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Questão:

A distribuição de lucros e dividendos aos acionistas, que não se enquadram como remuneração, mas somente parte do retorno do investimento realizado pelo acionista incide INSS?



Resposta:

O lucro distribuído pelas empresas em geral aos respectivos sócios, a título de lucros do próprio exercício, não integra a remuneração para efeito de contribuição previdenciária (20%), desde que seja com base na escrituração contábil e que conste no contrato social cláusula que fixe a apuração e distribuição de lucros em períodos menores que 12 meses, sendo tais demonstrações (balanço e resultado) transcritas no livro diário.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não há incidência de contribuição previdenciária no percentual de 20% sobre a distribuição de lucros a sócios.

Com a decisão do CARF demonstrada acima e a não inclusão de distribuição de dividendos como remuneração, na Lei do INSS, não há que se falar sobre tributação destes pelo INSS. 

REINF

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DIRF

Deverão apresentar a DIRF as pessoas s pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive: "a lucros e dividendos distribuídos;"



REINF - BLOCO 40

Será o BLOCO 40
O bloco responsável pela substituição da DIRF, a EFDa EFD-REINF já possui um layout oficial versão 2.1.1, que insere na obrigação os eventos responsáveis pela substituição da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF.
 Estes Os eventos que formam o BLOCO 40, vão incluir outros tributos federais na seara da EFD-REINF, tributos estes,  administrados pela Receita Federal do Brasil. Isso inicia uma segunda FASE na obrigação: após a introdução de todos os grupos de contribuintes nesta nova forma de declarar, escriturar, confessar e recolher a contribuição previdenciária em conjunto com o eSocial e a DCTFWEB, a Receita Federal tem a missão de inserir outros tributos federais que administra que são o Pis, Cofins, CSLL e o IRRF, completando assim essa segunda etapa e EVOLUÇÃO da EFD-REINF. De acordo com a ADE COFIS 60/2022, o layout 1.5.1 tem validade até a competência de 02/2023 e o layout 2.1.1 passa a ser obrigatório a partir da competência de 03/2023.


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Sendo assim os lucros e dividendos distribuídos aos sócios que hoje são informados na DIRF, deverão ser informados mensalmente no registro R-4010 do EFD-Reinf com a natureza de rendimento “12001”


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Chamado:

TUUM49 e PSCONSEG-8182

Fonte:

http://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s10=@DTPE+%3E=+20121016+%3C=+20121020&s9=NAO+DRJ/$.SIGL.&n=-DTPE&d=DECW&p=2&u=/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm&r=28&f=G&l=20&s1=&s3=&s4=&s5=&s8=&s7=

http://www.portaldeauditoria.com.br/tematica/ideias-economia-tributaria_distribuicao-lucros.htm

http://www.conjur.com.br/2013-jan-14/nao-incide-contribuicao-inss-distribuicao-lucros-socios

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm

http://sped.rfb.gov.br/estatico/F3/1762CDBB467DBBA0361407C8A232C7A45670F0/Manual%20da%20EFD-Reinf%20vers%c3%a3o%202.1.1.pdf

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=113850

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=113850