INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 096, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022(DOE de 04.11.2022) Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998. Esta instrução normativa altera a IN DRP n° 45/98, relativamente dos registros fiscais relativos à entrada de mercadorias no território deste estado, oriundas de outras unidades da federação, recebidas sem substituição tributária, e recebimento de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, importadas por estabelecimento comercial. Fica estabelecida a forma de escrituração do Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul (AMPARA). O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue: I - Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, no Título I, Capítulo V, 16.3.2, a alínea "e" passa a vigorar com a seguinte redação: 16.3 - ... ... 16.3.2 - ... ... e) comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, exceto para mercadorias relacionadas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012; ... II - Com fundamento no Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009: 1. Na tabela "EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA", ficam acrescentadas as seguintes siglas, obedecida a ordem alfabética: ... AMPARA/RS Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul ... EFD Escrituração Fiscal Digital ... 2. No Título I, Capítulo IX: a) ficam revogados os subitens 5.2.1, 5.2.2 e 5.2.3 e a alínea "f" do subitem 5.2.4, e ficam acrescentados os subitens 5.2.5 e 5.3.4 com a seguinte redação: 5.2 - ... ... 5.2.5 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste subitem. 5.2.5.1 - Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, para cada mercadoria, indicando: a) no campo 02, COD_AJ: 1 - o código RS99993005, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento; 2 - o código RS99993006, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento; b) no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria; c) no campo 05, VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes; d) no campo 06, ALIQ_ICMS, a alíquota incidente no cálculo do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS; e) no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS. 5.2.5.1.1 - Na hipótese de contribuinte que apresente a informação prevista pela sistemática do ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária, de que trata o item 19.3-A, a informação de que trata o subitem 5.2.5.1 poderá se restringir a um único registro C197 associado ao registro C100, indicando no campo 02, COD_AJ, o código RS99993005, quando o débito referente à entrada no território deste Estado tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento, ou o código RS99993006, quando o débito referente à entrada no território deste Estado tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento. 5.2.5.2 - Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, indicando: a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705; b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS, que deverá corresponder ao somatório do campo 07,VL_ICMS, dos registros C197 informados conforme subitem 5.2.5.1, "a", 2, adicionado ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 escriturados no mês da efetiva entrada no estabelecimento conforme subitem 5.2.5.1, "a", 1. 5.2.5.2.1 - Na hipótese de haver a incidência do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá: a) informar um registro E220, indicando: 1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS130708; 2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado referente ao AMPARA/RS; b) informar um registro E220, indicando: 1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS150818 ou RS151508; 2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido momento da entrada da mercadoria no território deste Estado referente ao AMPARA/RS. 5.2.5.3 - Deverá informar um registro E240 para cada mercadoria que compõe o débito de que trata o subitem 5.2.5.2, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe. 5.3 - ... 5.3.4 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste subitem. 5.3.4.1 - Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, para cada mercadoria, indicando: a) no campo 02, COD_AJ: 1 - o código RS99993005, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento; 2 - o código RS99993006, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento; b) no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria; c) no campo 05, VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes; d) no campo 06, ALIQ_ICMS, a alíquota incidente no cálculo do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS; e) no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS. 5.3.4.1.1 - Na hipótese de contribuinte que apresente a informação prevista pela sistemática do ajuste do montante do imposto devido por substituição tributária, de que trata o item 19.3-A, a informação de que trata o subitem 5.3.4.1 poderá se restringir a um único registro C197 associado ao registro C100, indicando no campo 