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CONTEÚDO
- Visão Geral
- Exemplo de utilização
- Exemplo de utilização - Devolução
- Tela VGRMPAIN - Cadastro das Tabelas
- Tabela utilizada
01. VISÃO GERAL
Implementação visando atender à Portaria à Portaria CAT-40 (que revogou a CAT-94) do Estado de São Paulo/SP, cujas informações parciais estão abaixo:
Portaria CAT
...
40, de
...
23-
...
06-2021 com as alterações da Portaria CAT 73/2021, de 16-09-2021
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos a que se refere o artigo 313-A do Regulamento do ICMS.
Artigo 1º - No período de 01-10-2017 a 30-06-2021, a 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, será:
I -– tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Máximo ao Médio Ponderado a Consumidor - PMC - divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 6º e 7º da Resolução nº 1, de 10 de março de 2017, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:Final - PMPF indicado no Anexo Único;
II – II - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam Preço Máximo ao Consumidor – PMC - indicado nas revistas aludidas no inciso IMédio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conform e conforme tabela abaixo:
III – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20-05-2004, o “valor de referência” divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa;
IV – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Máximo ao Consumidor – PMC, divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 7º e 8º da Resolução CM-CMED 1, de 31-03-2021, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, quando este valor for inferior ao valor apurado de acordo com os incisos I a III;
V – para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54%.
IV – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, comercializados no âmbito do PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20-05-2004, a base de cálculo da substituição tributária, quando aplicável, será o “valor de referência” divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa.
1º - Na hipótese dos incisos II e V, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conform e previsto nos incisos II E V;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
2º - Nas operações internas deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II 1º - Nas operações internas, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação dos percentuais contidos indicados na tabela abaixo (trava) pelo valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II.abaixo pelo PMPF indicado no Anexo Único:
3º 2º - Nas operações interestaduais, em que o remetente da mercadoria estiver localizado em outra Unidade unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação da “trava ajustada”, calculada pela seguinte fórmulafórmula abaixo, pelo PMPF indicado no Anexo Único:
Trava ajustada = (Trava original) x [(1 - ALQ intra) / (1 - ALQ inter)], onde:
1 - Trava original é a Trava aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1º2º;
2 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado;
3 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação.3º - Nas condições do § 2º, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação do percentual da trava ajustada, calculada nos termos do § 2º, pelo valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II.
4º - Nas operações interestaduais, em que o remetente da mercadoria estiver localizado em outra Unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota igual ou inferior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação do percentual da trava indicada no § 1º pelo valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II.
5º - Tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, na hipótese de a base de cálculo calculada na forma dos parágrafos anteriores for superior ao Preço Máximo ao Consumidor - PMC, indicado nas revistas aludidas no inciso I, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária.
6º - Para fins do disposto nesta portaria, considera-se:
...
5 - neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.
7° - Na hipótese dos incisos II e III, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conform e previsto no inciso II;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Observações sobre o PMPF:
- No caso da SEFAZ de MG (PORTARIA SUTRI Nº 822, DE 22 DE MARÇO DE 2019), em que o PMPF seja baseado em quilograma(KG), deve-se cadastrar o valor do PMPF multiplicando-o pelo peso líquido do produto;
- O valor do PMPF, se cadastrado, sobrepõe ao valor da PAUTA informado para o mesmo produto, se houver.
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02. EXEMPLO DE UTILIZAÇÃO
VABUTRIB - Cadastro das PAUTAS:
- Processo de importação:
Na primeira utilização do VABUTRIB aparecerá a solicitação demonstrada acima para o processo de importação das pautas antigas para o novo cadastro.
Este processo poderá demorar um pouco. Aguarde até que a tela retorne.
- Tela de Cadastro da PAUTA / PMPF:
Efetuado o cadastro do valor do PMPF de 41,25 para o Produto 31381-5 para o Estado de MG, com vigência à partir de 01/08/2019.
VGRMMENU - Recebimento de Mercadorias - Crítica de Nota Fiscal:
Baseado na data de emissão e a UF de Origem foi obtido o valor da PAUTA / PMPF para efetuar os cálculos da Nota fiscal. No relatório de crítica é demonstrado o valor da Pauta ou PMPF para o respectivo produto.
VABUAITE - Consulta / Alteração Estado de Origem:
Serão demonstrados os valores de PAUTA e PMPF cadastrados conforme a configuração de Pauta pelo Estado de Origem ou Não. Se for marcado Pauta pelo Estado de Origem, serão mostrados os valores de PAUTA e PMPF associados ao Estado apresentado (Origem), senão serão mostrados os valores de PAUTA e PMPF baseado no Estado da Filial do usuário.
