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Questão: | Conforme o cliente, nos contratos coletivos (por adesão e empresarial) são realizados alguns reembolsos de valor diretamente aos beneficiários pessoa física destes contratos. No entendimento deles, o comportamento do DMED deve ser: 1 - Coletivos por adesão - contrato diretamente com a administradora: 2 - Coletivos por adesão - contrato diretamente com a operadora: 3 - Coletivos empresariais: Diante dessa explicação, poderiam por gentileza avaliar se a interpretação do cliente está correta? |
Resposta: | A Declaração de Serviços Médicos e da Saúde - DMED, é uma relação de informações que tem como objetivo detalhar os serviços prestados por pessoa jurídica ou pessoa física (equiparada a jurídica) que realiza trabalhos na área da saúde. A DMED fornece informações para a fiscalização dos órgãos competentes realizarem cruzamento de valores declarados no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O intuito dessa declaração é saber se o valor que o paciente declara ter pago ao profissional de saúde é o mesmo valor que esse profissional declara receber. A DMED foi instituída em 22 de Dezembro de 2009 pela Instrução Normativa RFB Nº 985 e, segundo os termos da legislação do IRPF deve ser apresentada pelas seguintes empresas: Quem devem declarar DMED De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 23 de março de 2022, devem apresentar a DMED;
1- Os Contratos por adesão efetuados com a administradora, a DMED será de sua responsabilidade.
(..) § 3º As operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde estão dispensadas da prestação das informações previstas no inciso II do caput, relativamente às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais, durante a vigência do vínculo empregatício.§ 4º No , se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física
2- Os Contratos por adesão efetuados diretamente com a operadora, a DMED será de sua responsabilidade.
3- Planos coletivos empresariais, as operadoras estão dispensadas de enviar a DMED. Por outro lado se houver reembolso para pessoa física, esse deve ser declarados pelo operadora.
Sendo assim, entendemos que a responsabilidade pela apresentação das informações na DMED é das prestadoras de serviços médicos. No caso das operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde será: a) da administradora de benefícios na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado com participação ou intermediação de administradora de benefícios; ou b) da operadora na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado diretamente com a operadora de planos de saúde. Conforme IN RFB nº 2.074/2022 , art. 4º , § 1º) Entende-se a mesma lógica para os casos de reembolso (...) II - no caso das operadoras e entidades a que se referem, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 2º: (...) |
Chamado/Ticket: | Informe o módulo.PSCONSEG-13542 |
Fonte:Informe o módulo. | http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=123367#2330774 |