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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 28/08/2023

EFD-REINF - Evento 4020 - Despesas de Importação


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Índice
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1. Questão

A empresa, importadora e exportadora de mercadorias, deverá escriturar as despesas de importação, com ou sem retenção de tributos federais nos eventos 4010 ou 4020, para cumprir os requisitos da obrigação EFD-Reinf, em conformidade com o Layout versão 2.1.2? 

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Não foram encaminhadas normas para análise, porém foi mencionado a utilização do código de serviços 33.01 da Lei Complementar 116/03, cuja prestação se refere a:

(...)
"33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres". 
(...)

3. Análise da Consultoria


Para elucidar a questão é necessário estudarmos não só a obrigação acessória da Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf, como também as normas que regulamentam os tributos e sua escrituração, ainda que algumas não tenham sido totalmente adequadas ao momento atual, como é sabido. É preciso compreender que esta obrigação, faz parte de um conjunto de processos que devem mudar a sistemática de retenção e recolhimento dos tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, que juntamente com eSocial e DCTFWeb, visam extinguir  não só a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF, como também mudar a forma de declarar, escriturar, confessar o débito tributário e recolher os tributos incidentes nas operações ou prestações de serviços praticados pelas empresas. 


3.1 Despesas de Importação


Para conceituar o que seria o termo despesas de importação, e entender sua composição e a tributação incidente sobre esta despesa, podemos definir inicialmente a operação de importação como um processo comercial e fiscal que consiste em uma operação aquisição ou prestação de serviços realizada por empresa localizada no exterior para o país de um país destino.

Na importação, o fato gerador da incidência tributária ocorre no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens e no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior. 

A base de cálculo dos tributos incidentes na operação de importação é, em regra o valor aduaneiro que, de acordo com o art. 77 do Decreto Federal 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), é composto, independentemente do método de valoração utilizado:

(...)
Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o, aprovado pela Decisão CMC no 13, de 2007, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.090, de 2022);
III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.  
(...)

É perfeitamente cabível, que no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada ou do serviço prestado, não se tenham todo o valor das despesas de importação, ou ainda não se consiga calcular com exatidão, a base de cálculo do ICMS por exemplo. Neste caso, o contribuinte deverá emitir uma nota fiscal complementar, sempre que diferença nos valores não informadas na nota fiscal de importação, como as despesas com armazenagem, taxa SISCOMEX, frete, comissões do despachante, ou seja, quando o custo de importação for superior ao valor informado na NF-e de importação original, conforme regulamenta Decisão Normativa CAT 6/2015, da secretaria fazendária do Estado de São Paulo.


3.2 Tributos incidentes em Despesas de Importação x Escrituração EFD-Reinf


As despesas de importação compõe o custo total da mercadoria importada ou prestação de serviços realizada por empresas estrangeiras e sobre ela ainda podem incorrer a incidência de tributos como o imposto de renda retido na fonte, as contribuições sociais, previdenciárias e taxas. Para isso o contribuinte precisará identificar a composição dessas despesas e aplicar as devidas regras tributárias de acordo com a legislação vigente.


Podemos considerar que são despesas de importação, as despesas com armazenagem, a taxa siscomex, o frete, as comissões do despachante, entre outros serviços que possam não estar com seus valores calculados no momento do despacho aduaneiro, mas que serão complementados e farão parte do custo da mercadoria. Dentre esses serviços, o contribuinte analisará as legislações aduaneiras, do regulamento do imposto sobre a renda, do Pis/Pasep, Cofins e CSLL para identificar a tributação incidente. 

