ . Na situação de marcação incorreta, ou seja, quando o empregado marcar uma entrada ou saída sem ter realmente entrado ou saído do trabalho ou quando o fizer em duplicidade, esse registro deve ser sinalizado como marcação e na justificativa a ocorrência deve ser explicada. Se houve falta de marcação de ponto, deve ser incluído no AEJ o correto horário de entrada ou saída do empregado, bem como a justificativa para a omissão da marcação, e o campo 9 dever ser informar que aquela marcação foi incluída ('I'). 127 . Caso o empregado esqueça de marcar entrada/saída, a empresa é obrigada a incluir a marcação faltante? Sim, se o empregado trabalhou, tem de haver, no Programa de Tratamento, a inclusão da marcação que o empregado deixou de fazer, com a respectiva motivação. 132 . Caso o empregado não faça uma das marcações no REP, a marcação seguinte será considerada entrada ou saída? O Programa de Tratamento, e não o REP, interpretará se as marcações são de entrada ou de saída. Caso falte alguma marcação, o empregador poderá inseri‐la através do Programa de Tratamento, informando o motivo dessa inclusão. 137 . No Relatório Espelho de Ponto Eletrônico, como preencher a coluna jornada realizada, caso falte alguma Marcação no dia? Na coluna jornada deve haver a informação já devidamente tratada. Assim, se um trabalhador bateu a entrada e esqueceu de bater a saída para o almoço, haverá o referido horário inserido através da adequada motivação. 141 . Se o empregado por alguma razão realizou apenas as marcações de início e término da jornada, quando deveria ter realizado também as marcações de início e término do intervalo para refeição, estas marcações faltantes poderão ser incluídas entre as duas marcações originais efetuadas pelo empregado? Sim. As correções deverão ser feitas no Programa de Tratamento com as devidas motivações. 151 . Se o empregado esquecer‐se de marcar o ponto de entrada ou saída do estabelecimento de trabalho, o que a empresa pode fazer? Tendo havido trabalho por parte do empregado, o empregador deve proceder, no Programa de Tratamento, o registro da jornada laborada pelo empregado. Encontra‐se no âmbito do poder diretivo do empregador a medida a ser adotada quanto ao comportamento do empregado. (...)
Lembrando que a empresa não pode descontar os dias em que o empregado esqueceu de marcar o ponto, sendo apenas descontados da remuneração do empregado os dias/horas em que o empregado efetivamente faltou ao trabalho ou atrasou. A empresa deverá aconselhar a maneira de proceder, para que corrija de alguma forma, quanto a obrigatoriedade da marcação de ponto. (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, art. 462). Além disto, a legislação dispensa alguns empregados (CLT, art. 62, 74, § 2º) de registrar o horário de trabalho tais como: (os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, os diretores e chefes de departamentos ou filial). Entretanto o empregado estando sujeito a marcação de ponto, o não cumprimento dessa obrigação autoriza o empregador a aplicar-lhe penalidades, como por exemplo: (advertência, suspensão e até dispensa por justa causa, caso o ato faltoso seja praticado por várias vezes (CLT – art. 482).
As horas extras de trabalho são todos os períodos em que o trabalhador exerce suas atividades laborais além do que está previamente estabelecido em sua carga horária.
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (...) Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente. (...)
O Trabalho noturno, e aquele que acontece entre as 22 horas de um dia ás 5 horas da manhã seguinte. O trabalhador que exercer atividade nesse horário, possui outra carga horária, sendo de 52 minutos e 30 segundos de trabalho. E receberá a título de adicional noturno o percentual de 20% sobre a remuneração.
CLT (...) Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946) § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946) § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946) § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946) § 4º As prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946) § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946) (...)
Quando houver horas mistas, aquelas que iniciam em períodos diurno e vão até o período noturno, o adicional deverá ser pago sobre as horas que se trabalhou a noite.
É assegurado aos trabalhadores a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% a do normal. Assim, o empregado que cumpre horas extraordinárias, no período noturno, faz jus a ambos adicionais mínimos, ou seja: Para qualquer hora extraordinária que for cumprida neste período há 2 adicionais: 22h -> 5h = período noturno adicional de hora extra (50%, no mínimo); e adicional noturno (20%, no mínimo, para trabalhadores urbanos e domésticos e 25%, no mínimo, para trabalhadores rurais).
HORA EXTRA NOTURNA - EXEMPLO Determinação do valor da jornada diária de 7 horas e 20 minutos e do horário de saída do serviço, de um empregado com salário de R$ 1.320,00 mensais (base 220 horas), contratado em regime de prorrogação de horas (2 horas extras), cujo horário normal de entrada em serviço é às 19 horas, de 2ª feira a sábado, com 1 hora para repouso ou alimentação, das 23 às 24 horas.
