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Questão: | Com a publicação da Nota Técnica 007/2018, como deverão ser enviadas a escrituração da CPRB, na EFD-Reinf ou na EFD-Contribuições? Devem ser enviadas nas duas obrigações até o mês de julho e depois somente através da EFD-ReinReinf? |
Resposta: | A Nota Técnica 007/2018, estabelece que os os contribuintes optantes pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), integrantes do Grupo I de acordo com a IN RFB 1701/2017, com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 e obrigados a escrituração da EFD-REINF a partir de , enviem a escrituração da CPRB
Nas competências a partir de julho apenas através do evento R-2060 da EFD-REINF. Os valores devidos e escriturados no Bloco P deverão ser informados na DCTF Mensal (a DCTF Fiscal já enviada pelos contribuintes hoje) Os valores enviados a partir da competência julho serão apurados através da DCTFWeb. A nota Técnica esclarece que esta disposição deve ser adotada " Considerando ser um dos pressupostos do Decreto nº 6.022, de 2007, a uniformização de processos de escrituração, em formato digital, que não incorra em replicação de dados existentes em mais de uma escrituração." |
Chamado/Ticket: | 3140671 |
Fonte: | http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2678 |