Questão: | Na EFD Reinf, qual a tratativa para uma nota de entrada de serviços de publicidade, na qual a responsabilidade de retenção do IRRF é da agência de publicidade? Qual o fato gerador do IRRF na auto retenção? |
Resposta: | A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é uma obrigação acessória integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Ela foi criada para registrar informações relacionadas a retenções de impostos e contribuições que não envolvem a folha de pagamento. Essa escrituração substitui a necessidade de diversas declarações anteriores, como a DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) além de complementar o eSocial, garantindo que todas as informações fiscais sejam transmitidas de forma padronizada e eletrônica para a Receita Federal. A EFD-Reinf é organizada por eventos, que representam diferentes tipos de informações enviadas pelas empresas, dentre os quais destacam-se os periódicos que são aqueles enviados mensalmente contendo informações sobre retenções de tributos e receitas sujeitas à auto-retenção, tais como: R-4010 – Serviços tomados com retenção de IRRF, R-4020 – Serviços prestados com retenção de IRRF, R-4040 – Pagamentos diversos com retenção e R-4080 – Auto-retenção do IRRF sobre receitas da própria empresa. Evento R- 4080 - Retenção de Rendimento x R-4020 - Serviços prestados com retenção de IRRF, No evento R-4080 são enviadas informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, procedimento mais conhecida como auto retenção. No item 3.6 do Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, é definido quem está obrigado a informar o referido evento. Nesse sentido, as agências de propaganda que, por ordem e conta do anunciante (pessoa jurídica que contrata os serviços de propaganda, resumidamente, o cliente) receberem de outras pessoas jurídicas, importâncias relativas aos seus serviços ficam sujeitas à auto-retenção.Dessa forma Nesse contexto, a agência de propagandadeve declarar osesses rendimentos provenientes desses serviçosno evento R-4080, utilizando o código de natureza de rendimento nº 20001. Nesse cenário, como o serviço está sujeito à auto20001 - Rendimento de Serviços de Propaganda e Publicidade. Como há a obrigatoriedade da auto-retenção, as informações reportadasenviadas na EFD-Reinf serão automaticamente encaminhadas para a DCTF WebDCTFWeb, por meio do código de receita 804506, cabendo à agência a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF ). PorJá a fonte pagadora, por sua vez, a fonte pagadora transmitedeve transmitir o evento R-4020, utilizando os mesmos códigosinformando os rendimentos pagos e as retenções efetuadas pela agência. Essas informações são utilizadas pelo Fisco para cruzamento de dados. Nesse caso, o tomador do serviço também utiliza o código de natureza de rendimento . Nesse evento, a fonte pagadora declara as informações relativas aos rendimentos pagos e também as relativas às retenções do Imposto de Renda Retido na Fonte feita pela agência, para efeitos de cruzamentos realizados pelo fisco. No entanto, como os valores retidos são recolhidos pela agência e não pelo anunciante, eles não são enviados para a DCTFWeb.20001, conforme indicado no Anexo I - Tabela de Natureza de Rendimentos x Código de Receita. No entanto, como esse código de rendimento não gera automaticamente um código de receita para a DCTFWeb, os valores informados no campo de retenção (vlrIR) não resultam em recolhimento. O recolhimento efetivo ocorre apenas quando a própria agência informa o evento R-4080, vinculando-o ao respectivo código de receita. Natureza 20001 para o registro R-4080 Natureza de rendimento para o R-4020 Fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte O contribuinte deve entender por fato gerador, o momento exato em que nasce a obrigação que vincula o tributo ao ato efetivamente praticado nas operações de compra e venda ou nas prestações de serviços. Assim, cada espécie de tributo terá o seu fato gerador em um momento distinto, no qual nasce a obrigação do crédito tributário em que o contribuinte ou responsável pelo recolhimento do valor do tributo, fica vinculado à um débito que deverá ser pago ao fisco competente. Com a entrada em produção do bloco 40 da EFD-Reinf, temos a escrituração dos tributos incidentes nas operações e prestações de serviço. Para tal feito, os contribuintes deverão observar o fato gerador destes tributos que se dá de acordo com a regra abaixo:
Porém, quando a ocorrência for o crédito, há diversas discussões e análises com entendimentos acerca do tema. Porém, apesar da questão estar longe de ser solucionada pelo fisco, sopesamos que a data do fato gerador se confunde com a data da efetiva contabilização da receita, quando se tratar do fato gerador do IRRF, no crédito, tendo em vista que seu significado é abrangente, mas não definido por lei. Nesse contexto, devemos nos posicionar de forma que o contribuinte possa ter flexibilidade em informar a data de sua contabilização, seja ela qual for, já que é de seu devido interesse enquanto contribuinte, que possa de forma transparente, declarar e escriturar suas operações ou prestações tal qual a realidade da ocorrência dos fatos. Informamos também que levamos a questão ao conhecimento do grupo de trabalho das empresas piloto no projeto de implementação do Bloco 40 da EFD-Reinf, em reunião com a Receita Federal do Brasil, e o posicionamento desta foi de que esse tipo de dúvida deve ser esclarecida pelo contribuinte através de canais como o de solução de consulta, conforme abaixo:
Acesse também nossa orientação acerca do tema no link: EFD-Reinf - Evento 4010 /4020 - IRRF e o Momento da Ocorrência do Fato Gerador na Opção Crédito#3.3FatoGerador Fato gerador para aplicação do R- 4020 Quando a empresa contrata os serviços de uma agência de propaganda, o fato gerador do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) ocorre no momento em que a nota fiscal recebida da agência é registrada na contabilidade da empresa. Exemplo: |
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Chamado/Ticket: | PSCONSEG-16968/PSCONSEG-17069/PSCONSEG-18035 - PSCONSEG-18191 |
| Fonte: | EFD-Reinf - Manual de orientação do usuário - versão 2.1.1.1 EFD-Reinf - Manual de orientação do usuário versão 2.1.2.1 |