02, COD_AJ, o código RS99993005, quando o pagamento pela entrada no território deste Estado tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento, ou o código RS99993006, quando o pagamento pela entrada no território deste Estado tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento. 5.3.4.2 - Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, indicando: a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705; b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS, que deverá corresponder ao somatório do campo 07,VL_ICMS, dos registros C197 informados conforme subitem 5.3.4.1, "a", 2, adicionado ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 escriturados no mês da efetiva entrada no estabelecimento conforme subitem 5.3.4.1, "a", 1. 5.3.4.2.1 - Na hipótese de haver a incidência do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá: a) informar um registro E220, indicando: 1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS130708; 2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado referente ao AMPARA/RS; b) informar um registro E220, indicando: 1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS150808; 2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado referente ao AMPARA/RS. 5.3.4.3 - Deverá informar um registro E240 para cada mercadoria compõe o débito de que trata o subitem 5.3.4.2, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe. 5.3.4.4 - Deverá informar um registro E220, indicando: a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS120020; b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes pago na entrada no território deste Estado, sem a inclusão do valor referente ao AMPARA/RS. 5.3.4.5 - Deverá informar um registro C112 associado a cada operação escriturada para a qual tenha havido o pagamento na entrada no território deste Estado. 5.3.4.6 - Na hipótese de o contribuinte não ter feito o pagamento na entrada no território deste Estado, deverá ser observado o disposto no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "o", "p" e "an" e subitem 4.4.1.5. b) ficam revogados os itens 6.2, 6.3 e 6.4 e a alínea "f" do item 6.5, e fica acrescentado o item 6.6 com a seguinte redação: 6.6 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste item. 6.6.1 - Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, para cada mercadoria, indicando: a) no campo 02, COD_AJ, o código RS99993009; b) no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria; c) no campo 05, VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes; d) no campo 06, ALIQ_ICMS, a alíquota incidente no cálculo do débito do imposto relativo às operações subsequentes; e) no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto relativo às operações subsequentes. 6.6.2 - Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, indicando: a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705; b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, que deverá corresponder ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 informados conforme subitem 6.6.1, "e". c) ficam acrescentados os subitens 7.2.3 e 7.3.4 com a seguinte redação: 7.2 - ... ... 7.2.3 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste subitem. 7.2.3.1 - Na hipótese de contribuinte submetido ao disposto no RICMS, Livro III, art. 25-B, deverá observar, também, o disposto no subitem 19.3-A.1.1.2. 7.2.3.2 - Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, indicando: a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705; b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS das mercadorias cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido na competência informada. 7.2.3.2.1 - Na hipótese de haver a incidência do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá: a) informar um registro E220, indicando: 1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS130708; 2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no desembaraço aduaneiro referente ao AMPARA/RS; b) informar um registro E220, indicando: 1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS150818 ou o código RS151508, conforme o caso; 2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no desembaraço aduaneiro referente ao AMPARA/RS. 7.2.3.3 - Deverá apresentar um registro E240 para cada mercadoria que compõe o débito de que trata o subitem 7.2.3.2, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe. 7.2.3.3.1 - A mercadoria que for objeto do lançamento de que trata o subitem 7.2.3.3 não poderá gerar o ajuste a crédito de ICMS previsto no Capítulo XXXVIII, item 4.4 e no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "a". 7.3 - ... ... 7.3.4 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste subitem. 7.3.4.1 - Na hipótese de contribuinte submetido ao RICMS, Livro III, art. 25-B, deverá observar, também, o disposto no subitem 19.3-A.1.1.2. 7.3.4.2 - Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto devido relativo às operações subsequentes, indicando: a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705; b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS das mercadorias cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido na competência informada. 