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Questão: | Contribuinte estabelecido no estado de São Paulo, está alegando que o cálculo do ICMS nas operações de vendas para Amazonas, deve ser descontado da própria base do ICMS próprio, segundo o cliente existe uma inconsistência no valor de ICMS/Desonerado que acaba influenciando no cálculo do ICMS/ST. Ao calcular o ICMS/Desonerado não está sendo considerado o desconto normal que existe na nota fiscal, de acordo com o regulamento do ICMS de São Paulo e do Amazonas, apenas descontos concedidos sob condição integra a base do ICMS, os descontos incondicionais, ou seja, aqueles informados em nota, não integram a base do ICMS, desta forma no cálculo do ICMS/Desonerado deveria ser desconsiderado. |
Resposta: | Com base no RICMS/SP o Estado de São Paulo concede a suspensão do ICMS incidente sobre a saída de mercadorias destinadas à ZFM para industrialização ou comércio, no Artigo 84 do Anexo I do RICMS-SP/2000 , é apresentado que as operações somente serão contempladas com o benefício da isenção quando se tratar de produtos industrializados de origem nacional, desde que observadas as condições estabelecidas pela legislação.
Vamos considerar a alíquota interestadual aplicável na operação de 7%. Considerado a operação normal e a operação sujeita à substituição tributária, da base de cálculo e o valor do ICMS a recolher deverão ser calculados conforme os exemplos abaixo:
Exemplo: Operação com frete CIF e origem de São Paulo – alíquota interestadual de 7%, alíquota interna/AP de 17% e MVA (Margem de Valor Agregado) de 30%, sem outros encargos.
Valor das mercadorias: R$ 1.000,00
Valor da operação, já considerado o desconto da desoneração do PIS/COFINS e o relativo à isenção do ICMS: R$ 843,98 Como resultado temos o Cálculo do ICMS-ST com desoneração do ICMS, PIS e COFINS e redução da base de cálculo do ICMS-ST.
determina como isenta a saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM-7/89, de 27-2-89, e ICMS-15/91, de 25-4-91, desde que: I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios; II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário; III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.
Isenta do ICM ICMS as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus. § 1º Excluem-se do disposto nesta cláusula os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. § 2º Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal. Exemplo Vamos ilustrar, uma venda de mercadoria de origem nacional destinada à comercialização ou à industrialização na ZFM, realizada por empresa localizada no Estado de São Paulo, em operação não sujeita ao regime da substituição tributária:
No preenchimento da NF-e, o valor do ICMS desonerado em virtude da isenção e o motivo da desoneração deverão ser indicados nos campos próprios da aba "Tributos" - "ICMS", de "Produtos e Serviços", conforme indicação das tags:
Portanto, conforme o exemplo acima o ICMS desonerado em operações com a ZFM (Zona Franca de Manaus) e ALC (Áreas de Livre Comercio) é indicado em um campo específico na NF-e, sendo descontado do valor total da NF-e. Lembrando que este ICMS Desonerado não deve ser escriturado no campo "desconto" na NF-e. Ressaltamos que o estado de São Paulo prevê a suspensão do ICMS apenas sobre as saídas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus para industrialização ou comércio. Portanto, essa regra não se aplica às operações de aquisições. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-3528; PSCONSEG-11946, PSCONSEG-13828 |
Fonte: |