Questão: | A dúvida é da possibilidade de incluir um novo item no contrato após o processo licitatório, ou seja, inserir novo item por meio de aditivo sem o item ter sido licitado? |
Resposta: |
O Art. 65, inciso I, alínea b, da Lei 8.666/93 permite a alteração contratual quantitativa e qualitativa dentro dos limites estabelecidos |
Especificamente em relação as alterações unilaterais, elas podem ser qualitativas ou quantitativas. A quantitativa refere-se quando existe um acréscimo no objeto, ou seja, efetuado uma licitação para comprar 100 computadores e precisou acrescentar mais 10 computadores, eu acrescendo a quantidade do objeto. Já uma alteração qualitativa é aquela que há uma modificação nas especificações técnicas do objeto, por exemplo, realizado um projeto para construção de um auditório, imaginamos que a legislação da luz vigente até aquele momento não havia a necessidade de estabelecer uma saída de emergência, com alteração na legislação passou a ter a necessidade de fixar uma saída de emergência em face aquele projeto, onde temos que alterar as especificações do projeto para adequá-lo a legislação atual.
Qualquer alteração qualitativa ou qualitativa, está limitada ao percentual definida no art. 65, aonde a lei estabelece que os acréscimos, as obras e serviços e compras ficam limitadas a 25%, e para os casos de reforma de equipamentos ou edifício, este percentual é de 50%, onde qualquer alteração deve ser justificada em fato superveniente, que acontece depois do processo licitatório, não podendo ocorrer por falta de planejamento.
O acréscimo não é para resolver aquelas situações por falta de planejamento, aonde podemos citar do esquecimento de incluir uma unidade.
Podemos citar aqui, que a licitação foi para aquisição de 100 computadores, e foi esquecido de estimar para uma unidade 10 computadores, neste exemplo entendemos que não seja possível, não sendo justificado o acréscimo na situação exposta.
Lembrando que qualquer alteração quantitativa ou qualitativa prevista em lei deve ser feita por meio de aditivo.
Com base no exposto, entendemos que não seja possível incluir um novo item por meio de um aditivo sem ter sido licitado, exceto quando a licitação é dispensável, dispensada ou inexigível, conforme previsto na Lei nº 8.666, art. 24 e 25) ou quando houver a necessidade de efetuar um acréscimo qualitativo ou quantitativo dentro dos limites estabelecidas em legislação mencionados acima.
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na lei, com destaque para:
A princípio as disposições do art. 65 não restringem a adição de novos itens que se fizerem necessários para a conclusão do projeto licitado, desde que seja feito a preço justo e o possua vínculo com objeto que foi contratado, mantendo-se a isonomia do certame. Também recomendamos que para a inclusão de aditivos seja:
Com a publicação da Lei 10.520/2002, foi criada a modalidade de licitação denominada Pregão, que deverá seguir os trãmites estabelecidos e subsidiariamente a Lei n° 8.666/93, conforme o artigo 9º da Lei 10.520/2002 que transcrevemos abaixo: Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Dessa forma entendemos que após o processo licitatório, poderá ocorrer a inclusão de itens,e adotar o que estabelece o Art. 65, inciso I, alínea b, da Lei 8.666/93, porém será necessário verificar se no contrato entre as partes existe algum impedimento. | |
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