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Conforme a MP1046, Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19)a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Para atender a determinação do Art 9º, informamos que na programação de férias (FR0040) o produto sugere como data de pagamento o prazo conforme CLT vigente, ou seja, até 2 (dois) dias úteis anteriores à data das férias, é importante observar esta data e, se necessário, alterá-la para até o 5º dia útil do mês subsequente.
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É necessário atualizar o pacote https://suporte.totvs.com/portal/p/10098/download#detail/955702 para que o programa aceite data de pagamento posterior a data de início das férias.
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