7.3.4.2.1 - Na hipótese de haver a incidência do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá: a) informar um registro E220, indicando: 1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS130708; 2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no desembaraço aduaneiro referente ao AMPARA/RS; b) informar um registro E220, indicando: 1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS150808; 2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no desembaraço aduaneiro referente ao AMPARA/RS. 7.3.4.3 - Deverá informar um registro E240 para cada mercadoria que compõe o débito de que trata o subitem 7.3.4.2, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe. 7.3.4.3.1 - A mercadoria que for objeto do lançamento de que trata o subitem 7.3.4.3 não poderá gerar o ajuste a crédito de ICMS previsto no Capítulo XXXVIII, item 4.4, e no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "a". 7.3.4.4 - Deverá informar um registro E220, indicando: a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS120220; b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes pago no desembaraço aduaneiro, sem a inclusão do valor referente ao AMPARA/RS. 7.3.4.5 - Deverá informar um registro C112 associado a cada operação escriturada para a qual tenha havido o pagamento no desembaraço aduaneiro. 7.3.4.6 - Na hipótese em que o contribuinte não tenha feito o pagamento no desembaraço aduaneiro, deverá ser observado o disposto no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "o", "p" e "an" e subitem 4.4.1.5. d) o item 14.3 passa a vigorar com a seguinte redação: 14.3 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste item. 14.3.1 - Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, para cada mercadoria, indicando: a) no campo 02, COD_AJ, o código RS99993009; b) no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria; c) no campo 05, VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes; d) no campo 06, ALIQ_ICMS, a alíquota incidente no cálculo do débito do imposto relativo às operações subsequentes;e) no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto relativo às operações subsequentes. 14.3.2 - Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, indicando: a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705; b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, que deverá corresponder ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 informados conforme subitem 14.3.1, "e". e) ficam acrescentados os subitens 19.3-A.1.1.1 e 19.3-A.1.1.2, conforme segue: 19.3-A - ... ... 19.3-A.1.1.1 - Na hipótese de entrada de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, conforme subitem 19.3-A.1.1, o campo 02, COD_RESP_RET, do registro C180 deverá ser preenchido com o código "3", quando o próprio declarante da EFD for o responsável pelo imposto relativo às operações subsequentes, sendo que: a) na hipótese de mercadoria recebida por contribuinte beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, I, o débito de que trata o subitem 5.2.5.2 deverá corresponder ao somatório dos resultados das multiplicações entre o campo 03, QUANT_CONV, e o campo 08, VL_UNIT_ICMS_ST_CONV, dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o subitem 5.2.5.1, "a", 2, adicionado ao mesmo somatório dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o subitem 5.2.5.1, "a", 1, a serem escriturados no mês da efetiva entrada no estabelecimento; b) na hipótese de mercadoria recebida por contribuinte não beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, I: 1 - deverão ser informados o campo 10, COD_DA, e o campo 11, NUM_DA, do registro C180, para identificar o pagamento efetuado na entrada no território deste Estado; 2 - o débito de que trata o subitem 5.3.4.2 deverá corresponder ao somatório dos resultados das multiplicações entre o campo 03, QUANT_CONV, e o campo 08, VL_UNIT_ICMS_ST_CONV, dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o subitem 5.3.4.1, "a", 2, adicionado ao mesmo somatório dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o subitem 5.3.4.1, "a", 1, a serem escriturados no mês da efetiva entrada no estabelecimento. 19.3-A.1.1.2 - Na hipótese de entrada de mercadorias provenientes de importação, conforme subitem 19.3-A.1.1, o campo 02, COD_RESP_RET, do registro C180 deverá ser preenchido com o código "3", utilizado no caso de o próprio declarante da EFD ser responsável pelo imposto relativo às operações subsequentes, sendo que: a) o débito próprio do ICMS, a ser informado conforme o previsto no Capítulo XXXVIII, item 4.3, deverá abranger todas as mercadorias cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido na competência informada, e deverá conter, também, o somatório dos resultados das multiplicações entre o campo 03, QUANT_CONV, e o campo 06, VL_UNIT_ICMS_OP_CONV, dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o Capítulo XXXVIII, item 4.2, "b", adicionado ao mesmo somatório dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o