1. Salário mensal: R$ 1.320,00 2. Salário-hora normal: R$ 6,00 = (R$ 1.320,00 ÷ 220) 3. Salário-hora noturno: R$ 7,20 (R$ 6,00 x 1,20) 4. Salário-hora extra noturno: R$ 10,80 (R$ 7,20 x 1,50) 5. Duração da jornada: 9,3333333 horas, ou seja, 3 horas diurnas (das 19:00h às 22:00h), 4,3333333 horas noturnas (das 22:00h às 02h47min30s) menos 1 hora de 60 minutos de intervalo para refeição e mais 2 horas extras noturnas (das 02h47min30s às 04h32min30s).
Algumas empresas utilizam a conversão das horas diurnas em horário noturno mediante divisão de 60 minutos por 52 minutos e 30 segundos (52,5): Considerando que sobre esse acréscimo incide o adicional noturno de 20%, na área urbana, tem-se: 1,1428571 x 1,20 = 1,3714285 Portanto, obtém-se idêntico resultado multiplicando 8 horas de 52,5 minutos ou 7 horas de 60 minutos por 1,3714285. Outras empresas, ainda, adotam o coeficiente de 1,3714285 x 1,50 para determinação do horário extra noturno, ou seja, 2,0571427: 1,3714285 x 1,50 = 2,0571427 Assim, considerando-se o valor apurado da jornada diária acima descrita, chega-se a idêntico resultado com a utilização dos coeficientes anteriormente citados: a) horas normais (hora de 60 minutos) das 19:00h às 22:00 horas = 3 horas 3 x R$ 6,00 = R$ 18,00
b) horas noturnas (considerando-se como de 60min) das 22:00h às 02h47min30s menos 1 hora de 60min para intervalo: 227min30s = (4 x 52,5) + 17,5 227min30s = 3,7916666 em fração decimal 60min => 1 227,5min => x x = 227,5 x 1 ÷ 60 = 3,7916666h 3,7916666 x R$ 6,00 x 1,3714285 = R$ 31,20
c) horas extras noturnas (considerando-se como de 60min) das 02h47min30s às 04h32min30s = 105 minutos = 1h45min 1h45min = 1,75 em fração decimal 60min => 1 105min => x x = 105 x 1 ÷ 60 = 1,75h 1,75 x R$ 6,00 x 2,0571427 = R$ 21,60 Soma: (a + b + c) = R$ 18,00 + R$ 31,20 + R$ 21,60 => => R$ 70,80 (remuneração diária idêntica)
Prorrogação do horário noturno Considerando a natureza compensatória do adicional noturno, se o empregado labora integralmente no horário noturno, seja ele urbano ou rural, e em havendo a prorrogação da jornada de trabalho, ainda que as horas extras laboradas ocorram após o horário noturno legalmente fixado, estará configurada a prorrogação da jornada noturna e, por conseguinte, tais horas extras. devem ser remuneradas com o adicional noturno correspondente, uma vez que nessa situação estará ocorrendo um agravamento da penosidade da atividade, isto é, além de a jornada noturna já ser por si só considerada penosa, o desgaste físico e mental do trabalhador será acentuado com a sua prorrogação.
Jornada mista
Caso a jornada normalmente realizada pelo empregado seja mista, isto é, constituída de parte em horário noturno e parte em horário diurno, não há que se falar em pagamento de horas extras com adicional noturno, exceto se estas (horas extras) ocorrerem no mencionado horário (noturno).
Importa observar que os adicionais por trabalho noturno e extraordinário, bem como a quantidade de horas correspondentes, devem vir destacados (discriminados à parte) nos recibos de pagamento a fim de que possam servir de prova de efetivo pagamento, afastando a ocorrência do mencionado "salário compressivo".
Para cada jornada de trabalho um tempo mínimo do intervalo para alimentação ou repouso e garantido.
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (...) Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Quando o intervalo para o repouso e a alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal do trabalho. Por tal razão o Tribunal Superior do Trabalho – TST, editou a Súmula n° 437, a qual dispõe sobre o direito a uma hora extra, quando não for concedido intervalo para refeição e repouso. Súmula nº 437 do TST (...) INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. (...)
Reforçam a obrigatoriedade de cumprimento das normas referente aos intervalos para descanso, respaldando medidas rígidas de punição aos empregadores que não cumprirem com essa regulamentação. Assim, a jurisprudência afirma a natureza salarial das versas pagas a título de horas extras quando decorrentes de intervalos intrajornada não concedidos, assim como a obrigação de conceder intervalos intrajornada de uma hora em casos de jornadas de seis horas habitualmente ultrapassadas.
