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Informações
titleInformação

As contribuições sociais (PIS/PASEP, COFINS) tem como base de cálculo o faturamento e conforme alteração trazida pela lei 12.973/2014, define:


[...]

Art. 52. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“O faturamento a que se refere o art. 2° compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

[...]


Dessa forma o conceito de receita bruta definido no regulamento do IRPJ será o mesmo para o PIS e a COFINS, ou seja, não compõe a Receita Bruta, para fins tributários, o Imposto sobre Produtos industrializados – (IPI) e o ICMS retido por Substituição Tributária, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.


A função foi atualizada para consumir a receita bruta no cálculo que compõe o registro 0111 e desta forma o valor de frete, seguro e despesas acessórias passa a ser incorporado.

04. DEMAIS INFORMAÇÕES

Não há.

05. ASSUNTOS RELACIONADOS