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| Função: | VDP0742/VDP0746 - Faturamento automático/manual | ||||||||||||||||
| País: | Brasil | ||||||||||||||||
| Requisito/Story/Issue (informe o requisito relacionado) : | DMANFATMANUT-8990 |
AJUSTE SINIEF Nº 33, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicado no DOU de 12.12.24, pelo Despacho 53/24.
Dispõe sobre o procedimento de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e – na transferência de créditos da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos das cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 195ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve informar no campo:
I - Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular”;
II - Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”;
III - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;
IV - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;
V - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC , “valor zerado”;
VI - Alíquota do imposto - pICMS, “valor zerado”;
VII - Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.
Parágrafo único. O remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/24.
Cláusula segunda Este ajuste não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
02. SITUAÇÃO/REQUISITO
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Em atendimento ao Convênio ICMS nº 109/24,
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foi necessário adequar o sistema para contemplar a nova formatação nas operações interestaduais de remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, conforme
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orientações legais vigentes.
| Informações |
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A emissão das notas fiscais deve observar as determinações previstas neste Convênio. |
03. SOLUÇÃO
Configurações iniciais
O sistema foi
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ajustado para garantir conformidade com o Convênio ICMS nº 109/24. As principais alterações são:
- Cadastro da Natureza de Operação
No VDP0050/VDP10059,
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- é obrigatório utilizar a descrição "Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular"
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- para o campo de natureza de operação
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- .
Observação: Devido à limitação de 30 caracteres neste campo, recomenda-se cadastrar exatamente esta descrição, possibilitando a correta identificação da operação (o sistema
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- utiliza a concatenação da descrição da natureza com a observação
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- correspondente).
Foi criado o parâmetro "
- Criação de Grupo Fiscal (VDP10005)
Foi implementada a necessidade de cadastrar um grupo fiscal com as naturezas de operação que serão abrangidas por esse processo.
As notas fiscais vinculadas a este grupo fiscal permanecerão com cálculo normal da base de cálculo, alíquota e valor do tributo, conforme documento fiscal.
- Novo Parâmetro no Sistema (LOG00087 / LOG00086)
Criado o parâmetrogrupo_fiscal_convenio_icms
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- , que deve ser preenchido informando o grupo fiscal
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Ao realizar esta parametrização, teremos duas situações:
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- cadastrado no VDP10005.
O sistema passa a tratar as notas fiscais da seguinte forma:
Notas fiscais com natureza de operação configurada no grupo fiscal e com a descrição "Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular"
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:
- Base de cálculo e alíquota do ICMS serão
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- preenchidas normalmente.
- Na TAG
infAdFiscoserá
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- incluído o texto:
"Transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24".
- incluído o texto:
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Notas fiscais
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com natureza de operação
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NÃO configurada no grupo fiscal e com a descrição "Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular"
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:
- Base de cálculo e alíquota do ICMS serão geradas zeradas.
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- Na TAG
infAdFiscoserá
- Na TAG
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- incluído o texto:
"Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS 109/24".
- incluído o texto:
- OBF12000 - As notas fiscais serão integradas conforme documento fiscal de origem.
- OBF10000 - As notas fiscais serão apresentadas no SPED Fiscal conforme integração:
Essa nota fiscal pertence ao grupo fiscal que está informado no LOG00087, situação em que os valores não será zerado no faturamento da nota fiscal, será integrada e apresentada no SPED conforme documento de origem:
Essa nota fiscal não pertence ao grupo fiscal que está informado no LOG00087, situação em que os valores será zerado no faturamento da nota fiscal, será integrada e apresentada no SPED conforme documento de origem:
OBS: Validador do SPED Fiscal não apresenta erros.
04. DEMAIS INFORMAÇÕES
Conversor: vdp02799.cnv
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