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Questão: | Exclusão do ISS da Base de Cálculo do PIS e COFINS |
Resposta: | Com a fixação da tese sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, através do julgamento do RE 574.706/PR, os contribuintes também estão pleiteando que seja implementada a mesma teoria no caso do ISS, para definir sobre a exclusão ou não do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Apresentamos um resumo da Tese e da atual situação jurídica:
A tese proporciona uma nova perspectiva ao direito tributário e tem como objetivo apresentar o que realmente deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que são contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta das empresas. O ISS se qualifica como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter definitivo pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, ou seja, as empresas fazem somente o registro dos valores do ISS em que aumenta a receita dos Municípios e por isso, não pode ser considerado como um faturamento já que não representa receita para o contribuinte e sim somente custo e despesa, assim não devendo ser considerado na base de cálculo do PIS/COFINS. Os beneficiários com a tese de Exclusão do ISS são os prestadores de Serviços, sendo estes pessoas físicas e jurídicas, previsto no anexo da Lei Complementar nº 116/2003. Destacamos alguns dos Prestadores que recolhem o ISS: • Assessoria e consultoria em informática Praticamente todas as empresas que prestam os serviços previstos na LC nº 116/2003 e que estejam em regime de tributação de lucro presumido ou lucro real são possíveis beneficiários. Conforme já mencionado, embora a tese da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS seja bastante similar à tese da exclusão do ICMS, não é possível saber se o STF adotará o mesmo entendimento em relação às duas questões. Recurso Extraordinário 592616 RG / RS – RIO GRANDE DO SUL O Recurso Extraordinário nº 592.616/RS começou a ser julgado em 2020 pelo Supremo Tribunal Federal, em que o relator, o ministro Celso de Mello, proferiu seu voto no sentido unicamente para excluir da base de cálculo das contribuições referentes aos PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), porém na época o ministro Dias Toffoli pediu vista e a análise do Recurso Extraordinário foi suspensa. O ex-ministro Celso de Mello fixou a seguinte tese:
A questão é de extrema relevância para empresas prestadoras de serviços , e por ser uma das ações mais rentáveis da área tributária, porém ainda que prevaleça a tese favorável aos contribuintes, será necessário uma definição do período a ser adotado. a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN emitiu o Parecer SEI nº 4.891-2022 dispensando a contestação de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, desistindo de recursos já interpostos. Referente a importação de serviços, a Instrução Normativa n° 1911/2019 Art.253 previa o seguinte em relação a base de cálculo do PIS/COFINS: Art. 253. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese do art. 234, será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do IRPJ, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições incidentes na importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, caput, inciso II). |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-6084; PSCONSEG-7920; PSCONSEG-9519 |
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