Histórico da Página
Medida Provisória 135 de 30 de outubro de 2003 – Diário Oficial da União de 31/10/2003
Visão Geral do Programa
A Mediada Provisória 135 publicada no Diário Oficial da União em 31/10/2003, convertida para a Lei nº 10.833/03 em 29 de dezembro de 2003, trata a forma de apuração da Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social – COFINS extinguindo a cumulatividade desta contribuição entre empresas.
Esta alteração entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que completar noventa dias da publicação da Medida Provisória 135/2003 (fev/2004).
O fato gerador da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS é a receita bruta auferida mensalmente pelas empresas (pessoas Jurídicas), sendo este valor a base de cálculo para esta contribuição que passa para a alíquota de 7,6%.
Conforme a Medida Provisória 135, os valores de depreciação e amortização de bens, edificações e benfeitorias utilizadas nas atividades da empresa podem ter o valor de COFINS creditado, tornando este imposto não-cumulativo.
Portanto estes valores serão utilizados para o cálculo do crédito a ser descontado do valor de COFINS a Recolher.
Podem ser descontados créditos calculados em relação a:
a) Bens e serviços como insumo na prestação de serviços e na produção de bens destinados à venda.
b) Energia elétrica.
c) Aluguéis de Prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa.
d) Despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.
e) Depreciação e amortização de máquinas, equipamentos, edificações e benfeitorias utilizados nas atividades da empresa.