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1. QuestãoEssa orientação trata dos aspectos do Intervalo Interjornadas, sendo o espaço de tempo mínimo que deve ser respeitado entre o término de uma jornada e o início da jornada seguinte cujo o período mínimo deve ser de 11 horas consecutivos para descanso do empregado, contadas a partir da última hora trabalhada. 2. Normas Apresentadas pelo Cliente Painel |
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
Apresenta como embasamento legal para sua solicitação a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e Orientação Jurisprudencial, conforme abaixo:
O intervalo obrigatório que deve ser concedido entre o término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte, ou seja, o intervalo interjornadas. Este intervalo compreende o descanso de 11 (onze) horas consecutivas consoante o disposto no art. 66 da CLT, o qual deve ser respeitado, inclusive, nos finais de semana. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de onze horas entre jornadas acarreta os mesmos efeitos que o 4º do art. 71 da CLT, qual seja o direito ao empregado de receber as horas descansadas a menor como horas extras. Consolidação das Leis do Trabalho - Lei 5.452/1943 (...) Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. (...) Art. 71 § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (...)
DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO ENTRE DUAS JORNADAS GERA DIREITO A HORAS EXTRAS Fonte: TST - 23/10/2009
A Orientação Jurisprudencial 355, da SDI-1, do TST, estabelece que o descumprimento do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, previsto no artigo 66, da CLT, acarreta o pagamento como extras das horas que forem subtraídas do intervalo.
Com base nesse entendimento, já pacificado na jurisprudência, a 5a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma fundação ao pagamento de horas extras, por descumprimento do intervalo interjornadas. A reclamada não se conformava com a sentença alegando dupla cobrança, pois já foi condenada ao pagamento de horas extras, além das 40h semanais, em outro processo. Por isso, pedia a compensação das horas extras em discussão com as que foram deferidas no processo anterior. Analisando a matéria, o juiz convocado Rogério Valle Ferreira ponderou que o intervalo interjornadas, previsto no artigo 66, da CLT, tem o objetivo de proteger a saúde do trabalhador, permitindo que o organismo se recupere para a próxima jornada. O desrespeito à norma legal gera o dever de pagar, como extra, o tempo correspondente à diferença entre o intervalo concedido e o que é realmente devido.
No caso, os cartões de ponto demonstraram que sem sempre o reclamante usufruiu o intervalo de onze horas. Assim, o juiz explicou que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 110, do TST, que estabelece que as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. A situação é semelhante à prevista no parágrafo 4º , do artigo 71, da CLT, através do qual o legislador buscou ressarcir o o empregado pelo injusto sacrifício dos períodos de descanso. 3. Análise da ConsultoriaReza o artigo Art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT que, entre duas jornadas, se coloca, obrigatoriamente, um período de 11 horas consecutivas para descanso. É normal imperativa e que resiste a qualquer ajuste entre as partes interessadas. O repouso deve ser de onze horas e consecutivas. Não dado reduzir esse período nem estabelecer que a duração seja menor num dia e mais longo em outro O período para descanso situa-se entre duas jornadas de trabalho. Não informa a lei se a duração deles será ou não normal. Tanto faz que tenha a duração de oito horas ou de dez horas; o período de repouso há de ser sempre de onze horas, no mínimo.
Desrespeito ao repouso de 11 horas entre duas jornadas, infração administrativa e horas extras. É frequente o caso de empregado que é chamado a trabalhar antes de completar o período de onze horas. Durante largo período, equiparou-se este ato a, apenas uma infração administrativa. A jurisprudência e doutrina modificaram esse entendimento para considerar que, na espécie, também há trabalho extraordinário. (Hora extra) Esta tese foi acolhida pela Lei nº 8.823, de 27.7.94, que introduziu, no art. nº 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, o § 4, dispondo que o trabalho, nos períodos de descaso e alimentação, deverá ser remunerado, no mínimo com mais de 50% da hora normal de trabalho. Desde modo, evitou-se o enriquecimento ilícito do empregador. Como já apontado, tem natureza de ordem pública a norma sob comento. Não pode ser diminuído o intervalo em foco por ajuste realizado em um pacto coletivo.
Consolidação das Leis do Trabalho - Lei 5.452/1943 (...) Art. 71 § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (...)
Para certas profissões, esse repouso entre duas jornadas tem um disciplinamento próprio. Assim, o cabineiro ferroviário tem um intervalo de 14 horas, consoante o disposto art. 245 disposto na Consolidação das Leis do Trabalho. Consolidação das Leis do Trabalho - Lei 5.452/1943 (...) Art. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas. (...)
No serviço ferroviário em geral, esse intervalo é de 10 horas, conforme art. 239, § 1 da CLT disposto na Consolidação das Leis do Trabalho. (...) § 1º - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal. (...)