Não é possível alterar os valores de PAUTA e PMPF por essa tela. Nesse caso, deve-se utilizar a tela VABUTRIB.
Os valores demonstrados se referem a data de vigência atual.
VABUITEM - Consulta:
Serão demonstrados os valores de PAUTA e PMPF cadastrados para o produto conforme a configuração de Pauta pelo Estado de Origem ou Não.
Os valores demonstrados se referem a data de vigência atual.
VABUDGTB - Digitação Tabela de Fornecedor:
Será demonstrado o valor de PAUTA/PMPF cadastrado conforme a configuração de Pauta pelo Estado de Origem ou Não.
03. TELA VABUTRIB - Cadastro de Pauta
Essa é a tela que contém o cadastro dos valores de PAUTA / PMPF por produto e por UF:
Para o cadastro de Produtos com PAUTA/PMPF, utilizar a aba Pauta / PMPF.
Artigo 2º - Fica revogada a Portaria CAT 94/17, de 26-09-2017.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos em 1º-10-2021.
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02. EXEMPLO DE UTILIZAÇÃO
- VGENFXML - Importação de XML
Na importação do XML serão guardadas as informações (tags) referentes aos medicamentos.
- VGRMMENU- Recebimento de Mercadorias:
Nota Exemplo:
Nota de Entrada:
Produto como veio no XML:
VABUITEM – Cadastro do Produto - Farmacêutica:
VABUTRIB - Cadastro do PMPF:
Crítica:
Nota sem erros / diferenças nos impostos…
- Demonstração das definições:
Produto 35459-7
Categoria OUTROS
Lista NEUTRA
PMPF: 32,10
Verificação da definição da BC do ICMS da Substituição Tributária conforme a Portaria informada acima:
- Utilizar o 1º critério - PMPF
Valor do Produto: 20,02
BC ICMS: 20,02
ICMS: 20,02 * 18% = 3,6036
PMPF: 32,10
Nas operações internas, utilizar a tabela de trava abaixo para verificar se é para usar o PMPF (Inciso I) ou o IVA-ST (Inciso II):
Valor da Operação >= (PMPF) * 0,90 (TRAVA 90% para Lista Neutra/Outros)
20,02 >= 32,10 * 0,90
20,02 >= 28,89 → se sim, usa IVA-ST, senão usa o PMPF.
- Vai usar o PMPF para BC ICMS ST: 32,10
BC ICMS ST = 32,10
ICMS ST = (32,10 * 18%) – 3,6036 (ICMS) = 5,778 – 3,6036 = 2,1744 ~= 2,17
03. EXEMPLO DE UTILIZAÇÃO - DEVOLUÇÃO
- VGFMFATU - Faturamento
Pedido:
Emissão:
Nota de Devolução emitida:
A Nota de Devolução, tanto pelo Faturamento quanto pelo Trocas ou pelo Recebimento (Devolução Automática), sempre será gerada baseado nos valores da nota de entrada.
04. TELA VGRMPAIN - Cadastro das Tabelas
- VGRMPAIN - Cadastro das TABELAS definidas na Portaria:
Para a primeira utilização, pode-se utilizar o seguinte script para efetuar o cadastro ou atualização dos % definidos nessa portaria (o script deverá ser executado via Banco de Dados e irá limpar as informações antigas e incluirá os novos valores dessas tabelas):
-- Limpar todas as informações ANTERIORES
DELETE AA2CPARA where par_codigo = 100 and par_acesso like 'FARPMC%';
-- Tabela IVA-ST
INSERT INTO AA2CPARA (PAR_CODIGO, PAR_ACESSO, PAR_CONTEUDO) VALUES (100,'FARPMCIVAD','000000685400000068540000006854');
INSERT INTO AA2CPARA (PAR_CODIGO, PAR_ACESSO, PAR_CONTEUDO) VALUES (100,'FARPMCIVAG','000002141900000204140000021115');
INSERT INTO AA2CPARA (PAR_CODIGO, PAR_ACESSO, PAR_CONTEUDO) VALUES (100,'FARPMCIVAO','000000309500000036020000006418');
INSERT INTO AA2CPARA (PAR_CODIGO, PAR_ACESSO, PAR_CONTEUDO) VALUES (100,'FARPMCIVAR','000000331100000032910000001020');
INSERT INTO AA2CPARA (PAR_CODIGO, PAR_ACESSO, PAR_CONTEUDO) VALUES (100,'FARPMCIVAS','000000780900000121610000002576');
-- Tabela TRAVA
INSERT INTO AA2CPARA (PAR_CODIGO, PAR_ACESSO, PAR_CONTEUDO) VALUES (100,'FARPMCTRVG','000000800000000080000000008000');
INSERT INTO AA2CPARA (PAR_CODIGO, PAR_ACESSO, PAR_CONTEUDO) VALUES (100,'FARPMCTRVO','000000900000000090000000009000');
INSERT INTO AA2CPARA (PAR_CODIGO, PAR_ACESSO, PAR_CONTEUDO) VALUES (100,'FARPMCTRVR','000000950000000090000000009000');
INSERT INTO AA2CPARA (PAR_CODIGO, PAR_ACESSO, PAR_CONTEUDO) VALUES (100,'FARPMCTRVS','000000900000000090000000009000');
Efetuar a cópia das linhas acima e executar diretamente no Banco de Dados. Não esquecer de aplicar o COMMIT para efetivar a gravação.