Capítulo XXXVIII, item 4.2, "a", a serem escriturados em momento posterior ao do desembaraço aduaneiro, no mês da efetiva entrada no estabelecimento; b) a mercadoria que for objeto do lançamento de que trata o as subitem 19.3-A.1, "b" e "c", não poderá gerar o ajuste a crédito de ICMS previsto no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "a", devendo ser informado conforme Capítulo XXXVIII, item 4.4; c) na hipótese de mercadoria importada por contribuinte não beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, II: 1 - deverão ser informados o campo 10, COD_DA, e o campo 11, NUM_DA, do registro C180, para identificar o pagamento efetuado no desembaraço aduaneiro; 2 - quando houver necessidade de identificar mais de um documento de arrecadação, como no caso do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá ser informado em registro C112 associado à operação escriturada no registro C100 ao qual o registro C180 está vinculado; d) os débitos de que tratam os subitens 7.2.3.2 e 7.3.4.2 deverão corresponder ao somatório dos resultados das multiplicações entre o campo 03, QUANT_CONV, e o campo 08, VL_UNIT_ICMS_ST_CONV, dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o Capítulo XXXVIII, item 4.2, "b", adicionado ao mesmo somatório para os registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o Capítulo XXXVIII, item 4.2, "a", a serem escriturados em momento posterior ao do desembaraço aduaneiro, no mês da efetiva entrada no estabelecimento. ... f) o subitem 19.3-A.1.12 passa a vigorar com a seguinte redação: 19.3-A - ... ... 19.3-A.1.12 - Na escrituração de documento fiscal que acobertar a operação de saída de mercadoria destinada a consumidor final deste Estado nas hipóteses previstas no RICMS, Livro III, art. 25-B, o contribuinte deverá informar no campo COD_MOT_REST_COMPL dos registros C185, C380 ou C480, conforme o caso, quando a operação estiver sujeita à base de cálculo integral, o código RS100 ou RS300 e, quando for aplicável à operação base de cálculo reduzida, os códigos a partir do RS101 e do RS301 da tabela 5.7. 19.3-A.1.12.1 - Na escrituração de documento fiscal que acobertar a devolução de mercadoria cuja saída tenha sido registrada nos termos do subitem 19.3-A.1.12, o contribuinte deverá informar no campo COD_MOT_REST_COMPL do registro C181, quando a operação estiver sujeita à base de cálculo integral, o código RS600 ou RS800 e, quando for aplicável à operação base de cálculo reduzida, os códigos a partir do RS601 e do RS801 da tabela 5.7. ... g) fica acrescentado o subitem 19.3-A.1.15 com a seguinte redação: 19.3-A - ... ... 19.3-A.1.15 - Na hipótese de mercadoria recebida de outra unidade da Federação, quando o remetente não possuir inscrição de substituto tributário interestadual neste Estado (RICMS, Livro II, art. 1°, § 1°, "a", e § 3°), o campo 02, COD_RESP_RET, do registro C180 deverá ser preenchido com o código "1", que deve ser utilizado no caso de o remetente direto ser o responsável pelo imposto relativo às operações subsequentes, sendo que: a) o campo 10, COD_DA, e o campo 11, NUM_DA, do registro C180 deverão identificar o pagamento efetuado; b) quando houver necessidade de identificar mais de um documento de arrecadação, como no caso do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá ser informado em registro C112 associado à operação escriturada no registro C100 ao qual o registro C180 está vinculado. ... 3. No Título I, Capítulo XXXVIII, fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte redação: 4.0 - EFD 4.1 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto nesta Seção. 4.2 - Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, indicando no campo 02, COD_AJ: a) o código RS99993007, quando o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento; b) o código RS99993008, quando o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento. 4.2.1 - Na hipótese de haver crédito a ser adjudicado, deverá indicar, também: a) no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria ou bem; b) no campo 07, VL_ICMS, o valor do crédito passível de apropriação relativo à mercadoria ou bem. 4.3 - Deverá informar um registro E111 para os débitos do imposto de que tratam o item 1.2, "a", 1, "b", 1, e "c", 1, indicando no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS000009, e no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto relativo às mercadorias ou bens cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido na competência informada. 