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Questão: | Cliente questiona sobre a mensagem gerada no campo de informações complementares
Cliente informa que as mensagens no campo da Nota Fiscal Eletrônicade informações complementares, devem ser geradas apenas geradas para os produtos apresentados, conforme embasamento legal mencionados no Art 1 e Art6 da portaria 73/2012 do Distrito Federal Portaria 73/2012. |
Resposta: | Boa tarde. I – fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria – NCM 2401 a 2403 (item 1 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997) II – bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas – NCM 2106.90 e 2202.90 (item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997); III – bebidas alcoólicas – NCM 2203 (item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997); Portaria Nº 73, de 24 de Maio de 2012: CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 5º Nas operações com os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, os estabelecimentos qualificados como responsáveis pela retenção e pelo pagamento do imposto devem, para efeito do que dispõe o art. 1º desta Portaria, adotar os procedimentos previstos neste capítulo, ressalvado o disposto no art. 8º. § 1o Incluem-se nas disposições deste capítulo as operações com os seguintes produtos: I – fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria – NCM 2401 a 2403 (item 1 do Cadernodo Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997) II – bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas – NCM 2106.90 e 2202.90 (item 3 do Cadernodo Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997); III – bebidas alcoólicas – NCM 2203 (item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997); § 2º O disposto neste capítulo aplica-se também às operações realizadas por usuário do sistema de marketing direto que, nos termos do item 12 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 );, esteja qualificado como substituto tributário, relativamente a mercadorias cujas operações estejam sujeitas à aplicação da alíquota integral. |
Chamado/Ticket: | 6119574 |
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