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Reconhecimento de Receitas

Questão:

Necessitamos saber se existe Lei,  instrução normativa ou alguma outra forma vigente de regulamentação sobre a alteração do regime da folha de pagamento, de caixa para competência e vice-versa, especialmente sobre realizar tal troca em algum período do ano que não o início do ano fiscal

  



Resposta:

Analisando as Instruções Normativas 104/98 e 345/2003 que tratam desse tema, temos claro que a escolha do regime vale para todo o ano calendário

Neste mesmo sentido a Solução de Consulta 176/2002 segue a mesma linha de raciocínio.

Solução de Consulta nº176/2002

A opção pelo regime de caixa deve abranger todo o ano-calendário, não podendo dentro do ano-calendário haver mudança do regime de competência para o de caixa e vice-versa

O lucro Presumido é a forma de tributação em que, para chegar ao valor tributável, não é necessário considerar as despesas da pessoa jurídica.


O lucro presumido é o resultado da aplicação dos percentuais, variáveis conforme o tipo de atividade operacional exercida pela pessoa jurídica, sobre a receita bruta auferida nos trimestres (períodos de apuração encerrados em: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro) de cada ano calendário (RIR/99, art. 518)

 


 Já o lucro real, de acordo com o artigo 247 do RIR/99, é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais. 

 


O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte. É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado. 


A opção do contribuinte entre Regime de Caixa ou competência é observada sempre no Lucro Presumido, visto que no Lucro Real é vetado a adoção do Regime de Caixa

 

 



Chamado/Ticket:

379384

  



Fonte:

Solução de Consulta SRRF nº 176/2002

RIR 99

IN RFB nº1.515/2014

IN RFB nº345/2003