Na legislação do imposto de renda por exemplo (RIR 2018), o artigo 714 determina a incidência do tributo sobre as prestações de serviços abaixo: 


CAPÍTULO II
DOS RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS
Seção I
Dos serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas
Pessoas jurídicas não ligadas
Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, caput, inciso III Lei nº 7.450, de 1985, art. 52 ; e Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6º) .
1º Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo:
I - administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;
II - advocacia;
III - análise clínica laboratorial;
IV - análises técnicas;
V - arquitetura;
VI - assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;
VII - assistência social;
VIII - auditoria;
IX - avaliação e perícia;
X - biologia e biomedicina;
XI - cálculo em geral;
XII - consultoria;
XIII - contabilidade;
XIV - desenho técnico;
XV - economia;
XVI - elaboração de projetos;
XVII - engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;
XVIII - ensino e treinamento;
XIX - estatística;
XX - fisioterapia;
XXI - fonoaudiologia;
XXII - geologia;
XXIII - leilão;
XXIV - medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;
XXV - nutricionismo e dietética;
XXVI - odontologia;
XXVII - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
XXVIII - pesquisa em geral;
XXIX - planejamento;
XXX - programação;
XXXI - prótese;
XXXII - psicologia e psicanálise;
XXXIII - química;
XXXIV - radiologia e radioterapia;
XXXV - relações públicas;
XXXVI - serviço de despachante;
XXXVII - terapêutica ocupacional;
XXXVIII - tradução ou interpretação comercial;
XXXIX - urbanismo; e
XL - veterinária.
2º O imposto sobre a renda incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato de esta auferir receitas de outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.

Vamos focar em uma das despesas de importação, o serviço prestado por despachantes, apenas para melhor entendimento da questão.


Se observarmos o manual do imposto de renda (Mafon 2023), o serviço prestado por despachantes e congêneres (serviços similares), devem sofrer a retenção do imposto de renda, na qual o tomador ficará responsável pelo seu recolhimento, através do código de receita 1708 e das contribuições sociais de Pis/Pasep, Cofins e CSLL, através do código de receita 5952. Nestes casos, o contribuinte também fica obrigado a declarar e escriturar o valor dessa despesa na obrigação acessória da EFD-Reinf, no evento 4020, já que estamos falando de pagamentos ou créditos realizados entre pessoas jurídicas de direito privado. 

De acordo com o Manual de Orientação ao usuário da EFD-Reinf, os códigos de receita mencionados deverão corresponder ao código de natureza de rendimento da tabela I da obrigação, já que a EFD-Reinf possui uma tabela específica para determinar o tipo de rendimento declarado pelo contribuinte: 


O manual de orientação ao usuário da EFD-Reinf, traz um comparativo dos códigos de receita que compõe cada natureza de rendimento.


Anexo I – Tabela de natureza de rendimentos x código de receita 

Neste caso, o contribuinte tomador utilizará a natureza de rendimento 15038, para escriturar os tributos incidentes na prestação de serviços de despachante. 

Importante salientar, que cabe ao contribuinte que esteja tomando o referido serviço, saber qual o montante da base de cálculo dos tributos incidentes já que estes serviços podem não estar discriminados no documento fiscal complementaroriginal. A Receita Federal do Brasil não irá recalcular os valores quando receber a transmissão da obrigação com os eventos do bloco 40. Nos casos em que seja emitido um documento fiscal complementar, cujo valor seja agregado ao custo da mercadoria, este valor também deverá ser escriturado na EFD-Reinf


4. Conclusão


Após analisar as normas apontadas e o manual de orientação do usuário da EFD-Reinf, nos parece correta a solicitação de incluir as notas fiscais de despesas de importação (nota complementar) e não só a NF-e de importação (nota original), no rol de documentos que irão compor a receita para o calculo dos tributos incidentes nas operações e prestações de serviços tomados do exterior , já e que serão agregados ao custo da importação, uma que cabe ao contribuinte, adquirente da mercadoria ou tomador desses serviços, declarar e , escriturar e recolher esses tributos, quando a norma assim o exigir, na EFD-REINF. 



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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares


Não há informações complementares a demonstrar. 

6. Referências


Decisão Normativa CAT 06/2015 - SP

RIR/2018 - Decreto 9580/2018

Decreto 6759/2009

NF-e - Importação- Despesas x Complemento

Orientações Consultoria de Segmentos - Nota Fiscal de Complemento de Imposto SP

Mafon 2023

Lei 7450/1985

Lei 10.833/2003

Leiaute EFD-Reinf 2.1.2

Manual do Usuário EFD-Reinf v. 2.1.2.1


7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

LFA

29/08/2023

1.00

EFD-REINF - Evento 4020 - Despesas de Importação

PSCONSEG-11264






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