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Responsabilidade do recolhimento ISS, substituto tributário, valor inferior ao mínimo para retenção, município Porto Alegre-RS

 

. Outra questão é sobre a dispensa da responsabilidade tributária para retenção do ISS, será estipulado sobre o valor da prestação do serviço ou imposto?


RESPOSTA

O regulamento do ISS do município de Porto Alegre/RS, Decreto nº 15.416, de 20.12.2006, estabelece limites mínimo de valor dos serviços prestados para a retenção do imposto por contribuinte na condição de substituto tributário estabelecido no município de Porto Alegre.

De acordo com o artigo 41 inciso V, não ocorrerá a responsabilidade por substituição tributária na hipótese dos incisos II, VI, VIII, IX, X, XIII, XIV e XV do "caput" do artigo 39, quando o valor da prestação do serviço for inferior a 200 (duzentas) UFMs. Esse limite não será observado para serviços prestados por contribuinte não estabelecido no Município de Porto Alegre e nas subempreitadas de construção civil.

Logo, no parágrafo § 5º do mesmo artigo, o legislador informa que quando não ocorre a retenção do imposto, fica o contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto devido.  

No inciso V do Artigo 41, deixa claro que a dispensa para retenção de valor inferior as 200 (duzentas) UFM'S, está condicionada ao "Valor da Prestação de Serviços", e não ao valor do imposto destacado.


SUBSEÇÃO ÚNICA - DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

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§ 5º Não ocorrendo a responsabilidade por substituição tributária, caberá ao contribuinte o recolhimento do imposto devido, na forma e prazo previstos neste Regulamento.

§ 6º O limite referido no inciso V não será observado:

I - para serviços prestados por contribuinte não estabelecido neste Município;

II - nas subempreitadas de construção civil.

§ 7º Para o caso de serviços prestados pelo profissional autônomo, deverão ser observadas as disposições do inciso II do artigo 145.

Importante destacar que essa regra aplica-se ao contribuinte que estiver enquadrado na lista de serviços na qual menciona os incisos II, VI, VIII, IX, X, XIII, XIV e XV do "caput" do artigo 39.

 


FONTE: Decreto nº 15.416, de 20.12.2006 - DOM Porto Alegre de 28.12.2006

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