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R: Atualmente o evento 8.8 (Imobilização de Item) é a formalização de que o bem adquirido será incorporado ao ativo fixo. Embora a lei não traga a expressão “bens em construção”, a lógica é que os investimentos em obras ou instalações também integram o ativo imobilizado e, portanto, podem se enquadrar nos dispositivos gerais. O regulamento futuro deve definir prazo mínimo de uso e regras específicas de acompanhamento desses créditos.

25. O direito ao crédito de IBS/CBS influencia a incorporação do bem ao ativo imobilizado? Por exemplo, em um cenário em que o crédito é negado ou parcialmente deferido, a incorporação do bem deve ser impedida? Ou essa questão é independente e não interfere na imobilização?

R: A incorporação de um bem ao ativo imobilizado é uma decisão contábil/patrimonial, regida pelas normas de contabilidade (CPC 27 – Ativo Imobilizado) e não depende da tributação. O direito a crédito de IBS/CBS é um efeito fiscal, que pode ser reconhecido, condicionado ou até mesmo estornado, mas não interfere na obrigação contábil de registrar o bem no imobilizado.

26. Na aquisição de bens de capital registrados como bem em construção, os créditos de IBS/CBS podem ser apropriados no recebimento e pagamento ou só após o início da utilização e depreciação?

No caso de aquisição de bens de capital, como uma máquina que necessita de montagem, registrada inicialmente na conta de “imobilizado em andamento” e cuja montagem se estende por seis meses, transferindo-se somente após esse período para “máquinas e equipamentos” e passando então a ser utilizada e depreciada, em que momento a LC nº 214/2025 permite a apropriação dos créditos de IBS e CBS: no período de apuração do recebimento e pagamento do bem ou apenas a partir do início de sua utilização/depreciação?

R: O artigo 47 da LC nº 214/2025 estabelece que a apropriação dos créditos de IBS e de CBS  quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente.

A legislação não impõe como requisito para a apropriação do crédito o início da utilização do bem ou o início de sua depreciação contábil. O marco legal relevante é o efetivo pagamento do débito, independentemente de o bem já estar operacional ou ainda em fase de montagem ou construção.

No cenário descrito:

 

O Manual de Orientação do Contribuinte que ainda será publicado, definirá as regras de validação deste evento.

Sobre os créditos, reiteramos que segundo a LC nº 214/2025, é garantido ao contribuinte, condicionado a incorporação no seu ativo imobilizado e conforme envio do evento 8.8, o ressarcimento dos créditos conforme Inciso I, art. 40 da Lei Complementar:

(...)

Art. 40. Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos nos incisos I ou II do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar para:

I - os créditos apropriados de IBS e de CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte;

(...)

Prazo de Ressarcimento de acordo com o Inciso I e II, § 3º, art. 39 da Lc nº 214/2025 é:

(...)

§ 3º O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento será de:

I - até 30 (trinta) dias contados da data da solicitação de que trata o caput deste artigo, para pedidos de ressarcimento de contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB que atendam ao disposto no art. 40 desta Lei Complementar;

II - até 60 (sessenta) dias contados da data de solicitação de que trata o caput deste artigo, para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto no art. 40 desta Lei Complementar, ressalvada a hipótese prevista no inciso I deste parágrafo.

(...)

...

25. O direito ao crédito de IBS/CBS influencia a incorporação do bem ao ativo imobilizado? Por exemplo, em um cenário em que o crédito é negado ou parcialmente deferido, a incorporação do bem deve ser impedida? Ou essa questão é independente e não interfere na imobilização?

R: A incorporação de um bem ao ativo imobilizado é uma decisão contábil/patrimonial, regida pelas normas de contabilidade (CPC 27 – Ativo Imobilizado) e não depende da tributação. O direito a crédito de IBS/CBS é um efeito fiscal, que pode ser reconhecido, condicionado ou até mesmo estornado, mas não interfere na obrigação contábil de registrar o bem no imobilizado.

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26. Na aquisição de bens de capital registrados como bem em construção, os créditos de IBS/CBS podem ser apropriados no recebimento e pagamento ou só após o início da utilização e depreciação?

No caso de aquisição de bens de capital, como uma máquina que necessita de montagem, registrada inicialmente na conta de “imobilizado em andamento” e cuja montagem se estende por seis meses, transferindo-se somente após esse período para “máquinas e equipamentos” e passando então a ser utilizada e depreciada, em que momento a LC nº 214/2025 permite a apropriação dos créditos de IBS e CBS: no período de apuração do recebimento e pagamento do bem ou apenas a partir do início de sua utilização/depreciação?

R: O artigo 47 da LC nº 214/2025 estabelece que a apropriação dos créditos de IBS e de CBS  quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente.