Os jornalistas profissionais possuem intervalo mínimo de 10 horas, art. 308 da CLT. (...) Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso. (...)
Quanto aos operadores cinematográficos, o intervalo é de 12 horas continuas, art. 235 § 2º da CLT. (...) § 2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas. (...)
Nota: A aplicabilidade da jornada flexível ou móvel em nada interfere na concessão dos intervalos intrajornada (no mínimo de 01 (uma) hora e no máximo de 02 (duas) horas para repouso ou alimentação, e interjornada (11 horas de intervalo entre uma jornada e outra de trabalho).
Para ilustrar, vamos elaborar uma situação hipotética, conforme dados abaixo.
Neste exemplo, o empregado possui uma flexibilidade de 1 hora, antes do início e depois horário de início, ou seja, pode entrar as 07:00 ou até as 09:00 horas, sendo seu horário padrão, das 08:00 - 12:00 / 13:00 - 17:30.
Dia: 01/12/2016 Horário Contratual: 08:00 - 12:00 / 13:00 - 17:30 Marcações: 08:00 - 12:00 / 13:00 - 23:00
Como ficaria apuração das horas: 08:00 - 12:00 - (Trabalho Normal) 12:00 - 13:00 - (Intervalo Intrajornada) 13:00 - 17:30 - (Trabalho Normal) 17:30 - 23:00 - (Hora Extra)
Entre duas jornadas de trabalho, haverá um período de, no mínimo, 11 horas consecutivas para descanso. Assim, no exemplo acima, o empregado terminou a sua jornada de trabalho às 23 horas de um dia, dessa forma deve-se garantir a esse empregado o seu descanso de 11 horas de interjornada. Caso o empregado iniciar a sua jornada antes das 10 horas do dia seguinte, acarreta o pagamento como extras das horas que forem subtraídas do intervalo. O desrespeito à norma legal gera o dever de pagar, como extra, o tempo correspondente à diferença entre o intervalo concedido e o que é realmente devido.
Ressaltamos ainda, a possibilidade de entendimento diverso do anteriormente exposto, uma vez que não há dispositivo legal disciplinando a questão. 3.1 DSR - Interjornada e DSR - Coincidência dos períodosPeríodosQuando o período de descanso interjornadas (de 11 horas) coincidir com o Descanso Semanal Remunerado (DSR) o total de horas será somado, resultando em 35 horas? O Descanso Semanal Remunerado, assim como a interjornada possuem o objetivo de realizar a manutenção da saúde do empregado através do período de descanso, DSR com no mínimo de 24 horas e a interjornada com no mínimo 11 horas. Quando o empregado em sua jornada.
Empregado com solicitação de trabalho em urgência. Dia: 15/07/2023 (Sábado) Horário Contratual: 09:00 - 12:00 / 13:00 - 17:30 Marcação: 14:00 - 17:00 / 18:00 - 23:00
Entre duas jornadas de trabalho, haverá um período de, no mínimo, 11 horas consecutivas para descanso. Assim, no exemplo acima, o empregado terminou a sua jornada de trabalho às 23 horas de um dia, dessa forma deve-se garantir a esse empregado o seu descanso de 11 horas de interjornada, seguido do seu descanso de 24 horas de DSR, ou seja, ele deverá somente ter sua jornada iniciada novamente depois de 35 horas de descanso, somente após as 10 da manhã. Caso ele tenha que entrar antes disso, deve-se pagar essas horas como hora extra.
(..) Súmula nº 110 do TST JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. (...)
3.2 Supressão do Intervalo do AlmoçoO horário de almoço é um intervalo que ocorre dentro da jornada de trabalho, para que o colaborador possa fazer uma pausa para se alimentar e descansar. De acordo com o artigo 71 da CLT, ter um intervalo para o horário de almoço é um direito de todos os profissionais que possuem uma jornada de trabalho excedente a 4 horas diárias. (...) Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (...)
Para jornadas superiores a 6 horas trabalhas, a legislação especifica que o intervalo de almoço deve ser de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. Para jornadas com duração entre 4 horas o intervalo será de 15 minutos. Com a Reforma Trabalhista em 2017, ocorreram algumas mudanças relacionadas ás regras do horário do almoço. A Lei n° 13.467/2017 estabelece que o horário de almoço pode ser reduzido para 30 minutos no mínimo desde que seja negociado entre colaborador e a empresa. Outro ponto importante é que a redução só pode acontecer caso esteja autorizado por um acordo ou convenção coletiva. Por outro lado o TSTS, por meio da Súmula n° 437, item II, entendeu que foi publicada antes da Reforma Trabalhista entende ser inválida cláusula de documento coletivo de trabalho (Acordo ou convenção) contemplando a redução do intervalo intrajornada, sob o argumento de que o mencionado intervalo constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, não sujeito, portanto à negociação coletiva.
(...) SÚMULA N.º 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene.. (...)
