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Questão:

Como proceder mediante a publicação dos Ajustes SINIEF nº 48, 49 e 50 que determina o fim da impressão do DACTE, DAMDFe e DACTe OS?



Resposta:

O DACTe, DAMDFe e o DACTe OS são documentos auxiliares e complementares dos documentos fiscais denominados  NFe, CTe e MDFe. 

Após emissão de documentos fiscais para determinada operação de mercadoria e transporte, é possível obter o documento auxiliar que reúne as principais informações sobre as mercadorias e o transporte que será realizado. 

Para cada tipo de documento fiscal emitido, é gerado juntamente um documento auxiliar, podendo ser: 

DACTe – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico; 

DAMDFe – Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documento Fiscal; ou

DACTe OS – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços.

No transporte de cargas era obrigatório que o DANFeDACTe, DACTe OS e DAMDFe fossem impressos para apresentação na fiscalização em postos rodoviários, entretanto, houve alterações nas regras de apresentação desses documentos auxiliares perante a fiscalização. 

Através dos Ajustes Sinief n° 48, 49 e 50/2022, os documentos auxiliares sendo eles o DANFeDACTe, DACTe OS e DAMDFe, ficam dispensados de serem apresentados de na forma impressa, a partir de 1° de janeiro de 2023. 

A mudança afeta a  rotina dos transportadores, pois deixaram de imprimir os documentos auxiliares, podendo apresentá-los nas fiscalizações e postos fiscais por meio de aparelhos eletrônicos.

Ressaltamos que existem alguns casos em que ainda existe a obrigatoriedade de se ter os documentos auxiliares na forma impressa, sendo eles: 

  • Exigência da transportadora;
  • Solicitação do tomador de serviço (contratante), para fins de controles internos; ou
  • Quando o documento fiscal de origem for emitido em contingência via FS-DA (Formulário de Segurança – Documento Auxiliar).

Frisamos que a emissão e apresentação dos documentos auxiliares diante da fiscalização continuam obrigatórias para serem apresentados ao remetente da mercadoria e em possíveis fiscalizações, o que mudou apenas foi o meio pelo qual eles podem ser apresentados, ou seja, no formato digital, sem necessidade de ser serem apresentados na forma física (impressos). 

No Ajuste Sinief n° 50, além da desobrigação da impressão do DACTE, foram criados dois novos eventos para o CT-e, sendo eles:

  • Insucesso na Entrega do CT-e:  Na impossibilidade de entrega da mercadoria pelo transportador, este evento deve ser gerado mediante declaração, contendo os motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte.
  • Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e: Caso o evento de insucesso na entrega do CT-e tenha sido enviado por equivoco, o mesmo pode ser anulado, de acordo com o envio deste evento. 

O Evento de Comprovação de Entrega para CT-e instituído através da Nota Técnica 2021.001 e a comprovação de entrega/recebimento de mercadorias, a partir da captura de imagens e registros de eventos nos documentos fiscais eletrônicos utilizados pelas empresas  transportadoras emitentes de CT-e. 

Destacamos que a apresentação dos documentos fiscais auxiliares (DACTe, DACTe OS e DAMDFe) deve ocorrer de maneira eletrônica nos postos fiscais. Isso decorre do entendimento acordado com as autoridades de fiscalização, que passaram a reconhecer o documento digital como válido para fins de fiscalização.

Chamado/Ticket:

Emissão de MDFe: como fazer e erros para evitar;

DACTE: o que é, para que serve, como emitir;

AJUSTE SINIEF Nº 48, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

AJUSTE SINIEF Nº 49, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

AJUSTE SINIEF Nº 50, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022    

Nota Técnica 2021.001 



Fonte:

PSCONSEG-8242; PSCONSEG-8242; PSCONSEG-8444; PSCONSEG-8520 e PSCONSEG-11796