Histórico da Página
Classificação dos REP's (Registro de Ponto Eletrônico)
REP- A (REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO ALTERNATIVO)
É o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho.
A Portaria 671 substituiu a 373 e criou o Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo, denominado REP-A. Da mesma forma como era definido pela Portaria 373, o REP-A só pode ser utilizado quando autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O equipamento deve registrar fielmente as marcações efetuadas pelo trabalhador e não deve permitir alteração desses registros, tal como não poderá permitir a restrição de horários para a marcação do ponto. Este REP deverá disponibilizar quando solicitado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, a geração do Arquivo Fonte de Dados – AFD recebendo uma assinatura eletrônica que utilize um cerificado digital válido.
REP- C (REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO CONVENCIONAL)
É o equipamento eletrônico usado para a marcação do ponto que imprime o comprovante de registro. Nesse sistema, as marcações feitas não são apagadas e o Certificado pelo INMETRO é obrigatório.
Os requisitos específicos previstos na Portaria para este tipo de REP são:
Estar em local da prestação do serviço laboral;
Disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
Somente empregados registrados no mesmo CNPJ devem utilizá-lo;
Observação: Os fabricantes de registrador eletrônico de ponto (REP) deverão se cadastrar junto ao Ministério do Trabalho e Previdência e solicitar o registro de cada um dos modelos que produzirem.
Deverá apresentar a Avaliação de conformidade, conforme Portaria n°4/2022 (art. 90 da Portaria 671);
Deverá apresentar o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade , conforme anexo VII (art. 89 da Portaria 671)
REP- P (REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO VIA PROGRAMA)
Novo conceito criado pela Portaria 671 composto pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e Programa de Tratamento de Registro de Ponto, no qual, deverá possuir o certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.
Este programa (software) utilizado exclusivamente para o registro de jornada com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista referente à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
Itens necessários para este REP:
Deverá emitir o comprovante de registro de ponto do trabalhador, impresso ou em formato eletrônico, por meio de um arquivo PDF;
Permitir a geração do Arquivo Fonte de Dados – AFD;
O comprovante de registro de ponto e o AFD deverão receber uma assinatura eletrônica que utilize um certificado digital válido e emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;
Deverá ter acesso a um meio de armazenamento com redundância, alta disponibilidade e confiabilidade, denominado Armazenamento de Registro de Ponto – ARP. Na ARP são gravadas operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados, ajuste de relógio, eventos sensíveis e marcações de ponto. Os dados armazenados na ARP não devem ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente, pelo prazo mínimo legal.
O coletor de marcação pode ser um equipamento, dispositivo físico ou software, capaz e receber e transmitir para o REP-P informações referentes às marcações de ponto.
Alguns requisitos específicos:
Cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;
Obter o Número Sequencial de Registro – NSR;
Identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO;
Data e horário do respectivo registro;
Deverá conter o modelo ou número de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
Obter o Código hash (SHA – 256) da marcação, exclusivamente para o REP – P;
Assinatura eletrônica contemplando todos os dados descritos nos incisos I e VIII ( cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador” e código hash (SHA-256) da marcação, exclusivamente para o REP-P;) para situações de comprovante impresso.
Seja qual for o modelo a ser utilizado REP-C, REP-A ou REP-P deverá registrar corretamente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer tipo de intervenção que venha a adulterar a jornada de trabalho.
PROGRAMA DE TRATAMENTO DE REGISTRO DE PONTO (PTRP)
O programa de tratamento de registro de ponto é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída contidas no Arquivo Fonte de Dados – AFD, gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada. A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto, inclusive ausências e movimentações do banco de horas, ou indicar marcações indevidas.
Independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar o Arquivo Eletrônico de Jornada, conforme anexo VII, e o relatório Espelho de Ponto Eletrônico, conforme art. 84. No caso de programa de tratamento de registro de ponto que utilize REP-A, o arquivo eletrônico e o relatório especificados somente serão exigidos para os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados após a entrada em vigência desta Seção.
O Programa de Tratamento de registro de Ponto deve gerar o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo de Jornada (AEJ). Somente o REP pode gerar o AFD para efeitos fiscais e legais.
GERAÇÃO DO ARQUIVO AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada)
O Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ) foi instituído pela Portaria 671 com o objetivo de substituir os antigos arquivos AFDT e ACJEF. Este arquivo deve ser gerado pelo PTRP (Programa de Tratamento e Registro de Ponto) assim que solicitado mediante a solicitação em uma Fiscalização. Neste arquivo, constarão dados relativos ao pós processamento das informações geradas REP-C,REP-A ou REP-P, conforme layout definido no Anexo VI da Portaria 671/2021.
ASSINATURA ELETRÔNICA DO AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada)
O art. 85 dessa portaria menciona: "O empregador deverá disponibilizar os arquivos eletrônicos gerados e relatórios emitidos pelo programa de tratamento de registro de ponto ao Auditor Fiscal do Trabalho, quando solicitados, no prazo mínimo de dois dias, a critério deste."
O art. 86 estabelece que: "A assinatura eletrônica será utilizada como meio de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos gerados pelo sistema de registro eletrônico de ponto e pelo programa de tratamento de registro de ponto, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001." Em 19/12/2022, foi publicada a PORTARIA MTP Nº 4.198 inserindo duas seções neste artigo cujo o § 2º esclarece que a assinatura eletrônica do arquivo AEJ pode ser realizada pelo o Desenvolvedor do Software ou Empregador (responsável pelos dados inseridos e gerados).
Dessa forma, a TOTVS entende que é responsável para que a geração do AEJ esteja disponível em seu produto e contemple toda estrutura estabelecida no layout conforme definido no Anexo VI da Portaria 671/2021. A ação de input dos dados e processos de tratamento das marcações que serão impressos no momento da geração do AEJ, é de responsabilidade do Empregador sendo assim o responsável pela Assinatura Digital do AEJ comprovando a originalidade dos dados impressos no arquivo.
Possui dúvidas de como gerar o AEJ ? Clique aqui e saiba mais.
Aviso | ||
---|---|---|
| ||
ATENÇÃO USUÁRIOS DO TSA ! |