Questão: | Quem está obrigado a informar o evento S-1260 no E-social? |
Resposta: | Inicialmente esclarecemos que o evento S-1260 – Comercialização da Produção Rural Pessoa Física, deve ser utilizado pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial, para prestar informações sobre a comercialização da produção rural, quando houver comercialização com: a) adquirente domiciliado no exterior (exportação); O produtor rural pessoa física que apenas comercializa produção rural de terceiros não deve informar este evento. De acordo com o MOS Manual de Orientações do eSocial – Versão |
S-1. |
0, algumas informações específicas para este evento: Conceito do evento: são as informações relativas à comercialização da produção rural prestadas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial. Quem está obrigado: o produtor rural pessoa física e o segurado especial, devem informar o valor da receita bruta da comercialização da produção rural própria e dos subprodutos e resíduos, se houver, quando comercializar com: Conforme orientações do Manual do e-Social, equipara-se ao produtor rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, definido no art. 25 da Lei 8.212/1991. Convém destacar que, a produção rural é produto de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetido a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos. |
Este evento deve ser informado ainda na dação em pagamento, na permuta, no ressarcimento, na indenização ou na compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural. Para o envio deste evento o produtor rural deverá enviar através do campo IndComer, o tipo de comercialização praticada, conforme tabela abaixo: |
Ao Emitir o documento fiscal, no caso de Produtor Rural, Pessoa Física, na Chave de Acesso consta o CPF do Emitente, mas não consta a Inscrição Estadual. O que dificulta gerenciar a numeração das NF-e por Inscrição Estadual, caso o CPF possua vários estabelecimentos rurais. Exemplificando, para o mesmo CPF, a NF-e número 1 pode ser para uma determinada Inscrição Estadual e a NF-e número 2 pode ter sido autorizada para outra Inscrição Estadual de Produtor Rural. Nestes casos, o contribuinte deverá utilizar Séries específicas para cada estabelecimento, na faixa 920 a 969, quando gerada por aplicativo da empresa. A série do documento fiscal emitido irá respeitar o que está previsto na NT 2018.001, ou seja, será de acordo com o processo de emissão utilizado. |
Chamado/Ticket: | 844955 |
, PSCONSEG-2992, PSCONSEG-3393 | |
Fonte: |