Se foi efetuado o cadastro utilizando o script acima, pode-se efetuar alterações que se fizerem necessárias via o programa VGRMPAIN.
Se não quiser usar o script, pode-se efetuar os cadastros manualmenteAo informar os dados, as informações já estarão sendo mostradas e filtradas.
Para efetivar uma das ações abaixo, proceder com o informado na descrição e pressionar ou clicar sobre a tecla F2 F4 - ManutençãoCONFIRMAR.
Ação | Descrição |
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Consultar Dados | Informar o código do Produto |
Incluir PAUTA/PMPF | Informar o código do Produto, a UF e a data inicial de vigência e os valores de PAUTA e/ou PMPF |
Alterar PAUTA/PMPF | Informar o código do Produto, a UF e a data inicial de vigência e alterar os valores de PAUTA e/ou PMPF |
Basta acessar a opção Cálculos/Atualização NF e depois a ABA Medicamentos - Portaria CAT-40 SP | |
Incluir | Dois cliques sobre o valor a ser incluído e digitar o novo valor. |
Alterar | Dois cliques sobre o valor a ser alterado e digitar o novo valor. |
ExcluirExcluir PAUTA/PMPF | Registro não pode ser excluído. Porém, pode-se criar nova vigência com valores de PAUTA e PMPF zeradoszerar os valores. |
Essas informações de PAUTA/PMPF serão armazenadas na nova tabela CAD_PAUTA_UF.
Informações dos Campos da tabela CAD_PAUTA_UF:
...
tabela AA2CPARA, porém a manutenção deve ser efetuada apenas pelo VGRMPAIN.
05. TABELA UTILIZADA
Tabela AA2CPARA
É necessário o cadastro de valor para a PAUTA e ou para o PMPF, porém com os dois valores zerados significará que o produto não terá valor de PAUTA/PMPF à partir da vigência informada.
Parâmetro para determinar o NOVO Cadastro de PAUTA/PMPF:
Tabela:
Código = 201
Acesso = 'PAUTAPORUF'
Conteúdo - 1° Valor = 0/1 → utilizado para o legado. Perderá a utilidade após a implantação do novo cadastro.
Conteúdo - 2° Valor = 1 → utilizado para definir a utilização da nova estrutura de cadastro de PAUTA por UF (CAD_PAUTA_UF) ***.
*** essa parametrização é marcada automaticamente quando da utilização do programa VABUTRIB pela primeira vez, através do processo de importação das PAUTAS existentes.
04. TABELA UTILIZADA
Tabela CAD_PAUTA_UF
Campo | Tipo | Descrição | |||
---|---|---|---|---|---|
PUF_COD_PRODUTO PAR_CODIGO | NUMBER(73) | Código do Produto sem dígito Acesso. Fixo 100. | |||
PAR_ACESSO PUF_UF | VARCHAR2(210) | Unidade da Federação | |||
PUF_VIGENCIA_INICIAL | NUMBER(7) | Data Inicial de Vigência dos Valores da Pauta e PMPF - formato RMS | |||
PUF_VALOR_PAUTA | NUMBER(12,6) | Valor da Pauta | |||
Parâmetro de Acesso. Inicia sempre por "FARPMC" | |||||
PAR_CONTEUDO | VARCHAR2(30) | Conteúdo do Parâmetro. Geralmente formado por 3 valores distintos. | PUF_VALOR_PMPF | NUMBER(12,6) | Valor do PMPF |
HTML |
---|
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