Em regra a quem entenda que, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido, nem com a autorização do empregado, pois se trata de norma de saúde e segurança do empregado. Porém, há exceções quando há autorização expressa do Ministério Público do Trabalho, que verificará se o estabelecimento respeita as exigências de organização do refeitório e se os trabalhadores não realizam hora extras. Para esses casos, a redução deverá respeitar o mínimo de 30min de intervalo conforme Portaria n° 1.095/10, sendo ela;
(...) Art. 1º A redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. (...)
A outra opção é quando se trata de trabalhadores motorista, cobradores e fiscais nos serviços de operação de veículos rodoviários e transportes coletivos de passageiros. Neste caso, o intervalo intrajornada pode ser reduzido ou fracionado em intervalos menores concedidos ao final de cada viagem, desde que haja previsão expressa em acordo ou convenção convenção .
Sendo assim, o entendimento dessa consultoria é que para os casos que o intervalo Intrajornada não for obedecido, será garantido o recebimento das respectivas horas suprimidas de forma total, implicando o pagamento de natureza indenizatória o "Intervalo Intrajornada" , e com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal trabalhada. Sendo assim, o entendimento dessa consultoria para os casos que o intervalo Intrajornada não for obedecido, será garantido o recebimento das respectivas horas suprimidas como verba indenizatória "Intervalo Intrajornada" , acrescidas de 50% sobre o valor da hora normal trabalhada conforme § 4o da lei nº 13.467, de 2017. 4. ConclusãoDiante as considerações acima, a legislação obriga que entre duas jornadas, se coloca, obrigatoriamente, um período de 11 horas consecutivas para descanso, sendo desrespeitado esta regra nos períodos de descanso e alimentação. Salientamos que no caso de implantação do horário móvel ou flexível, não dispensa o intervalo de 11 de repouso entre duas jornadas de labor, e nosso posicionamento foi ilustrado acima. Além disso, importante destacar que no cenário onde o empregado tiver em sua jornada a Coincidência dos períodos de descanso e de descanso semanal remunerado (DSR), o mesmo deve ter ambos os períodos somados para seu descanso. Conforme demostrado no item acima, para certas profissões, esse repouso entre duas jornadas tem um disciplinamento próprio. se a empresa não se enquadra nas questões que mencionamos orientamos que tenha uma decisão conservadora sobre o pagamento quando não ocorreu o intervalo intrajornada, pois mesmo a Súmula sendo publicada antes da Reforma Trabalhista ainda a entendimento do TST sobre o pagamento do período integral. Conforme podemos verificar no Acórdão Processo 401-32.2017.5.09.0000 (...) Quanto ao intervalo intrajornada, aponta o autor violação do art. 71, § 4º, da CLT e contrariedade à Súmula 437 do TST, no sentido de que o período descumprido deve ser remunerado com horas extras (hora normal acrescida do adicional), e não apenas com adicional extraordinário. (...)
Assim garantido o recebimento das respectivas horas suprimidas de forma total, implicando o pagamento de natureza indenizatória o "Intervalo Intrajornada" , e com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal trabalhada. Seguindo essas primícias, nosso entendimento e que caso a empresa veja a necessidade de reduzir o horário de almoço, deve envolver o sindicato para ter um respaldo sobre pagar somente o intervalo suprimido como natureza Indenizatório ou pagar o período integral. 3.3 Horário de Almoço conta como Hora Trabalhada
O assunto está expresso no parágrafo 2° do artigo n° 71 da CLT. (...) Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (...)
Assim, entende se que estes intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho. Significa dizer que se o trabalhador tem uma jornada de 8 horas, deve-se somar ainda mais 1 hora no mínimo, de horário de almoço, sendo que essa hora não entra no cálculo da remuneração. Esse mesmo entendimento se faz em dia que o trabalhador deveria está de folga e em dia de feriado. As horas extras desse período de descanso não serão pagas como hora extra. Exceto para os casos que o trabalhador teve seu horário de almoço suprimido, conforme explicado no item 3.2.
A parada obrigatória é um direito do trabalhador e deve ser evidentemente concedida. Por causa disso, é essencial que os funcionários realizem anotações de entrada e saída, principalmente em dias que pela escala o funcionário estaria de folga ou em feriados.
Vale destacar que o registro de ponto é uma obrigatoriedade para estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores.
(...) Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...)
A pré-marcação do intervalo intrajornada é autorizada nos termos do art. 74 , § 2º , da CLT . A validade dos controles com intervalos pré-assinalados também está prevista na Portaria 3.626/91 do MTE.
Portaria nº3.696/91 MTE: CAPÍTULO IV (...) DO REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO Art. 13. A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação (...)
