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Questão:

Estamos com dúvidas no cálculo do Difal quando o Estado da obra (Construção Civil) difere do Estado do cliente destinatário.

Cenário:

Empresa Situada em MG
Emite nota para Cliente situado no Estado de SP
Onde a entrega será feita Local da Obra no Estado do RJ - Cliente Não Contribuinte
Porém a obra do RJ não possui CNPJ cadastrado

Para qual Estado o cálculo do Difal deverá ser gerado, quando o Local da obra não possui CNPJ Cadastrado?

Nessa operação, seria devido o Difal para o Estado do RJ?



Resposta:

Inicialmente esclarecemos que, de acordo com a Resposta à Consulta Tributária 13254/2016, o Estado de SP tem se posicionado de forma extraoficial que nesse caso o diferencial não será devido, uma vez que, a mercadoria não circula em território paulista, ou seja, o imposto é devido no local de entrega da mercadoria. Como no presente caso a circulação física da mercadoria acontece entre outros Estados, nenhum valor relativo ao DIFAL é devido ao Estado de São Paulo.

Verificando as normas do Estado do RJ para a operação questionada, informamos que não há base legal na legislação Estadual do Rio de Janeiro para remessa em operação interestadual destinada à empresa de construção civil, para entrega em canteiro de obras localizado em Unidade da Federação diversa do destinatário.

Efetuamos uma Consulta externa ao IOB, direcionada ao Estado do RJ, a fim de buscar outra opinião, no qual recebemos o retorno abaixo: 

Sendo assim, em conformidade com o IOB, teoricamente estaria dispensado o recolhimento do diferencial de alíquota para o Estado do Rio de Janeiro na operação questionada, em que o local de entrega da mercadoria é localizado em Unidade da Federação diversa do destinatário.

Por medida preventiva e eventual fiscalização, recomendamos que o contribuinte realize uma consulta formal a SEFAZ do Estado do Rio de Janeiro com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e personalizada para o seu negócio.



Chamado/Ticket:

1559736



Fonte:Resposta à Consulta Tributária 13254/2016; Resolução SEFAZ nº 720/2014