A legislação não impõe como requisito para a apropriação do crédito o início da utilização do bem ou o início de sua depreciação contábil. O marco legal relevante é o efetivo pagamento do débito, independentemente de o bem já estar operacional ou ainda em fase de montagem ou construção.

No cenário descrito:

A aquisição da máquina é registrada no “imobilizado em andamento” durante o período de montagem (6 meses);
O direito ao crédito de IBS e CBS surge proporcionalmente ao pagamento do tributo devido, ainda que o bem permaneça em fase de montagem;
Não é necessário aguardar a transferência para a conta de “máquinas e equipamentos” ou o início da depreciação para apropriar os créditos.

27. Há obrigatoriedade de envio do evento 8.8, no caso, se aplica a todas as empresas e a todos os bens imobilizados (tangíveis e intangíveis), independentemente de como foram adquiridos?

R: Sim, porém somente para bens tangíveis, e para contribuintes que estão no regime regular do IBS e CBS, ou seja, que estejam dentro do regime de não cumulatividade¹ (art. 47 da LC nº 214/2025). Este evento será aplicado toda vez em que o adquirente realize a imobilização, o bem tangível ou serviços atrelados a este bem tangível. O envio do evento garante a apreciação de eventuais pedidos de ressarcimento do respectivo crédito, nos termos do art. 40, I da LC 214/2025.


1: A não cumulatividade ampla permite que os contribuintes sujeitos ao regime regular se creditem de IBS e CBS em todas as operações de aquisição de bens e serviços. Entretanto, atividades isentas e imunes conforme art. 51 da LC nº 214/2025, ou mesmo aquisições de bens que sejam destinados a uso pessoal conforme art. 57 da LC nº 214/2025, não poderão obter créditos na aquisição destes bens.

Ativo imobilizado

São bens tangíveis, ou seja, bens físicos, alocados no grupo do ativo não circulante, por exemplo máquinas, equipamentos, veículos e imóveis, que uma empresa possui e utiliza para gerar renda ou para suas operações e de prestação de serviços. Eles possuem uma vida útil longa, normalmente superior a um ano. Estes bens, num primeiro momento não são destinados à venda no curto prazo, mas sim continuam suportando as atividades empresariais da companhia e trazem benefícios econômicos com a sua utilização.

Ativo intangível

São bens intangíveis, ou seja, não possui forma física, são alocados também no grupo do ativo não circulante, por exemplo marcas, patentes, direitos autorais, softwares, licenças, que uma empresa possui e traz benefícios em suas operações. Os ativos intangíveis possuem vida útil superior a um ano, são listados neste grupo no balanço patrimonial, onde a sua aquisição é refletida e, posteriormente é efetuada sua amortização ao longo do tempo.

Em resumo, ambos são do mesmo grupo, mas com finalidades distintas.

Exemplo

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2: O evento 8.8 cobre todos os bens do imobilizado?

Não. O evento 8.8 abrange apenas os bens tangíveis do imobilizado, desde que a empresa esteja enquadrada no regime regular de IBS e CBS.

Isso ocorre porque o grupo de imobilizado é composto exclusivamente por bens tangíveis.

Já os bens intangíveis — como marcas, patentes e softwares — pertencem ao ativo não circulante, mas não são classificados como imobilizado para fins deste evento.

Atualmente, ainda não há um evento específico para bens intangíveis.

28. Condição do Crédito nas Transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte

R: O aproveitamento do crédito, seja em relação ao imobilizado ou a outras aquisições de bens e serviços que não tenham tratamento específico na LC nº 214/2025, permanece condicionado à efetiva apuração e recolhimento do imposto devido na operação – seja pelo fornecedor ou, nos casos previstos em lei, pelo próprio adquirente (ex.: responsabilidade tributária ou recolhimento antecipado). Assim, mesmo quando há transferência de estabelecimento ou continuidade de crédito de imobilizado, a apropriação do crédito somente pode ocorrer se atendido o requisito fundamental: o imposto incidente sobre a operação precisa ter sido devidamente recolhido. 

Cabe destacar que a LC nº 214/2025 não é explícita quanto ao processo de aproveitamento de crédito de bens do ativo imobilizado vinculado ao pagamento do imposto. Entretanto, até que novas regulamentações ou normas complementares sejam publicadas (ex.: NTs do ENCAT ou instruções da Receita Federal), prevalece o entendimento já consolidado: o crédito só pode ser aproveitado após o efetivo recolhimento do débito correspondente na etapa anterior da cadeia. A aquisição da máquina é registrada no “imobilizado em andamento” durante o período de montagem (6 meses);
O direito ao crédito de IBS e CBS surge proporcionalmente ao pagamento do tributo devido, ainda que o bem permaneça em fase de montagem;
Não é necessário aguardar a transferência para a conta de “máquinas e equipamentos” ou o início da depreciação para apropriar os créditos.