Exemplo Jornada do trabalhador – 08:00 – 12:00 – 13:00 – 17:00 Realizada – 08:00 – 12:00 – 12:45 – 17:00 Salário Mensal = R$ 1.650,00 Salário/hora = R$ 7,50 (R$ 1.650,00 / 220) Hora de repouso parcialmente reduzida (45 minutos) R$ R$ 7,50 (R$ 7,50 / 60 X 45 X 1,50) = R$ 8,44 Período Extraordinário ( 15 minutos) R$ 7,50 (R$7,50 / 60 X 60 X 1,50) = R$ 11,25 Total devido relativo a hora extraordinária e ao repouso reduzido = R$ 19,69 Considerando que o período destinado a repouso e alimentação foi reduzido para 45 minutos, o que não é legalmente permitido apenas se combinado em contrado de trabalhou ou autorizado via sindical, o empregado ficara obrigado a efetuar o pagamento do dia. Diante as considerações acima, entendemos que as informações sobre o banco de horas devem ser impressas no relatório de espelho de ponto (AEJ) como também se existirem horas extras efetuadas, parte na modalidade diurna e parte na modalidade noturna, cada período deverá ser assinalado separadamente e discriminadas na folha de pagamento para que o trabalhador possa fiscalizá-las e analisa-las. Após a publicação da Reforma Trabalhista as empresas podem pactuar o banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Em relação ao app para controle da marcação de ponto, no nosso entendimento todo cuidado é pouco, portanto, não aconselhamos que as marcações oriundas do app possuam o mesmo tipo das marcações realizadas diretamente no Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP. Se faz necessário identificar claramente a origem de cada marcação, assim sendo é de suma importância identificar registros realizados por meio das diferentes opções abarcadas em convenção coletiva. Em relação a criar sistema para integração com o controle com o Ponto eletrônico para motoristas externos ou terceiros, entendemos ser possivel mediante a utilização da Portaria nº 671/2021 através do REP-A ou REP-P. Em relação a apuração de ponto e pagamento dentro do eSocial, a melhor prática a ser adotada é migrar o fechamento de ponto para que contemple o mês todo, ou seja, de 1 a 30/31 para que essas horas sejam remuneradas até o 5° (quinto) dia útil subsequente. Lembrando que não se trata de imposição do eSocial, mas como o envio das informações detalhadas de folha, esta prática que é comum, porém, passível de questionamentos, ficará em evidência, podendo a empresa ser autuada, visto que o pagamento do salário, qualquer que seja sua modalidade de trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1(um) mês. Nas situações em que o funcionário esquecer de fazer as marcações no ponto, o empregador poderá está fazendo as justificativas de informações, ou seja, para a inclusão de marcação faltante, ou para assinalação de marcação indevida, porém os dados originais devem permanecer, isso de acordo com o Programa de Tratamento e AEJ é gerado pelo REP a partir dos registros armazenados na Memória de Registro de Ponto (MRP). Em relação as horas extras de acordo com a legislação, o pagamento deve ser feito de forma diferenciada, tendo um valor maior do que as horas normais de trabalho que foram previamente acordada.
A remuneração do serviço extraordinário, será no mínimo 50% (cinquenta por cento) superior à hora normal, se atendando a convenção ou sentença normativa que poderá determinar outros percentuais de pagamento.
O adicional noturno deverá ser pago para os trabalhadores que trabalharem no período noturno das 22 horas de um dia ás 5 horas da manhã seguinte, e hora noturna para aqueles que trabalharam no horário diurno e efetuaram horas extra ultrapassando o horário das 22h.
Os trabalhadores que não realizar o seu horário de intervalo (refeição) ou realizar de forma parcial do intervalo Inter jornada, deve ser ressarcido como labor extraordinário em seu tempo integral, de acordo com a súmula do TST n° 437. Isso significa que não cogita – se que o empregador faça o ressarcimento apenas do passo de tempo sonegado de descanso, devendo esse ser pago como hora extra, em sua integralidade. Painel |
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Perguntas e Respostas eSocial Perguntas e Respostas - Secretária de Trabalho Ministério da Economia http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-437 https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139 https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/fiscalizacao-do-trabalho/Perguntas%20e%20Respostas%20REP
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | FL | 18/06/2014 | 1.00 | As informações sobre o banco de horas devem ser impressas no Relatório de Espelho de Ponto Eletrônico | TPUKGD | JOL | 18/06/2019 | 2.00 | As informações sobre o banco de horas devem ser impressas no Relatório de Espelho de Ponto Eletrônico | 6198590 | MGT | 10/07/2019 | 3.00 | As informações sobre o banco de horas devem ser impressas no Relatório de Espelho de Ponto Eletrônico | 6332482 6330273 | MGT | 05/09/2019 | 4.00 |
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