4.3.1 - Deverá informar um registro E113 para cada mercadoria ou bem que compõe o débito, incluindo aqueles a serem escriturados em competência posterior, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 10, CHV_DOCe. 4.4 - Deverá informar um registro E111 para os créditos do imposto de que tratam o item 1.2, "a", 2, "b", 2, e "c", 2, pelo valor total, indicando: a) na hipótese de contribuinte não beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, IV: 1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS020102; 2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do crédito passível de apropriação na competência informada, que deverá corresponder ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 informados na mesma competência, conforme item 4.2; b) na hipótese de contribuinte beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, IV: 1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS020002; 2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do crédito passível de apropriação na competência informada, que deverá corresponder ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 informados na mesma competência ou em competência anterior, conforme item 4.2. 4.4.1 - Deverá informar um registro E113 para cada documento fiscal que compõe o crédito passível de apropriação, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 10, CHV_DOCe. 4.5 - Deverá informar um registro E111 para os créditos pelo pagamento do imposto de que trata o item 1.2, "a", 3, indicando no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS020020, e no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto relativo à importação pago na competência informada. 4.5.1 - Deverá informar um registro E113 para cada documento fiscal que compõe o valor do imposto pago na competência informada, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 10, CHV_DOCe. 4.6 - Na hipótese de contribuinte não beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, IV, quando o pagamento tenha ocorrido no desembaraço aduaneiro, deverá informar um registro C112 associado ao registro C100 de escrituração. 4.7 - Na hipótese de contribuinte não beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, IV, quando tenha ocorrido compensação do imposto devido com saldo credor de período anterior, deverá informar um registro C197, indicando: a) no campo 02, COD_AJ, o código RS99993001; b) no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto compensado; c) campo 08, VL_OUTROS, o número da autenticação da autorização de compensação com saldo credor. 4. No Título I, Capítulo LI, item 4.1, fica acrescentada a alínea "f" com a seguinte redação: 4.1... ... f) registro C112, nas hipóteses previstas no Guia Prático da EFD, e, também, na entrada de mercadoria recebida de outra unidade da Federação com substituição tributária, quando o remetente não possuir inscrição de substituto tributário interestadual neste Estado (RICMS, Livro II, art. 1°, § 1°, "a", e § 3°). 5. No Título I, Capítulo LII, fica revogado o item 1.2 e fica acrescentado o item 1.4 com a seguinte redação: 1.4 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD deverá ser observado o disposto neste item. 1.4.1 - Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, para cada mercadoria, indicando: a) no campo 02, COD_AJ: 1 - o código RS99993005, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento; 2 - o código RS99993006, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento; b) no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria; c) no campo 05, VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo à antecipação do recolhimento quando essa for diferente do valor informado no campo 07, VL_ITEM, do correspondente registro C170; d) no campo 06, ALÍQ_ICMS, a alíquota incidente no cálculo do imposto relativo à antecipação do recolhimento, incluindo, se for o caso, o adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS; e) no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no RICMS, Livro I, art. 23, sobre a base de cálculo constante no documento fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, considerando-se as disposições dos RICMS, Livro I, arts. 31 e 33 a 35. 1.4.2 - Deverá informar um registro E111, indicando: a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS001503; b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto recolhido antecipadamente na competência informada, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS que deverá corresponder ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 informados conforme subitem 1.4.1, “a”, 2, adicionado ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 a serem escriturados no mês da efetiva entrada no estabelecimento, conforme subitem 1.4.1, "a", 1. 1.4.2.1 - Na hipótese de haver a incidência do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá: a) informar um registro E111, indicando: 1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS031407; 2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto devido referente ao AMPARA/RS; b) informar um registro E111, indicando: 1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS050817 ou RS051507; 2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto devido referente ao AMPARA/RS. 1.4.2.2 - Deverá informar um registro E113 para cada mercadoria que compõe o débito, incluindo aqueles a serem escriturados em competência posterior, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe. III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos números 2 a 5 do inciso II, a partir de 1° de janeiro de 2023.
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