Registro de Ponto por Exceção O registro de ponto por exceção é uma modalidade de controle de jornada em que o trabalhador não precisa registrar a entrada, saída, e intervalos diários de repouso e alimentação. O trabalhador só precisa registrar o ponto em situações excepcionais, como atrasos, horas extras, compensação de dias de trabalho, ou feriados. Em dias normais, a jornada de trabalho é considerada automaticamente conforme acordado, sem a necessidade de bater o ponto. Sendo assim, qualquer evento que fuja à jornada prevista deve ser registrado. Exemplos incluem: atrasos, horas extras, compensações de dias de trabalho e feriados trabalhados. Sendo assim, nosso entendimento é que para os casos que excepcionais o registro da marcação é fundamental para registar a jornada real do trabalhador. 3.4 Interjornada com Falta no Dia SeguinteNo cenário onde o empregado fez duas horas de horas extras e por consequência sua entrada no dia seguinte é postergada para cumprir o descanso obrigatório de 11 horas, porém esse empregado falta, dessa forma o desconto da falta deve respeitar o descanso da Interjornada ou a falta pode ser computada da jornada integral?
É importante o entendimento que a Interjornada foi criada com o objetivo de garantir ao empregado o tempo necessário para que o mesmo descanse e se recupere da sua jornada trabalhada, ou seja um descanso entre duas jornadas. Se o funcionário não compareceu ao trabalho no dia seguinte, a empresa deve considerar a falta a partir do horário em que ele deveria iniciar sua jornada dessa forma seguindo de forma conservadora a legislação, mesmo com a falta do empregado.
Exemplo: O funcionário trabalhou das 08:00 às 22:00, o que totaliza 14 horas de trabalho em um dia. Para cumprir o intervalo de 11 horas de descanso entre jornadas, o trabalhador deveria começar a trabalhar no dia seguinte às 09:00, ao invés das 08:00. Se o funcionário não compareceu ao trabalho no dia seguinte, a empresa deve considerar a falta a partir do horário em que ele deveria iniciar sua jornada, ou seja, às 09:00, e não às 08:00. Portanto, o desconto deve ser realizado a partir das 09:00 até o final do expediente normal (18:00). Descontar o dia integral das 08:00 às 18:00 não seria apropriado, já que o trabalhador cumpriu o intervalo interjornada conforme previsto na legislação. 4. Conclusão
Diante as considerações acima, a legislação obriga que entre duas jornadas, se coloca, obrigatoriamente, um período de 11 horas consecutivas para descanso, sendo desrespeitado esta regra nos períodos de descanso e alimentação. Salientamos que no caso de implantação do horário móvel ou flexível, não dispensa o intervalo de 11 de repouso entre duas jornadas de labor, e nosso posicionamento foi ilustrado acima. Além disso, importante destacar que no cenário onde o empregado tiver em sua jornada a Coincidência dos períodos de descanso e de descanso semanal remunerado (DSR), o mesmo deve ter ambos os períodos somados para seu descanso. Conforme demostrado no item acima, para certas profissões, esse repouso entre duas jornadas tem um disciplinamento próprio. Conforme explicado acima, para casos de supressão do Intervalo do Horário do Almoço orientamos que as empresas sejam conservadoras em sua decisão de pagar somente a hora suprimida ou pagar a hora total como verba indenizatório. Ressaltamos que podem ocorrer outras interpretações nesse sentido, e é possível que existam entendimentos diversos, assim como regras mais benéficas ao trabalhador. Portanto, de forma preventiva, recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal em alguma DRT ou mesmo em um Posto Regional da Secretaria do Trabalho ao qual esteja vinculado, com a finalidade de obter um posicionamento oficial do Governo. Caso o cliente nos apresente tal documento, poderemos modificar o produto padrão.Conforme explicado acima, para casos de supressão do Intervalo do Horário do Almoço esse deverá ser remunerado, como verba indenizatório integralmente, conforme a Súmula 437 que anula o artigo § 4o do artigo 71 da CLT, mais a hora excedente trabalhada a 50%. Destacamos que o pagamento das horas extras acumulada com o intervalo intrajornada suprimida não importará "bis in idem", uma vez que as horas extras eventualmente devidas representa contraprestação pelo trabalho excedente da Jornada de Trabalho.
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| "O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
Sem informações complementares. 6. Referências7. Histórico de alteraçõesID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | FL | 06/12/2016 | 4.0 | Intervalo Interjornadas - Período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. | 131429 | DPS | 17/07/2023 | 5.0 | DSR - Interjornada e DSR - Coincidência dos períodos | PSCONSEG-10717 | MGT | 17/04/2024 | 6.0 | Supressão do Intervalo do Almoço | PSCONSEG-13604 | MGT | | 7.0 | Horário de Almoço conta como Hora Trabalhada? | PSCONSEG-14373 | MGT | | 8.0 | Supressão do Intervalo do Almoço | PSCONSEG-14773 |
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